Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020703 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONSUMAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199704169740131 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 ART27 B NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART28 ART32. CP82 ART118 N2 A ART121 N2 N3. CP95 ART119 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG12. | ||
| Sumário: | I - A contra-ordenação prevista e punida nos artigos 171 n.2 e 191 n.1 do Código de Postura do concelho do Porto ( ocupação sem a necessária licença municipal de um espaço público ) é de natureza permanente e não de consumação instantânea. II - Provado que o arguido desde mês indeterminado do ano de 1991, ininterruptamente, até à data do levantamento do auto de notícia, em 1 de Julho de 1994, procedeu ilicitamente à ocupação de determinado espaço físico, há que concluir que a infracção se consumou nesta última data, verificando-se, porém, a prescrição por terem decorrido mais de dois anos sobre essa consumação. É que sendo de um ano o prazo da prescrição (conforme artigos 17 n.1 e 27 alínea b) do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro) e se é certo que a mesma se interrompe nos termos do artigo 28 do citado Decreto-Lei n. 433/82, a verdade é que o limite máximo de prescrição corresponde ao dobro desse prazo (artigo 121 n. 3 do Código Penal). III - Resultando provado em audiência que o arguido, após ter sido autuado, manteve a situação anti-jurídica que se arrastava desde 1991, há que concluir estar- -se perante novo comportamento contra-ordenacional, devendo a participação ser levada por quem de direito perante a autoridade competente para aplicação da respectiva coima. | ||
| Reclamações: | |||