Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037781 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200503030530365 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Tribunal de Família e Menores é o competente em razão da matéria para conhecer da acção de prestação de contas instaurada por quem, na qualidade de cabeça-de-casal nomeado no processo de inventário que se seguiu a processo que decretou o divórcio, está obrigado a prestá-las, em função da administração de bens comuns do casal dissolvido, levada a cabo entre a data em que foi decretada o divórcio e aquela a que se reporta a sentença homologatória da partilha de bens proferida no dito processo de inventário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. B.........., residente na Rua .........., n.º .., .........., .........., veio intentar Acção Especial de Prestação de Contas, por apenso ao respectivo processo de inventário subsequente a acção de divórcio, contra C.........., com última residência conhecida na Rua .........., n.º ..., .........., pretendendo fossem julgadas como boas as contas oferecidas e a final condenado o Réu a pagar-lhe a quantia de 14.091,18 euros, correspondente ao saldo a seu favor da responsabilidade daquele. Para o efeito e em síntese, alegou a Autora que o casamento que contraiu com o Réu em 23.11.1974 foi dissolvido por sentença de divórcio, proferida a 17.6.92 no processo principal, de que os presentes autos constituíam um novo apenso, seguindo-se a instauração de processo inventário para partilha dos bens comuns do casal dissolvido, em que a mesma desempenhou as funções de cabeça-de-casal, nessa medida e porque havia procedido à administração de bens que integravam o património comum do casal entre a data a que se reportava aquela sentença de divórcio e o trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha se justificando a pretensão assim deduzida. Foi proferido despacho inicial a absolver o Réu da instância, com o consequente arquivamento do processo, para tanto se dando como verificada a excepção de incompetência material do Tribunal de Família e Menores .........., onde havia sido instaurada a presente acção, no condicionalismo acima referido, por se entender que o Tribunal em causa não era o competente para conhecer do litígio, face à delimitação da competência que lhe estava reservada nos termos da LOFTJ, mais precisamente dos arts. 81 a 83 da citada Lei (Lei n.º 3/99, de 13.1), sendo certo que o imperativo legal resultante do art. 1019, do CPC não podia sobrepor-se àquelas outras normas atributivas das competências que estavam reservadas aos Tribunais de Família e Menores. Do assim decidido interpôs recurso de agravo a Autora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do despacho em referência, devendo ser substituído por outro a determinar o prosseguimento da lide, por o Tribunal de Família e Menores .......... ser o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção de prestação de contas, face à estrita dependência deste último (processo) relativamente ao prévio processo de inventário instaurado subsequentemente àquele outro que decretou o divórcio entre as partes do presente litígio. Não vem apresentada resposta a tais alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A materialidade a atender para o conhecimento do objecto do presente recurso vem já suficientemente indicada no relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir. Face às conclusões que delimitam o objecto do recurso, é possível constatar que a questão a dirimir passa por saber se o Tribunal de Família e Menores é o competente em razão da matéria para conhecer da acção de prestação de contas instaurada por quem, na qualidade de cabeça-de-casal nomeado no processo de inventário que se seguiu a processo que decretou o divórcio, está obrigado a prestá-las, em função da administração de bens comuns do casal dissolvido, levada a cabo entre a data em que foi decretada o divórcio e aquela a que se reporta a sentença homologatória da partilha de bens proferida no dito processo de inventário. Como vimos, o tribunal “a quo” entendeu que o Tribunal de Família não era o competente para apreciar dessa acção de prestação espontânea de contas, antes estando atribuída essa competência aos tribunais de competência especializada cível, posto o conhecimento de tal tipo de litígio não se integrar no âmbito das normas atributivas de competência aos Tribunais de Família e Menores, constantes dos arts. 81 a 83 da respectiva LOFTJ (citada Lei n.º 3/99). Já a agravante defende a competência do Tribunal recorrido para conhecer de tal tipo de acção – prestação espontânea de contas por cabeça-de-casal nomeado no processo de inventário que se seguiu a acção que decretou o divórcio – invocando no essencial três ordens de razões: um delas tendo a ver com o imperativo legal resultante do art. 1019 do CPC, que representaria uma norma especial não derrogada pelas ditas normas gerais constantes da citada LOFTJ; outra relativa à verificação de uma situação de dependência entre a presente acção e o processo de inventário subsequente a acção de divórcio; por último, uma razão atinente à celeridade e economia processuais a impor a aplicação daquele normativo do CPC (art.1019) e a determinar a apensação do presente processo ao de inventário subsequente a acção de divórcio. Vejamos, então, se motivos existem para aceitar a tese defendida no despacho impugnado ou se é antes de acolher a pretensão da agravante de ver discutido no tribunal “a quo” o litígio em presença. Não restarão grandes dúvidas que a acção de prestação de contas, instaurada pela impugnante no condicionalismo supra enunciado, não integra qualquer das previsões de atribuição de competências ao Tribunal de Família, constantes, nomeadamente, do art. 81, da LOFTJ, o que, numa abordagem de interpretação literal do mencionado preceito legal, justificaria a constatação da incompetência em razão da matéria daquele Tribunal para conhecer da presente acção de prestação de contas, antes cabendo tal competência ao tribunal comum de competência genérica ou aos juízos de competência especializada cível, para o caso de estes últimos se encontrarem criados e instalados, atenta a competência residual que a ambos vem atribuída na orgânica judiciária – v. arts. 77 e 94 da LOFTJ. De todo o modo, para a análise do caso em apreço, sempre haverá a ponderar o preceituado no art. 1019 do CPC, ao estabelecer que “as contas a prestar … pelo cabeça-de-casal e por administrador judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”. Ora, com este normativo, pretende-se determinar que as contas a prestar, por ex. pelo cabeça-de-casal, são dependência do processo em que aquele tiver sido nomeado, representando essa dependência, no ensinamento de Alberto dos Reis, a não distribuição da respectiva petição para prestação de contas, apensando-se a mesma ao processo em que tiver sido feita aquela nomeação, assim se concretizando o disposto no art. 211, n.º 2, do CPC – in “Processos Especiais”, Vol. I, pág. 328. Contudo, em bom rigor, o normativo em causa, ao contrário do que parece defender a impugnante, não representa um preceito especial de atribuição de competência em razão da matéria, antes, numa primeira linha, tendo repercussão indirecta quanto ao regime de competência territorial – neste sentido, Alberto dos Reis, in ob. e loc. cits. Ainda assim, não poderá olvidar-se que o citado normativo – art. 1019 – teve em vista dar execução aos princípios de economia e celeridade processuais que informam o nosso sistema processual civil (v., a título de exemplo, os arts. 137 e 138 do CPC). Com efeito, a apreciação e julgamento das contas depende de um conjunto variado de elementos – entre o mais, individualização e valor dos bens a que respeitam – que, por norma, estarão já disponíveis no processo de inventário em que foi efectuada a nomeação do obrigado à prestação de contas, permitindo, dessa forma, uma resolução mais rápida do litígio. Mesmo aceitando que o aludido art. 1019 do CPC deve ser entendido, numa primeira análise, como um normativo de conexão e não propriamente como um regra atributiva de competência material e que nomeadamente o art. 81 da LOFTJ é omisso quanto à competência do Tribunal de Família para conhecer da acção a que nos vimos referindo, não cremos que possa daí retirar-se a conclusão certa e definitiva de que está fora do âmbito da sua competência conhecer de tal acção. Na verdade, tendo presente a reflexão atrás expendida quanto à justificação de tal normativo processual e que o legislador, no âmbito daquela LOFTJ, atribuiu aos Tribunais de Família a competência para os inventários requeridos na sequência de acções de divórcio, não é crível que o mesmo (legislador), conhecedor como era da dependência determinada pelo mencionado art.1019, quisesse já excluir da competência daqueles Tribunais a de conhecer da acção de prestação de contas a que está obrigado o cabeça-de-casal, nomeado no âmbito de processo de inventário que tenha corrido termos perante tais Tribunais – v. neste sentido, ainda que no domínio da anterior LOTJ, mas com normativo idêntico ao actual art. 81 da LOFTJ, os Acs. da RL, de 15.3.78, 19.4.78, 27.2.92 e 13.2.97, in CJ/78, tomo 2, págs. 459 e 488, CJ/92, tomo 1, pág. 173 e CJ/97, tomo 1, pág. 128, respectivamente; sendo ainda de referir com interesse, ainda que aludindo a um caso de embargos de terceiro, o Ac. do STJ de 25.2.93, in CJ/STJ-93, tomo 1, pág. 153. Daí que, acolhendo em parte as razões invocadas pela impugnante, se nos afigure aceitável, feita a sobredita interpretação da LOFTJ quanto à problemática em análise, integrar na competência dos Tribunais de Família o conhecimento da acção de prestação de contas por parte de cabeça-de-casal nomeado em processo de inventário que naqueles correu termos, estando a mesma, como está, em função do aduzido na respectiva petição inicial, na estrita dependência deste último. 3. CONCLUSÃO. Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revogando-se o despacho recorrido, julga-se competente o Tribunal recorrido para conhecer da presente acção, devendo esta prosseguir os seus termos, caso obstáculo não subsista que o impeça. Sem custas, por não serem devidas. Porto, 3 de Março de 2005 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |