Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050961
Nº Convencional: JTRP00029953
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SUPRIMENTO JUDICIAL
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP200010090050961
Data do Acordão: 10/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 75/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART269 ART265 N2.
Sumário: I - O disposto no artigo 269 do Código de Processo Civil veio ampliar o regime de sanação da preterição do litisconsórcio necessário, mas o poder-dever conferido ao juiz pelo artigo 265 n.2 do mesmo Código para providênciar por essa sanação pressupõe que dos autos constem todos os elementos para o efeito.
II - Assim, não pode o juiz providênciar pela sanação da ilegitimidade activa de herança ilíquida e indivisa em acção de preferência se se desconhece o cabeça de casal da mesma, os respectivos herdeiros ou se existe renúncia ao direito de preferência por parte de alguns eventuais co-herdeiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: