Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL PROCESSO EXECUTIVO CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOLHA TRATAMENTO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS | ||
| Nº do Documento: | RP201704276717/15.8T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º267, FLS.24-31) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para tramitar uma execução em que uma Associação de Municípios (e executado um Município) por créditos oriundos de uma concessão cujo o objetivo é a prestação de serviços de recolha, tratamento e transporte de resíduos sólidos urbanos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6717/15.8T8MAI.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B… Associação de Municípios B…, com sede na Rua …, nº …, Guimarães, intentou, em 28/10/2015, a presente execução ordinária para pagamento de quantia certa, contra Município C…, com sede na Rua …, nº …, Apartado …, …, com base em acta de reunião ordinária do Conselho Directivo da Associação de Municípios B… datada de 29 de Maio de 2012, no decurso da qual foi tomada uma deliberação, constando da mesma que “É deliberado, por unanimidade, aprovar os valores da dívida e juros, assim como os montantes da respectiva imputação, com a ressalva colocada pelo município C…, de acordo com o cenário constante do mapa designado “Repartição dos juros sem a imputação ao município C… de €303.248,58 da D…”, ficando este valor contabilizado como dívida do município C… perante a B….”, pedindo a realização das diligências necessárias ao pagamento da quantia de €1.196.269,44 (um milhão e cento e noventa e seis mil e duzentos e sessenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos).Para tal, a Exequente alegou que é uma associação de municípios que tem como associados, entre outros, o Executado, e que, enquanto proprietária do Sistema Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos E… (E…), concessionou este sistema à empresa “F… S.A.”, posteriormente transformada, tendo passado a designar-se “G…, S.A.” Alegou depois que a concessão teve por finalidade a prestação de serviços de recolha, tratamento e transporte de resíduos sólidos urbanos de municípios sócios da B…, entre eles se contando o executado, que os serviços prestados pela F…, depois G…, eram debitados por esta à B… que, por seu turno, debitava aos municípios a quota parte que entre aquela e estes foi estabelecida como sendo a percentagem de encargo no custo global dos serviços em causa, a qual os municípios, e por isso o Executado, se obrigaram a satisfazer à Exequente. Alegou de seguida que cessada a concessão e efectuado o cálculo do saldo das contas entre a B… e a G…, foi esse saldo presente, para aprovação, ao Conselho Directivo da Exequente, o qual, na sua reunião de 29 de Maio de 2012 o aprovou, assim como nessa mesma reunião foi aprovada a imputação a cada um dos municípios da parte que a cada um ficou a caber no valor global do saldo, para efeitos do correspondente pagamento à Exequente. Alegou ainda que na reunião em causa esteve presente, através do seu legal representante, o Executado, que aprovou o saldo e a sua quota-parte de responsabilidade pelo pagamento desse saldo, tendo assinado a acta respectiva, de que constam a deliberação, o saldo global e a quota-parte que nele coube ao Executado. Aberta conclusão, foi proferida decisão judicial, a qual, atendendo a que – “A exequente é uma associação de municípios e o executado é um município. As associações de municípios são pessoas colectivas públicas criadas para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram. Assim sendo, tanto a exequente como o executado são pessoas colectivas de direito público. Por outro lado, o contrato de concessão que teve por finalidade a prestação de serviços de recolha, tratamento e transporte de resíduos sólidos urbanos de municípios sócios da exequente, entre eles se contando o executado, de onde emergem os alegados créditos exequendos, está sujeito à disciplina da contratação pública. Finalmente, estamos perante relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público, reguladas por disposições de direito administrativo”, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência do Tribunal em razão da matéria e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com base no estabelecido nos artigos: 29º, nº1, 40º, nº1 e 129º, nº1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário – L.O.S.J.); 4º, nº1, als. e), j) e n), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro; 96º, a), “na redacção em vigor” - que cita ser a seguinte: “ Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a: (…) e) Validade de actos pré-contratuais e interpretação, validação e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; (…) j) Relações jurídicas de pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; (…) n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de actos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração.”- ; 96º, a), 97º, nº1, 99º, nº1, a), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, a), do Código de Processo Civil (C.P.C.). * Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação e apresentou as correspondentes alegações, cujas conclusões têm o seguinte teor:1. Intentou a Recorrente (Rec.te) requerimento executivo aos 28 de Outubro de 2015, fundado em uma acta, para pagamento coercivo da quantia de €1.196.269,44, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos. 2. A título de conhecimento oficioso o Tribunal a quo julgou-se incompetente em razão da matéria, 3. Indeferindo liminarmente o requerimento executivo e condenando a Recorrente em custas. 4. Fundamenta o Tribunal a quo tal decisão no seguinte: a. Rec.te e Rec.do serem pessoas colectivas públicas e de direito público; b. O contrato gerador da quantia exequenda estar sujeito à disciplina da contratação pública; e c. nos autos se estar perante relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público, reguladas por disposições de direito administrativo. 5. Sustenta a decisão no disposto nas alíneas e), j) e n) do n.º 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 6. pelo que seriam os Tribunais Administrativos e Fiscais os competentes em razão da matéria para apreciar a acção executiva em causa. 7. Salvo o devido o respeito, não pode o Rec.te conformar-se com tal decisão, a qual resulta de incorrecta aplicação das normas aplicáveis, 8. Violando expressamente o disposto nos artigos: - 15º do Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de Outubro, - 4º e 5º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), - 37º da Lei de Organização do Sistema Judiciário; e - 157º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). 9. A decisão em apreço transcreve as alíneas e), j) e n) do artigo 4º do ETAF na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de Outubro, isto é a 14ª versão. 10. Que não era a versão em vigor à data da propositura da acção. 11. O requerimento executivo em causa foi submetido via citius aos 28 de Outubro de 2015. 12. O número 1 do artigo 15º do Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de Outubro estipula uma vacatio de 60 dias. 13. Já o seu n.º 2 estatui que as alterações ao CPTA “só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”. 14. Por outro lado, o número 4, estatui que somente as alterações efectuadas ao ETAF em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos” entrariam em vigor no dia seguinte à sua publicação. 15. Assim, entraram em vigor no dia 3 de Outubro as alterações ao ETAF constantes no seu Capítulo II – Organização e Funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais -, não já as relativas ao âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais. 16. O artigo 5º do ETAF prescreve, quer na redacção dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de Outubro, quer na versão anterior, que a competência dos tribunais administrativos se fixa no momento de propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. 17. Norma idêntica encontra-se plasmada na Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei 62/2013, de 26 de Agosto, nos termos da qual a competência, nomeadamente, em razão da matéria fixa-se no momento em que a acção se propõe. 18. A acção foi proposta em Outubro de 2015, sendo que em tal data se encontrava em vigor a 13ª versão do ETAF. 19. Mal andou a decisão recorrida ao considerar o Tribunal materialmente incompetente, considerando competente a jurisdição administrativa. 20. A decisão em apreço ignorou o regime constante do artigo 15º do Decreto-Lei 214-G/2015, de 2de Outubro, bem como o disposto, quer no artigo 5º do ETAF, seja na redacção da 14ª versão, seja na anterior, quer no art.º 38º da LOSJ, 21. O que não pode deixar de constituir manifesto lapso gerador de erro na determinação das normas aplicáveis, razão pela qual 22. ao abrigo, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 617 ºdo CPCiv, se suscita a questão da reforma da sentença. 23. O processo executivo administrativo encontra-se regulado nos artigos 157º e seguintes do CPTA. 24. A leitura do regime ali constante, na redacção dada pela Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro, 5ª versão, faz concluir que o processo executivo administrativo respeita unicamente à execução das sentenças proferidas pelos próprios Tribunais Administrativos. 25. Igualmente, o artigo 3º, n.º 3 do CPTA estipula que cabe aos tribunais administrativos a execução das suas sentenças, 26. No mesmo sentido a alínea n) do art.º 4º do ETAF, na sua 13º versão, estabelece, que compete aos TAF a execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal. 27. Ora, não só à data da propositura do requerimento executivo, as únicas execuções da competência da jurisdição administrativa eram as execuções de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, 28. Como o título dado à execução não é uma sentença, antes uma acta. 29. Consequentemente, à data da entrada da execução não eram os Tribunais Administrativos competentes para obter a execução de qualquer outro título executivo que não sentença. 30. Pelo que, tendo em conta: - os limites do processo executivo administrativo; - o regime legal aplicável à data da propositura da acção executiva; - a natureza residual da jurisdição civil – cfr. artigo 64º do Código de Processo Civil -,e que - a competência dos tribunais administrativos se fixa no momento de propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”, 28. Sempre será de concluir que competentes para a acção dos autos são os Tribunais Cíveis, mormente o Tribunal a Quo. 29. Na acção dos autos não pretende a Rec.te que se dirima qualquer querela emergente da relação jurídica que eventualmente haja mantido com o Rec.do que tenha de ser resolvida através da mobilização de normas de direito público. 30. Igualmente não visa a acção dos autos dirimir quaisquer conflitos entre pessoas colectivas ou regulados por disposições de direito administrativo ou fiscal. 31. A Rec.te somente pretende executar um título executivo, que não uma sentença proferida pelos tribunais administrativos. 32. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se o Tribunal a quo materialmente competente e absolvendo-se a Rec.te do pagamento de custas. A Executada juntou alegações, onde defende a confirmação da decisão recorrida. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente. Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, uma vez ressalvadas as de conhecimento oficioso (cfr. arts. 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º, todos do C.P.C).Assim, temos para conhecer uma só questão: - a de saber se o Tribunal a quo andou mal, ou não, ao decidir pela sua incompetência em razão da matéria, indeferindo liminarmente, em consequência disso, o requerimento executivo. * Para tanto, teremos em atenção o factualmente acima descrito, aqui dado por reproduzido, bem como o seguinte:- A Exequente é uma pessoa colectiva de direito público, cujos estatutos estão publicados no Diário da República n.º 126/2000, 1º Suplemento, Série III de 2000-05-31. * Como é sabido, o nosso sistema judiciário não é unitário mas sim composto por várias categorias de tribunais, que se distinguem umas das outras através das respectivas estruturas e regimes próprios de cada uma – veja-se o disposto nos artºs 209º a 214º, da Lei Fundamental e 29º, nº1, da Lei nº62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ). É o que acontece com as categorias em causa, nestes autos: a dos tribunais judiciais e a dos tribunais administrativos e fiscais – cfr. art.º 209º, nº1 als. a) e b), conjugado com o disposto nos artºs 211º, nº1 e 212º, nº3, da C.R.P., sem esquecer o estabelecido nos artºs 40º, nº1, da LOSJ, bem como no art.º 1º, nº1, do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (que já vai na 14ª versão) -, sendo um dos elementos que os distingue, precisamente, o da competência a cada um deles atribuída.Vejamos: Como diz Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 88 a 91, competência dos tribunais (em geral) “é a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais”. E, como uma indicação de ordem geral acerca dos elementos determinativos da competência dos tribunais, acrescenta serem “vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc., seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidades das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidentum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal … é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos)”. A incompetência de determinado tribunal (para Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 128) traduz-se na “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação.” Ora, como decorre do disposto no nº1, do referido art.º 211º, da CRP e do 40º, nº1, da LOSJ, sem esquecer o estipulado no art.º 64º, do CPC, a competência jurisdicional dos tribunais judiciais é residual, i.e., abrange todas as matérias que não se encontrem especialmente atribuídas às outras categorias de tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais, segundo o já mencionado art.º 212º, nº3, cujo critério assenta no conceito de relação jurídico administrativa (I - O conceito de relação jurídica administrativa pode, ser tomado em diversos sentidos. Em sentido subjectivo, onde se inclui qualquer relação jurídica em que intervenha a Administração, designadamente uma pessoa colectiva, pelo que tenderia a privilegiar-se igualmente um critério orgânico como padrão substancial de delimitação. Já em sentido predominantemente objectivo, abrangeria as relações jurídicas em que intervenham entes públicos, mas desde que sejam reguladas pelo Direito Administrativo. E há ainda um outro sentido, que faz corresponder o carácter «administrativo» da relação ao âmbito substancial da própria função administrativa. II - A noção de relação jurídica administrativa para efeitos de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa, deve abranger a generalidade das relações jurídicas externas ou intersubjectivas