Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006226 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA EM GRUPO PREÇO PAGAMENTO OBRIGAÇÃO TRANSMISSÃO DE DÍVIDA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199211099240152 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 418/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART443 ART595 N1 N2 ART577 N1 ART879 C ART840 N1 ART858. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/09/25 IN CJ T4 ANOXV PAG218. | ||
| Sumário: | I - Tendo alguém celebrado um contrato de compra e venda em grupo com uma empresa e tendo, no momento em que pretendeu adquirir um automóvel no âmbito desse grupo, recorrido a um " stand " de automóveis, a quem o adquiriu, ainda que acompanhado de um representante da empresa de " venda em grupo " que emitiu um cheque a favor do vendedor para pagamento de parte do preço desse veículo, só o adquirente do automóvel é sujeito do contrato de compra e venda celebrado. II - Por isso, se o cheque emitido pela empresa de " venda em grupo " não é pago por falta de provisão, fica o adquirente do automóvel, independentemente do direito de regresso que possa ter contra aquela empresa, obrigado a pagar ao " stand " vendedor a parte do preço em falta, que estava garantida pelo referido cheque. | ||
| Reclamações: | |||