Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043411 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP201001202997/09.6TXPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 612 - FLS 74. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A concessão de liberdade condicional quando o condenado atingir metade do cumprimento da pena de prisão a que foi sujeito, está dependente de dois requisitos cumulativos (art. 61º, 2, al. a) e b) do CP). II - O primeiro requisito acentua essencialmente razões de prevenção especial, seja negativa (de que o condenado não cometa novos crimes) seja positiva (de reinserção social). III - O segundo requisito acentua as finalidades de execução das penas que, de acordo com o art. 40º, 1 do C. Penal, consiste na protecção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. IV - Daí que a concessão da liberdade condicional, ao abrigo do disposto no art. 61º, n.º 2, do C. Penal, tenha sempre carácter excepcional e não automático, estando condicionada à personalidade do arguido e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 2997/09.6TXPRT-A.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO. 1. No PC n.º 2297/09.6TXPRT-A.P1 do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que são: Recorrente/Arguido: B………. . Recorrido: Ministério Público. por despacho proferido em 2009/Nov./23, a fls. 163-164, não foi concedida a liberdade condicional ao arguido, face ao quadro criminal em causa, uma vez que este foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido apreendidos cerca de 10 kg. de haxixe, havendo exigências de prevenção geral muito relevantes, estando-se apenas na fase intermédia da pena. 2. O arguido insurgiu-se e interpôs recurso em 2009/Dez./07, a fls. 1-4, pugnando pela revogação daquele despacho e a concessão da sua liberdade condicional, concluindo nos seguintes termos: 1.º) A libertação do recorrente revela-se compatível com a defesa da ordem e paz social; 2.º) Como decorre do relatório para a concessão de liberdade condicional de fls. 76 e seguintes, do parecer do Director do EP de fls. 82 e do relatório social de fls. 84 e seguintes, o comportamento do recorrente é conforme às exigências da reclusão. Dispõe de apoio da família, evidencia esforço na mudança do percurso da sua vida, tem um projecto de vida caracterizado como “concreto e realista”, tem trabalho à sua espera, tem a casa dos pais para o acolher como habitação e tem tudo para se concluir que a pena de prisão neste cidadão surtiu um efeito normalizador, de forma a que se conclua pela criação de condições favoráveis à libertação antecipada; 3.º) O condicionalismo previsto no artigo 61.º, n.º 2, al. b) do Código Penal está verificado para colocar o recorrente em liberdade condicional, 4.º) A decisão recorrida viola, assim, o artigo 61.º, do Código Penal. 3. O Ministério Público respondeu em 2009/Dez./14, a fls. 11-15, sustentando a procedência do recurso, porquanto e essencialmente: 1.º) Tanto os Relatórios do IRS, como da DGSP, consideram favorável que o arguido beneficie da concessão da liberdade condicional; 2.º) O argumento do despacho recorrido respeitante às elevadas quantidades de estupefacientes utilizadas por já ter sido considerado em sede de determinação concreta da pena, não pode agora ser novamente valorado de modo a constituir um obstáculo para se negar a concessão da liberdade condicional. 4. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2009/Dez./21, a fls. 170-171 no sentido de se negar provimento ao recurso, uma vez que o crime em apreço apresenta assinalável gravidade, sendo ingentes as necessidades de prevenção geral positiva que se fazem sentir no domínio de tal tipo de crime, impondo a reafirmação da validade da norma infringida perante a comunidade. 5. O arguido replicou a este parecer por fax expedido em 2010/Jan./05, a fls. 175-176, reafirmando o que já tinha essencialmente sustentado. 6.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando a que se conheça do mérito deste recurso. * O objecto do presente recurso centra-se na existência ou não de fundamentos para a concessão da liberdade condicional.* II.- FUNDAMENTAÇÃO.O art. 61.º, n.º 2 do Código Penal passou a estabelecer que “O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.” Nesta conformidade, a concessão da liberdade condicional quando o condenado atingir metade do cumprimento da pena de prisão a que foi sujeito, está dependente de dois requisitos cumulativos. Mediante o primeiro requisito acentuam-se essencialmente razões de prevenção especial [a)], seja negativa (i), de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de reinserção social (ii). Para o efeito dever-se-á ter em atenção as repercussões que o cumprimento da pena estão a ter na personalidade do arguido e podem vir a ter na sua vida futura. Assim, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é, como já se afirmou, a “capacidade objectiva de readaptação”[1], de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade. Tal só será possível mediante um prognóstico individualizado e favorável à reinserção social do condenado, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o mesmo, em liberdade, adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal. Daí que não seja tão decisivo o “bom comportamento prisional em si”, mas os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respectiva pena de prisão. Uma dessas circunstâncias relevantes para se aferir da existência de uma séria disponibilidade do condenado em se ressocializar é o arrependimento por si manifestado, mas isto em actos concretos e não apenas em palavras. Uma das manifestações concretas desse arrependimento é o condenado ter confessado os factos pelos quais foi condenado ou ter reparado a danosidade da sua conduta, quando tal for possível. No caso do crime de tráfico de estupefacientes tutela-se a saúde pública da comunidade, na dupla vertente física e moral, tratando-se de um crime de perigo. Daí que pode até não haver danosidade ou caso esta tenha havido, com a venda de estupefaciente e subsequente consumo, a correspondente reparação por parte do traficante, passaria por possibilitar àqueles que consomem o seu tratamento. A primeira tem aqui verificação, muito embora o arguido apenas tenha apenas confessado parcialmente. A segunda não chegou sequer a ocorrer, muito embora se reconheça a dificuldade em realizá-la. Outra das circunstância relevantes será o empenho que o mesmo tem manifestado no seu período de cumprimento da pena de prisão para vir a adaptar-se a uma vida comunitária em liberdade, designadamente adquirindo hábitos de trabalho ou novos conhecimentos, através da frequência de cursos. Nesta vertente podemos constatar que o recorrente encontra-se laboralmente activo, como faxina do ensino desde Abril de 2009, tendo demonstrado responsabilidade e empenho no exercício dessas funções – Relatório de Liberdade Condicional de fls. 147 e ss. Porém, o mesmo não frequenta curso escolar ou profissional, sendo certo que o mesmo apenas tem como habilitações o 9.º ano de escolaridade. Mais acresce que a existência de um agregado familiar, constituído pelos pais e irmãos, contando com o apoio dos mesmos para o receber e apoiar, é, sem dúvida, um factor socialmente estruturante e de equilíbrio emocional relevante para o arguido levar um projecto de vida em comunidade. Mas isso também já existia antes, na altura e mesmo posteriormente ao arguido dedicar-se ao tráfico de estupefacientes [80) a 82 dos factos provados do acórdão condenatório], o que não impediu o mesmo de exercer essa actividade criminosa. Isto significa que em cinco vertentes possíveis para se aferir dos seus índices de ressocialização três encontram-se assinalados positivamente, muito embora dois deles com leves registos, sendo os demais negativos, o que faz com que esta primeira vertente apenas se verifique parcialmente, o que só por si e muito embora seja catalisador do processo de concessão da liberdade condicional, não o preenche totalmente. Por sua vez, de acordo com o segundo requisito acentuam-se as finalidades de execução das penas, que de acordo com o art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, consiste na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral.[2] As funções de prevenção geral centram-se na manutenção da confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada. Daí que a concessão da liberdade condicional ao abrigo do disposto no art. 61.º, n.º 1 do Código Penal, tenha sempre um carácter excepcional e não automático, estando condicionado à personalidade do arguido e fortemente limitado pelas finalidades de execução das penas. Caso contrário, a comunidade não compreenderia que a execução de uma pena de prisão fosse sempre e simplesmente reduzida a metade. Por outro lado, o bom comportamento prisional do condenado não poderá ter uma relevância tamanha, porquanto se o mesmo aí não tiver esse tipo de comportamento, não terá certamente em mais nenhum espaço da sociedade. No crime de tráfico de estupefacientes, cuja tutela jurídico-penal reconduz-se à saúde pública da comunidade, na dupla vertente física e moral, teremos obrigatoriamente de atender às nefastas consequências pessoais para quem se torna toxicodependente. Nesta conformidade a concessão da liberdade condicional executada apenas metade da pena de prisão de 5 anos e 6 meses, afrontaria, sem quaisquer dúvidas, as finalidades que devem presidir à execução dessa mesma pena de prisão, deixando sem tutela eficaz os bens jurídicos protegidos. Nesta conformidade, não existe nenhuma censura a fazer ao despacho recorrido. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B………. e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs – art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do Código de Processo Penal. Notifique. Porto, 20 de Janeiro de 2010 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro ________________________ [1] Figueiredo Dias, no seu “Direito Penas Português – As consequências jurídicas do crime” (2005), p. 539. [2] Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf). |