de carácter administrativo, seja as que se estabeleçam entre os particulares e os entes administrativos, seja as que ocorram entre sujeitos administrativos. III - Para efeito de inclusão no contencioso administrativo, devem considerar-se relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais: a) as relações jurídicas entre a Administração e os particulares, incluindo: i) as relações entre as organizações administrativas e os cidadãos (ditas «relações gerais de direito administrativo»), mas também; ii) as relações entre as organizações administrativas e os membros, utentes ou pessoas funcionalmente ligados a essas organizações (as chamadas «relações fundamentais» no contexto das «relações especiais de direito administrativo») e; iii) as relações entre entes que actuem em substituição de órgãos da Administração (no contexto do exercício privado de poderes públicos, por exemplo, os tradicionais concessionários, capitães de navios ou de aeronaves, federações de utilidade pública desportiva, a que se juntam hoje múltiplas entidades credenciadas para o exercício de funções de autoridade) e os particulares; b) as relações jurídicas administrativas, incluindo: i) as relações entre entes públicos administrativos, mas também,; ii) as relações jurídicas entre entes administrativos e outros entes que actuem em substituição de órgãos da Administração, e ainda; iii) certas relações jurídicas entre órgãos de diferentes entes públicos (quando a circunstância de se tratar de órgãos de pessoas colectivas distintas puder ser considerada decisiva ou dominante para a caracterização da relação, como, por exemplo, no caso da delegação de atribuições…(cit. sumário do Ac. do S. T. A., de 28/10/2009, proferido no proc. 484/09, acessível in www.contratacaopublica.com.pt/...administrativos/...do...Administrativo.../497/).Como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira - in “CRP Anotada”, vol. II, 2010, págs. 56 e 57 –, referindo-se a este preceito, “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (cfr. ETAF, art. 4.º)”. Posto isto, e uma vez que, reforçamos, a competência jurisdicional dos tribunais judiciais é residual, cabe-nos, à partida, verificar se a situação em apreço, com os contornos traçados pela Exequente/Recorrente, tem enquadramento, ou não, no “âmbito da jurisdição” definido pelo ETAF, no seu art.º 4º, na versão aplicável, que não é, como bem refere a Recorrente, a a 14ª versão, dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de Outubro, mas sim, considerando o estabelecido no art.º 15º, nºs 1 e 4, deste último diploma, a anterior, atendendo à data da entrada do Requerimento Executivo (fls.2 a 9), acima assinalada. Vejamos, então, o que preceitua esse artº4º, epigrafado nos termos já reproduzidos (entre aspas) no parágrafo anterior. É o seguinte: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração; c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos; e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir; l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal. 2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Actos relativos ao inquérito e à instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões. 3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso; b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; c) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu presidente; d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.” Pois bem, atendendo a que “a exequente é uma associação de municípios e o executado é um município. As associações de municípios são pessoas colectivas públicas criadas para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram. Assim sendo, tanto a exequente como o executado são pessoas colectivas de direito público. Por outro lado, o contrato de concessão que teve por finalidade a prestação de serviços de recolha, tratamento e transporte de resíduos sólidos urbanos de municípios sócios da exequente, entre eles se contando o executado, de onde emergem os alegados créditos exequendos, está sujeito à disciplina da contratação pública. Finalmente, estamos perante relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público, reguladas por disposições de direito administrativo” (como refere a decisão atacada), não nos levanta qualquer dúvida enquadrar a situação em apreço, desde logo, na previsão da al.j) e, para além desta, nas als. e) e f), do normativo do ETAF acabado de citar. Por conseguinte, temos de concluir que bem andou o Tribunal a quo ao declarar a sua incompetência, em razão da matéria, com as consequências inerentes, retiradas da conjugação do preceituado nos artºs 96º, al.a), 97º, nº1, 99º, nº1, 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al.a), todos do CPC. Naufraga, assim, a pretensão recursória da Recorrente * III - Nestes termos, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos o decidido pela primeira instância.Custas pela Recorrente. * Porto, 27 de Abril, de 2017Maria Graça Mira Estelita Mendonça Anabela Dias da Silva |