Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842497
Nº Convencional: JTRP00041305
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: DETENÇÃO
DESCONTO
Nº do Documento: RP200804300842497
Data do Acordão: 04/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 311 - FLS 02.
Área Temática: .
Sumário: É descontado no cumprimento da pena o período de detenção sofrida pelo condenado ao abrigo do art. 116º do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 2497/08 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)
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1. Relatório
Consta do despacho de 11 de Fevereiro de 2008:
“Tendo em consideração que o condenado foi detido para interrogatório, conforme consta de fls. 152 a 157, há que proceder ao desconto de um dia na prisão de 133 dias determinada.
Assim, estando preso desde 30/01/2008, o termo da pena será a 10/Junho/2008, sem prejuízo do disposto no art. 481º do CPP”.
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O Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“Por despacho datado de 11 de Fevereiro de 2008, o Tribunal recorrido, aquando da contagem de tal tempo de prisão, procedeu ao desconto de um dia no cômputo da pena de prisão subsidiária aplicada de acordo com o disposto no art. 49º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que o arguido B………. havia sido detido para interrogatório.
2. Ora, efectivamente resulta dos autos que, na sequência da falta de comparência do então arguido, foi o mesmo detido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 116º, n. 2, do Código de Processo Penal, no dia 5 de Fevereiro de 2007, tendo sido libertado nesse mesmo dia, após a realização do seu interrogatório não judicial.
3. Contudo, a detenção a que se refere o art. 80º, n.º 1, do Código Penal, não pode ser, senão, a detenção por causa de um facto pelo qual o agente venha a ser condenado e, não, de uma mera restrição processual a que arguidos e testemunhas estão sujeitos por forma a assegurar a realização de uma diligência.
4. É que esta última detenção não constitui privação de liberdade pelos factos constitutivos do objecto do processo.
5. Ao considerar tal desconto no cômputo da pena cria-se uma situação de desigualdade e tremenda injustiça comparativamente com os demais intervenientes processuais, mormente com os demais arguidos, cumpridores das suas obrigações processuais.
6. O mecanismo estabelecido no art. 116º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não está em consonância com os fundamentos e os fins das penas, nem sequer com os critérios a que a lei manda atender para a fixação da medida da pena.
7. Assim sendo, é também nosso entendimento que o fundamento político-legislativo do desconto são (tão-somente) imperativos de justiça material.
8. Aliás, neste mesmo sentido parecem apontar os elementos histórico e teleológico da interpretação, como aliás bem resulta do citado acórdão da Relação de Évora, para o qual nos remetemos.
9. Em resumo, a detenção sofrida pelo arguido ao abrigo do disposto no art. 116º do Código de Processo Penal não é uma privação de liberdade sofrida por causa dos factos em que o arguido veio a ser condenado e, por isso, não deve ser descontada na pena de prisão subsidiária”.
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2. Fundamentação
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
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Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte:
A detenção sofrida por arguido a coberto do art. 116º, n.º 2, do C. de Processo Penal, como medida processual, pode ser objecto do desconto previsto no art. 80º, n.º 1, do C. Penal?
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Eis os elementos (de facto) disponibilizados pelos presentes autos (reportados ao proc. n.º ../06.8 GBPFR, do .º Juízo de Paços de Ferreira) que, por relevantes para a apreciação da destacada questão, estão assentes:
Por sentença de 12 de Junho de 2007, com trânsito em julgado, foi o arguido (B……….) condenado, pela prática de um crime de furto (art. 203º, n.º 1, do C. Penal), na pena de 200 dias de multa, correspondendo cada dia à quantia de € 5.
Consta do despacho de 12 de Junho de 2007 (com trânsito em julgado):
“Por decisão de 12/06/2007, transitada em julgado, foi o arguido B………. condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
Uma vez que o arguido não pagou a multa a que foi condenado e na impossibilidade de se fazer coercivamente fixo em cento e trinta e três dias o tempo de prisão subsidiária a cumprir por aquele - art. 49º, n.º 1, do Cód. Penal.
Transitado o despacho que antecede, passe mandados de detenção a fim de o arguido B………. cumprir 133 (cento e trinta e três) de prisão subsidiária”.
Foi executado este despacho, tendo o arguido, em consequência, sido detido a 30 de Janeiro de 2008.
A 15 de Janeiro de 2007 havia sido determinada, a coberta do art. 116º, n.º 2, do C. de Processo Penal, a detenção do arguido, detenção que veio a ser concretizada e que se manteve durante um dia.
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Apreciemos, então, a enunciada questão: a detenção sofrida por arguido a coberto do art. 116º, n.º 2, do C. de Processo Penal, como medida processual, pode ser objecto do desconto previsto no art. 80º, n.º 1, do C. Penal?
No Livro I, Título III, Capítulo IV, Secção IV (Desconto), do C. Penal, encontramos o art. 80º (Medidas processuais), que, no seu n.º 1, dispõe:
«A detenção … sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenha sido aplicada em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas».
O desconto, como lapidarmente ensina Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, pág. 297 (§ 434), assenta numa ideia básica, qual seja a de que, por imperativos de justiça material, as privações da liberdade de carácter processual de qualquer tipo (em que se incluem as meras detenções) sofridas por agente devem ser descontadas ou imputadas na pena em que o mesmo venha a ser condenado.
O que muito bem se compreende se tivermos presente o que o art. 27º, n.ºs 1 e 3, al. f), da Constituição da República Portuguesa, estabelece, de forma clara, quanto ao direito à liberdade e às respectivas excepções, para mais quando essas privações da liberdade ocorrem em momento em que rege, como garantia de processo criminal, a presunção de inocência, tal como se prevê no art. 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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O art. 116º, n.º 2, do C. de Processo Penal, que rege para a falta de comparência injustificada, prevê a detenção da pessoa faltosa pelo tempo indispensável à realização da diligência, em coerência precisa com o que o art. 254º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal.
Esta detenção, como resulta, com palmar evidência, das expressões utilizadas pela norma, tem, sendo medida de disciplina do processo (logo, medida processual), como finalidade «evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas» (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 3ª edição, revista e actualizada, 2002, pág. 234).
Mas, o certo é que não é por isso que a mencionada detenção perde as suas características definidoras, de natureza, mesmo, que são, porque, se disse já, medida processual, a provisoriedade e a finalidade específica (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 3ª edição, revista e actualizada, 2002, pág. 232).
Nestes termos (de natureza, como medida processual, com as caracterizadoras provisoriedade e finalidade específica), não difere da detenção prevista no art. 254º, n.º 1, al. a), do C. de Processo Penal.
E mais, até no tratamento legal dado a ambas as situações de detenção (arts. 258º, n.ºs 1, als. a), b) e c), 2 e 3, 259º, als. a) e b), 260º e 261º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal) se percebe que entre elas não existe diferença de configuração normativa.
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Aquele art. 80º, n.º 1, do C. Penal, como acima se evidenciou, refere-se à detenção sofrida pelo arguido em termos de desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão, mas, acrescentamos agora, não fez qualquer distinção, em termos de afirmar, expressamente, aquela que se prevê no art. 254º, n.º 1, al. a), ou de forma a excluir, de forma expressa, a prevista no art. 254º, n.º 1, al. b), este e aquele do C. de Processo Penal.
O que vale, necessariamente, por dizer que não tendo aquela norma procedido a qualquer destrinça entre as ditas situações de detenção, ela somente se podia justificar por via da interpretação, pois sempre o legislador, não obstante o texto da norma comportar, apenas, um (esse) sentido (o que tinha correspondência ou ressonância nas palavras da lei; mas ainda que se estivesse perante norma que comportasse mais do que um significado, porque o sentido a acolher correspondia ao significado mais directo e natural das expressões usadas, por inexistência de outros elementos que induzissem o intérprete à eleição o sentido menos imediato, sempre se tinha de optar por aquele sentido que melhor e mais imediatamente correspondesse ao significado natural das expressões verbais utilizadas, mais precisamente, ao seu significado técnico-jurídico), podia ver este como tendo atraiçoado o seu pensamento, certo sendo, no entanto, que tal só podia equacionar-se havendo outras normas que o pudessem justificar (João Baptista Machado, in Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182).
Mas não vemos normas que o permitam.
Bem pelo contrário.
Na verdade, e em primeiro lugar, o texto daquele art. 80º, n.º 1, não deixa de referir que tudo aquilo que tem de ser considerado no desconto o é fosse qual fosse o processo (retenha-se, processo; o que nada ou muito pouco pode ter a ver com os factos que determinaram a condenação, como nos parece óbvio, bastando lembrar a prisão preventiva sofrida por arguido que, em relação aos factos - crimes - que a tinham justificado vem a ser absolvido num determinado processo, tendo sido condenado num outro em pena de prisão) em que ocorresse, isto é, mesmo em processo diferente daquele em que viesse a ter lugar a condenação, patenteando, com segurança, a ideia de que tudo o que contendeu com a privação da liberdade, nas devidas circunstâncias não pode ser desvalorizado.
O que, em segundo lugar, é a ajustada correspondência, em termos de concretização, com aquela norma constitucional (art. 27º, n.ºs 1 e 3, al. f)), que consagra a regra (direito à liberdade) e as excepções (consagração de casos de privação da liberdade) e não deixa de considerar a dita presunção de inocência (art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) que imperava ao tempo em que as situações em destaque tiveram lugar.
E isto de tal forma que diverso entendimento podia equivaler a interpretação inconstitucional daquele art. 80º, n.º 1, do C. Penal, por violação do disposto nos arts. 27º, n.ºs 1 e 3, al. f), e 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Dito isto, mais se impõe, necessariamente dizer: qualquer das situações de detenção previstas no art. 254º, n.º 1, als. a) e b), do C. de Processo Penal, está contemplada no desconto previsto no art. 80º, n.º 1, do C. Penal.
O que acarreta, pura e simplesmente, que a detenção que teve lugar no âmbito do art. 116º, n.º 2 (e 254º, n.º 1, al. b)), ambos do C. de Processo Penal, tem de ser ponderada em termos de desconto, de acordo com o previsto no art. 80º, n.º 1, do C. Penal (neste sentido, subscrevemos, como 1º adjunto - relator: Luís Gominho; 2º adjunto: Ernesto Nascimento -, o ac. desta Relação de 20 de Dezembro de 2006, in Colectânea de Jurisprudência, n.º 194, ano XXXI, tomo V/2006, Novembro/Dezembro, págs. 227/229).
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Em conclusão: o recurso improcede.
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3. Dispositivo
Nega-se provimento ao recurso.
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Porto, 30 de Abril de 2008
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento