Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0542508
Nº Convencional: JTRP00038453
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Nº do Documento: RP20051024
Data do Acordão: 10/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- Apesar da matéria da nulidade da sentença constar apenas das alegações e respectivas conclusões de recurso, dirigidas ao Tribunal ad quem, mesmo assim não deve ser considerada extemporânea tal arguição.
II- Se na tentativa de conciliação a seguradora apenas tiver discordado do resultado do exame médico, quanto ao grau de incapacidade aí fixado, o pedido de junta médica apenas pode ter como objecto a verificação desse grau de incapacidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B........ e como entidade responsável C........., S.A., as partes não se conciliaram na respectiva tentativa apenas porque a seguradora não aceitou o grau de incapacidade que foi atribuído ao sinistrado pelo Perito Médico do Tribunal a quo.
A seguradora requereu a realização de exame por Junta Médica, tendo formulado os respectivos quesitos.
Designada data para a realização de tal exame, veio o sinistrado requerer que os Srs. Peritos Médicos se pronunciem sobre as lesões que ele alega ter ao nível da coluna, de acordo com relatório médico que juntou, para além das que apresenta no joelho direito, conforme consta do auto de exame de fls. 47 e 48.
Tal requerimento foi indeferido pelo douto despacho de fls. 81 e 82, que transitou em julgado.
Realizado exame por Junta Médica, os Srs. Peritos do Tribunal e da seguradora emitiram parecer no sentido de que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 5% e o Sr. Perito do sinistrado emitiu parecer no sentido de que este se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 7%, tendo todos emitido parecer acerca do nexo causal das lesões da coluna com o acidente, os dois primeiros em sentido negativo e o último em sentido positivo.
Foi proferida sentença, na qual foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 5% e fixada a pensão anual e vitalícia de € 301,07, atentos os factos acordados na tentativa de conciliação e o grau de incapacidade indicado, por maioria, no referido exame médico colegial.
Irresignado com o assim decidido, veio o sinistrado interpor o presente recurso de apelação, requerendo que se ordene a realização de exame por junta médica da especialidade de neurologia para avaliar as lesões que ele alega apresentar ao nível da coluna, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", nomeadamente na parte em que fixa a incapacidade e desvalorização da Recorrente em 5%, atendendo apenas à lesão no joelho.
2. Entende a Recorrente que o Tribunal fez deficiente aplicação do direito e, em consequência, não realizou plenamente o objectivo da realização da JUSTIÇA.
3. Em 18.07.03 o Recorrente sofreu a acidente de trabalho em causa nos autos, melhor descrito na participação de acidente de fls., constando expressamente dessa participação que o Recorrente ficou com lesões no joelho direito e na coluna.
4. Na fase conciliatória do processa foi, em 11.11.04, efectuado exame médico ao Recorrente que lhe determinou uma I.P.P. de 7%, considerando, todavia, apenas as lesões do joelho e não se pronunciando sobre as invocadas lesões na coluna; o Recorrente aceitou que às lesões do joelho, pois só essas foram avaliadas, correspondia a aludida incapacidade.
5. Na Junta Médica realizada em 17.01.05, os Senhores Peritos Médicos pronunciam-se quanto à lesão sofrida pelo Recorrente na coluna lombar, entendendo no entanto, inexistir nexo de causalidade entre o traumatismo da coluna e a lesão sofrida.
6. É unanimemente aceite que o processo do trabalho, mais até quando se trata de acidentes de trabalho, se deve nortear, pela obtenção e descoberta da verdade material e ater-se menos a questões meramente formais.
7. Desde a participação que o Recorrente se queixou da coluna e invocou que tais lesões decorreram do acidente, todavia, os autos limitaram-se a apurar a desvalorização decorrente das lesões do joelho e, incompreensivelmente, não se debruçaram sobre as lesões da coluna.
8. Para a descoberta da verdade e a correcta reparação ao Recorrente dos danos efectivamente sofridos, não é indiferente apurar esse valor.
9. Não obstante, existe no processo e na sentença uma total omissão sobre essa questão.
10. No auto de exame médico, a questão da lesão na coluna do Recorrente foi suscitada, não tendo no entanto, havido consenso quanto ao nexo causal.
11. O Tribunal "a quo" deveria ter-se pronunciado quanto a esta questão e ter ordenado a realização de uma junta médica com médicos da especialidade, mormente, de neurologia, o que não sucedeu.
12. Não é irrelevante saber se as lesões da coluna importam uma alteração da desvalorização fixada.
13. Pelo exposto, nomeadamente nos termos do art.º139. do C.P.T. deve este Tribunal "ad quem" revogar a sentença em causa e ordenar a realização de junta médica, com dois especialistas em neurologia, a fim de apurar o grau de desvalorização decorrente das lesões sofridas pelo Recorrente na coluna.
A seguradora apresentou a sua alegação, pugnando pela confirmação da sentença.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que não se deve conhecer a arguição de nulidade da sentença, por extemporaneidade e no sentido de que, sem conceder, a apelação não merece provimento.
Apenas o sinistrado se pronunciou quanto ao teor de tal parecer.

Cumpre decidir.

Para além dos constantes do relatório que antecede, estão provados os seguintes factos:
a) No dia 18 de Julho de 2003, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D......., Ld.ª, mediante retribuição, o sinistrado sofreu um acidente, que consistiu em ter dado um mau jeito.
b) Apresenta lesões no joelho direito, referidas no auto de exame médico de fls. 47 e 48, a que o Sr. Perito fez corresponder a incapacidade permanente parcial de 7%.
c) Na tentativa de conciliação a que se procedeu em 2004-11-11, pelo sinistrado foi dito que como consequência do acidente teve as lesões descritas no auto de exame médico referido na alínea b), que concordava com o grau de incapacidade de 7%, que lhe foi fixado nesse exame médico e que foi dado como clinicamente curado em 2003-10-05, data em que lhe foi dada alta.
d) Pela seguradora foi dito que aceitava o acidente dos autos como de trabalho e que as lesões descritas no auto de exame médico são consequência desse acidente mas, não concordando com o grau de incapacidade, não aceitou conciliar-se.

O Direito.
A única questão a decidir é a de saber se apenas tendo havido discordância acerca do grau de incapacidade atribuído no exame médico efectuado na fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho, se é possível conhecer na subsequente fase contenciosa, para além das lesões acordadas ao nível do joelho, das lesões ao nível da coluna, realizando-se exame por junta médica também da especialidade de neurologia, para avaliar estas últimas.
No entanto, no seu parecer, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entende que o sinistrado, embora sem o dizer claramente, arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca das lesões ao nível da coluna, nem ordenou a realização de exame por junta médica da especialidade de neurologia, com tal fim. É por aqui que vamos começar.

Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença ou da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de agravo. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade [Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no proc. n.º 413/04 [In www.tribunalconstitucional.pt], decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso].
Tal significa que, apesar da matéria da nulidade da sentença constar apenas das alegações e respectivas conclusões, dirigidas ao Tribunal ad quem, mesmo assim não deve ser considerada extemporânea a sua arguição, pelo que dela se deve tomar conhecimento.
In casu, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.
Como à frente melhor se explicitará, a sentença apenas pode conhecer as lesões do joelho direito, respectivo grau e fixar a pensão correspondente, uma vez que tendo havido apenas discordância quanto ao resultado do exame médico por banda da seguradora, a junta médica destinava-se naturalmente a determinar o grau de incapacidade de que o sinistrado se encontra afectado relativamente às lesões referidas no exame médico singular, no joelho. Por outro lado, tendo sido indeferido por despacho que transitou em julgado o requerimento em que se pedia o alargamento do âmbito da junta médica às lesões da coluna, tal questão estando arrumada, não pode ser conhecida na sentença.
Assim, não foi praticada na sentença qualquer nulidade por omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, pelo que se indefere a sua arguição.

Quanto ao mérito da sentença propriamente dito, deve dizer-se que a questão posta é de simples resolução. Vejamos.
Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido da junta médica é deduzido em requerimento... como estipula a 1.ª parte do n.º 2 do Art.º 138.º do Cód. Proc. do Trabalho.
Ora, in casu, a fase contenciosa foi aberta por requerimento para exame por junta médica - cfr. fls. 55 - pois havia acordo quanto a todos os outros factos com interesse para a decisão da causa. Trata-se de processado mais simples, tendo em vista a economia e celeridade processuais, evitando uma fase contenciosa complexa com petição inicial, contestação, despacho saneador, especificação e questionário.
Porém, tal fase contenciosa simples - aberta por requerimento - parte do pressuposto de que todos os factos, exceptuada a incapacidade do sinistrado, estão provados, pelo que não é admissível reabrir a discussão acerca de qualquer um deles, pois já estão arrumados.
In casu, está provado sob a alínea b) que o sinistrado apresenta lesões no joelho direito, referidas no auto de exame médico de fls. 47 e 48, a que o Sr. Perito fez corresponder a incapacidade permanente parcial de 7%, que na tentativa de conciliação a que se procedeu em 2004-11-11, pelo sinistrado foi dito que como consequência do acidente teve as lesões descritas no auto de exame médico referido na alínea b), que concordava com o grau de incapacidade de 7%, que lhe foi fixado nesse exame médico e que foi dado como clinicamente curado em 2003-10-05, data em que lhe foi dada alta - alínea c) - e que pela seguradora foi dito que aceitava o acidente dos autos como de trabalho e que as lesões descritas no auto de exame médico são consequência desse acidente mas, não concordando com o grau de incapacidade, não aceitou conciliar-se - alínea d).
Ora, sendo estes os factos a atender nesta sede, dúvidas não restam de que apenas faltava apurar o grau de incapacidade permanente do sinistrado relativamente às lesões do joelho direito, pois houve acordo quanto a todos os outros factos e questões. Se o sinistrado pretendesse discutir as lesões da coluna e o respectivo nexo de causalidade com o acidente dos autos, não podia aceitar as lesões constantes do auto de exame médico efectuado no Tribunal do Trabalho pelo perito singular mas, antes, discordar do resultado de tal exame e requerer a abertura da fase contenciosa, mas por petição inicial. Não o tendo feito, tendo ao contrário aceitado o resultado do exame médico, aceitou que as lesões resultantes do acidente são apenas as que apresenta ao nível do joelho direito, sem possibilidade de discutir a existência de lesões ao nível da coluna, seu nexo de causalidade e grau.
Aliás, como certeiramente se refere na sentença, não fora a discordância da seguradora na tentativa de conciliação, ao sinistrado tinha sido fixada uma pensão com base numa incapacidade permanente parcial de 7% e pelas lesões que ele apresenta no joelho direito.
De resto, como se referiu anteriormente, tendo sido indeferido pelo despacho de fls. 81 e 82, que transitou em julgado, o requerimento em que se pedia o alargamento do âmbito da junta médica às lesões da coluna, tal questão ficou definitivamente decidida, pelo que não podia ser conhecida - de novo - na sentença.
Por último, refira-se que é irrelevante que na participação do acidente se tenha mencionado tanto as lesões do joelho direito, como as da coluna, pois decisivo é o posicionamento assumido pelas partes na tentativa de conciliação, como decorre do disposto nos Art.ºs 138.º, n.º 2 e 117.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, ambos do Cód. Proc. do Trabalho.
Daí que, tendo sido observado o resultado do exame realizado por junta médica [seu laudo maioritário], relativamente às lesões do sinistrado em debate, que eram apenas as do joelho direito e tendo sido aplicado o direito pertinente aos factos provados por acordo das partes, a sentença não mereça qualquer censura.

Decisão.

Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando integralmente a douta sentença impugnada.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que eventualmente lhe tenha sido concedido.

Porto, 24 de Outubro de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira