Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051039
Nº Convencional: JTRP00030673
Relator: LÁZARO DE FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200011200051039
Data do Acordão: 11/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 386/97
Data Dec. Recorrida: 02/01/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST97 ART282.
RAU90 ART107 N1 B.
CPC95 ART496.
CCIV66 ART333 N1.
Sumário: O tribunal de recurso deve oficiosamente declarar a caducidade do direito do Autor, que pediu a denúncia do contrato de arrendamento, com base no artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, declarada que foi, entretanto, a inconstitucionalidade dessa norma com força obrigatória geral, tendo-se a mesma repercutido naquela excepção peremptória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: