Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029953 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUPRIMENTO JUDICIAL PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP200010090050961 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 75/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART269 ART265 N2. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 269 do Código de Processo Civil veio ampliar o regime de sanação da preterição do litisconsórcio necessário, mas o poder-dever conferido ao juiz pelo artigo 265 n.2 do mesmo Código para providênciar por essa sanação pressupõe que dos autos constem todos os elementos para o efeito. II - Assim, não pode o juiz providênciar pela sanação da ilegitimidade activa de herança ilíquida e indivisa em acção de preferência se se desconhece o cabeça de casal da mesma, os respectivos herdeiros ou se existe renúncia ao direito de preferência por parte de alguns eventuais co-herdeiros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |