Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024877 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL INTERRUPÇÃO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199901079831415 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC GONDOMAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 119-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART145 ART146. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/07/12 IN CJ T4 ANOXX PAG20. AC STJ DE 1997/10/28 IN CJSTJ T3 ANOV PAG99. | ||
| Sumário: | I - O período de três dias úteis, subsequentes ao termo normal do prazo para a prática de acto judicial, no qual o acto ainda pode ser praticado mediante o pagamento de uma multa, não tem a natureza de prazo processual nem pode ser objecto de qualquer alongamento ou dilação. II - O pedido de apoio judiciário só é susceptível de interromper o prazo processual normal e não aquele período ou " prazo suplementar " de três dias. III - Assim, formulado o pedido de apoio judiciário, para efeito de apresentação da contestação, no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo para esse articulado, tal pedido deve ser indeferido, por já não ser admissível a contestação. | ||
| Reclamações: | |||