Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032571 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200110100110414 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 587/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A NA REDACÇÃO DA LEI 77/01 DE 2001/07/13 ART71 N1 N2 ART137 N1. CE94 ART13 N1. | ||
| Sumário: | Condenado o arguido por crime de homicídio involuntário no exercício da condução automóvel, com violação da regra contida no artigo 13 n.1 do Código da Estrada em pena de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, não se mostra justificada esta última condenação, que terá que ser revogada nos termos do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal (redacção anterior à actual), pois a violação daquela norma do Código da Estrada não é considerada de "grave" nem de "muito grave" nos termos deste diploma (artigos 146 e 147). A revogação dessa pena acessória sempre teria de ocorrer face à actual redacção do citado artigo 69 n.1 alínea a), dada pela Lei n.72/01, de 13 de Julho, por o arguido não ter sido condenado por crime previsto nos artigos 291 ou 292 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |