Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240152
Nº Convencional: JTRP00006226
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: COMPRA E VENDA
COMPRA E VENDA EM GRUPO
PREÇO
PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RP199211099240152
Data do Acordão: 11/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 418/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART443 ART595 N1 N2 ART577 N1 ART879 C ART840 N1 ART858.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/09/25 IN CJ T4 ANOXV PAG218.
Sumário: I - Tendo alguém celebrado um contrato de compra e venda em grupo com uma empresa e tendo, no momento em que pretendeu adquirir um automóvel no âmbito desse grupo, recorrido a um " stand " de automóveis, a quem o adquiriu, ainda que acompanhado de um representante da empresa de " venda em grupo " que emitiu um cheque a favor do vendedor para pagamento de parte do preço desse veículo, só o adquirente do automóvel é sujeito do contrato de compra e venda celebrado.
II - Por isso, se o cheque emitido pela empresa de
" venda em grupo " não é pago por falta de provisão, fica o adquirente do automóvel, independentemente do direito de regresso que possa ter contra aquela empresa, obrigado a pagar ao " stand " vendedor a parte do preço em falta, que estava garantida pelo referido cheque.
Reclamações: