Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740131
Nº Convencional: JTRP00020703
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONSUMAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199704169740131
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 ART27 B NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART28 ART32.
CP82 ART118 N2 A ART121 N2 N3.
CP95 ART119 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG12.
Sumário: I - A contra-ordenação prevista e punida nos artigos 171 n.2 e 191 n.1 do Código de Postura do concelho do Porto ( ocupação sem a necessária licença municipal de um espaço público ) é de natureza permanente e não de consumação instantânea.
II - Provado que o arguido desde mês indeterminado do ano de 1991, ininterruptamente, até à data do levantamento do auto de notícia, em 1 de Julho de 1994, procedeu ilicitamente à ocupação de determinado espaço físico, há que concluir que a infracção se consumou nesta última data, verificando-se, porém, a prescrição por terem decorrido mais de dois anos sobre essa consumação. É que sendo de um ano o prazo da prescrição (conforme artigos 17 n.1 e 27 alínea b) do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro) e se é certo que a mesma se interrompe nos termos do artigo
28 do citado Decreto-Lei n. 433/82, a verdade é que o limite máximo de prescrição corresponde ao dobro desse prazo (artigo 121 n. 3 do Código Penal).
III - Resultando provado em audiência que o arguido, após ter sido autuado, manteve a situação anti-jurídica que se arrastava desde 1991, há que concluir estar-
-se perante novo comportamento contra-ordenacional, devendo a participação ser levada por quem de direito perante a autoridade competente para aplicação da respectiva coima.
Reclamações: