Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5345/06.3TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00043617
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
INDEMNIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RP201002185345/06.3TBVFR.P1
Data do Acordão: 02/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 828 - FLS. 117.
Área Temática: .
Sumário: I – Na falta de acordo entre as partes, a restituição por equivalente (indemnização em dinheiro) só pode ocorrer quando a reconstituição “in natura” não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
II – Não fica na disponibilidade do lesado optar entre uma das mencionadas formas de indemnização, a ponto de lhe ser facultado exigir do lesante a indemnização em dinheiro em prejuízo da reconstituição natural, sempre que esta seja adequada e possível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 5345/2006-09 3.ª RP
Relator : Mário Fernandes (1034)
Adjuntos: José Ferraz
Amaral Ferreira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

B……………, residente na Rua …….., n.º …., …….., Santa Maria da Feira,
e
C…………, residente na Rua ……….., n.º ….., ….., Santa Maria da Feira,

vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra

“D………….., S.A.”, com sede no …………, n.º …., Lisboa,

pretendendo a condenação desta última no pagamento à 1.ª Autora da quantia de global de 7.869,83 euros e ao 2.º Autor da quantia de 3.895,96 euros, ambas acrescidas dos respectivos juros moratórios desde a citação até sua integral liquidação, tudo a título de indemnização pelos danos sofridos na sequência de acidente de viação ocorrido em 24 de Novembro de 2005.

Para o efeito e em síntese alegaram os Autores que, no assinalado dia, o condutor do veículo “..-..-XR”, seguro na Ré, ao efectuar uma manobra de marcha-atrás para sair do parque de estacionamento duma oficina existente no local do acidente, invadiu a faixa de rodagem da via por onde circulava o veículo “..-..-SB” pertencente à 1.ª Autora, nesse condicionalismo tendo ocorrido o embate entre essas viaturas, sendo que o “XR”, por via desse mesmo embate, foi projectado para dentro da aludida oficina onde, por sua vez, foi embater no veículo de matrícula “..-..-EQ”que aí se encontrava estacionado, pertencente ao 2.º Autor;
adiantaram que esses seus veículos sofreram danos vários, com consequente paralisação, tendo-se visto obrigados a diligenciar pela sua reparação por sua conta, em face da inércia da Ré-seguradora em providenciar pelas respectivas peritagens e concertos, por isso tendo suportado as quantias a esse título reclamadas, bem assim o prejuízo com a inerente paralisação.

A Ré, citada para os termos da acção, apresentou contestação, no essencial tendo aceite o circunstancialismo relatado no articulado inicial atinente à ocorrência dos embates, mas rejeitando a obrigação de suportar as indemnizações reclamadas, por os Autores, sem qualquer justificação, terem afastado a possibilidade da reparação dos seus veículos ser efectuada em oficinas para si garantidas e a suas expensas, dessa forma impedindo que ela própria procedesse à reconstituição natural, como legalmente lhe estava facultado.

Responderam os Autores, defendendo a improcedência dessa excepção, adiantando mesmo não corresponder à verdade ter a Ré-seguradora recomendado qualquer oficina para se efectuada a reparação dos seus veículos.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, mas dispensou-se a selecção da matéria de facto tida como assente, bem assim da controvertida, ao abrigo do disposto no art. 787, n.º 2 do CPC.

Realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a acção parcialmente procedente, nessa medida se tendo condenado a Ré-seguradora a pagar à Autora B………… a indemnização de 7.629,83 euros e ao Autor C…………. 3.355,36 euros, ambas essas quantias acrescidas dos respectivos juros de mora, tal como foi peticionado.

Inconformada, interpôs recurso de apelação a Ré-seguradora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, devendo ser absolvida dos pedidos formulados na acção, para tanto suscitando a problemática adiante melhor individualizada.

Não foram deduzidas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém válida.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Vem dada como apurada na sentença impugnada a factualidade que se passa a enunciar:

1 - No dia 24 de Novembro de 2005, pelas 00,15 horas, na Rua …….. da Freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação;

2 - Foram intervenientes neste acidente os veículos ligeiros de mercadorias, da marca “Volkswagen”, modelo “Caddy”, propriedade de “E…………, Ld.ª”, de matrícula “..-..-XR”; o veículo ligeiro de passageiros da marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula “..-..-SB”, propriedade da 1.ª Autora, e o veículo ligeiro de mercadorias da marca “Toyotta”, modelo “Corolla Star Van”, com a matrícula “..-..-EQ”, propriedade do 2.° Autor;

3 - O veículo “..-..-XR” era conduzido por F………. e vinha a sair de marcha-atrás do parque da oficina “G…………, Ld.ª” para a Rua ……. (E.N. 326, km 12,800 – …..);

4 - Por sua vez, o veículo “..-..-SB” era conduzido por H……….. e circulava na Rua Principal, sentido Lobão – Fiães, a uma velocidade de cerca de 50 km/h, acabava de descrever uma curva e foi surpreendido pelo “..-..-XR” que saía de um parque;

5 - O veículo “..-..-EQ” encontrava-se estacionado;

6 - O dito acidente objectivou-se num choque entre as três viaturas;

7 - O condutor do “..-..-XR” efectuava uma manobra de marcha-atrás, a sair do parque de estacionamento da oficina de automóveis “G……….., Ld.ª”;

8 - Quando se encontrava com a traseira na Rua Principal, para posteriormente seguir no sentido de Lobão/Fiães, foi embatido na traseira, parte esquerda, pelo veículo “..-..-SB”, com a frente deste;

9 - Com o embate que sofreu na sua traseira o “..-..-XR” foi projectado para o interior do parque da oficina “G………., Ld.ª” e embateu com a sua frente na frente do veículo “..-..-EQ” que aí se encontrava estacionado;

10 - O “..-..-XR” invadiu de forma inesperada a hemi-faixa de rodagem direita por onde circulava o “..-..-SB”;

11 - O condutor do “..-..-SB”, ao acabar de descrever uma curva, foi surpreendido com o “..-..-XR” que saía de um parque particular de marcha-atrás, não conseguindo evitar o embate entre os veículos;

12 - O condutor do “..-..-XR” actuou de forma imperita, desatenta e negligente;

13 - Do embate resultaram danos materiais nas viaturas intervenientes, nomeadamente na parte traseira e frente do “..-..-XR”, na parte da frente do “..-..-SB” e na parte da frente e traseira do “..-..-EQ”;

14 - Os 1.º e 2.º Autores participaram à Ré o ocorrido em 25.11.2005 e em 28.11.2005;

15 - Os 1.º e 2.º Autores reclamaram ainda da Ré o pagamento das quantias totais de 4.007,63 € e 7.149,83 €;

16 - Os Autores mandaram proceder às respectivas peritagens, por sua conta, a uma empresa da especialidade, a “I………….”;

17 - O “..-..-SB” sofreu os danos constantes dos documentos de 34/35, importando a sua reparação o montante de 7.077,83 €;

18 - O “..-..-EQ” sofreu os estragos constantes dos documentos de fls. 46/48, importando a sua reparação o montante de 3.936,13 €;

19 - Os Autores mandaram reparar as viaturas;

20 - Para a peritagem pagaram à “I………..” 72 € cada;
21 - O veículo da 1.ª Autora esteve imobilizado 24 dias, sendo que seis desses dias foram para a reparação;

22 - O veículo do 2.º Autor necessitou de um período de reparação de 4 dias;

23 - A paralisação da viatura causou transtornos na actividade profissional do Autor que a utilizava na oficina para transporte de peças;

24 - Por contrato titulado pela apólice n.º 700613163, o proprietário do “..-..-XR” transferiu para a Ré a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação;

25 - Quando os Autores lhe indicaram a “G………., Lda.” onde pretendiam que os veículos “SB” e “EQ” fossem peritados aos danos que lhe sobrevieram do acidente dos autos, a Ré pediu-lhes então que os referidos veículos fossem colocados numa das oficinas por si garantidas, a fim dos mesmos serem peritados imediatamente e posteriormente reparados por ordem e a expensas da Ré;

26 - Onde os Autores podiam ainda levantar e utilizar um veículo automóvel de substituição enquanto os seus veículos estivesses a ser reparados, tudo a expensas da Ré e sem qualquer custo para si;

27 - Os Autores não aceitaram assim proceder, recusando-se ambos a colocar os veículos respectivos numa das oficinas escolhidas pela Ré;
28 - Sendo por isso que os veículos não foram vistoriados e reparados pela Ré;

29 - A 1.ª Autora vem reparando as suas viaturas na oficina “G……….., Ld.ª”;

30 - E o 2.º Autor é o sócio gerente da “G……….., Ld.ª”.

Diante do teor das conclusões formuladas pela apelante/ré, constata-se que o objecto do recurso cinge-se à questão essencial de saber se, na situação apurada nos autos, impende ou não sobre a recorrente a obrigação do pagamento das indemnizações fixadas na sentença recorrida.

Circunscrevendo melhor tal problemática, questiona-se mais precisamente essa obrigação, na medida em que os lesados/autores se adiantaram na reparação dos seus veículos intervenientes no acidente relatado nos autos, substituindo-se à recorrente enquanto obrigada à restauração natural.

O tribunal “a quo” concedeu uma resposta positiva a tal problemática, argumentando que estava facultado aos Autores escolher a oficina em que devia ser efectuada a reparação dos seus respectivos veículos, não tendo a seguradora/ré comprovado qualquer fundamento justificativo para a recusa dessa opção, nessa medida também impendendo sobre aquela a obrigação do pagamento das quantias necessárias a essa reparação, bem assim os inerentes prejuízos com a paralisação de tais veículos, constituindo os respectivos montantes apurados a medida da condenação da recorrente.

Importa, pois, averiguar como funciona a forma do ressarcimento dos danos no âmbito da obrigação de indemnização.

Decorre do prescrito nos arts. 562 e 566, n.º 1, ambos do CC, que a reconstituição natural (“in natura”) prevalece sobre a indemnização em dinheiro ou por equivalente, em função do que será através da reparação do bem danificado ou da entrega de outro idêntico que é estabelecida a obrigação de indemnização – v. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 8.ª ed., pág. 402.

Como assinalam P. de Lima e A. Varela, “o fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes …
A indemnização por outra forma, como seja em dinheiro … tem carácter excepcional …” – in “Código Civil Anotado”, 4.ª ed., em comentários aos cits. artigos.

Escrevia Vaz Serra, a propósito da responsabilidade civil emergente de acidente de viação que “o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação (art. 562); e tal reconstituição deve, em princípio, ser feita mediante restauração natural (art. 566, n.º 1)”;

daí decorrendo caber ao responsável pelo acidente “reparar o veículo danificado, a não ser que isso não seja possível ou seja excessivamente oneroso para ele” – in RLJ, ano 105, págs. 168 a 169.

Questionando como deve proceder-se à reparação dos danos, se “reconstituindo in natura a situação hipotética para que aponta o art. 562 … ou dando ao lesado a quantia necessária para ele, querendo, mandar efectuar a reparação”, esclarecia A. Varela que “o art. 566, n.º 1 opta pela primeira alternativa, mandando, em princípio, reparar o dano mediante a reconstituição natural, apesar de o lesado preferir possivelmente em muitos casos a indemnização em dinheiro” – in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. I., 10.ª ed., pág. 904.

Equacionando pergunta semelhante – se o credor da indemnização pode opor-se à reconstituição natural que o devedor pretende efectuar, optando pela indemnização pecuniária – escreve a propósito Almeida Costa que a nossa lei estatui uma solução diversa de outros sistemas legais – como o italiano em que o credor pode renunciar à restauração natural, podendo optar pela indemnização pecuniária – fazendo prevalecer a restauração natural, assim estabelecida no interesse de ambas as partes e como modo normal de indemnização.

Por isso, adianta, “se o credor reclama a restauração natural, o devedor só pode contrapor-lhe a indemnização pecuniária se aquela for impossível ou resultar excessivamente onerosa para ele, devedor; e, da mesma sorte, se o devedor pretende efectuar a restauração natural, também o credor apenas poderá opor-se com fundamento na referida impossibilidade fáctica ou na circunstância de a reconstituição ‘in natura’ não reparar todos os danos … tanto o credor tem a faculdade de exigir a restauração natural contra a vontade do devedor, como, inversamente pode este prestá-la mesmo em oposição à vontade daquele …” – in “Direito das Obrigações”, 8.ª ed., págs. 705 a 706.

Perante os ensinamentos que se retiram da doutrina enunciada, parece impor-se desde logo uma primeira constatação, qual seja a de que, na falta de acordo entre as partes, a restituição por equivalente (indemnização em dinheiro) só pode ocorrer quando a reconstituição “in natura” não seja possível ou não repare integralmente os danos.

Para além disso, impor-se-á ainda a ilação de que não fica na disponibilidade do lesado optar entre uma das mencionadas formas de indemnização, a ponto de lhe ser facultado exigir do lesante a indemnização em dinheiro em prejuízo da reconstituição natural, sempre que esta seja adequada e possível – esta é também, segundo cremos, a posição maioritária da jurisprudência, como disso são exemplo os Acs. mais recentes do STJ, de 3.5.07 e 30.5.06, disponíveis na base de dados do MJ, podendo confrontar-se, em época menos recente, o Ac. da RC, de 25.4.90, in CJ/90, tomo 2, págs. 73 a 77.

Tendo presentes os princípios explanados, relativos às formas ou modalidades que podem revestir a obrigação de indemnização, interessa rever a situação factual acima descrita, em ordem a indagar se a modalidade da indemnização que impende sobre a apelante/ré – não vem questionada a sua responsabilidade pela relatada ocorrência – passa pelo reembolso dos montantes e prejuízos atendidos pelo tribunal “a quo” e que se circunscrevem ao despendido pelos Autores com a reparação dos seus respectivos veículos, bem assim com os prejuízos decorrentes da sua paralisação.

Ora, no aspecto em questão, vem apurado que os Autores, após darem conhecimento à apelante/ré do relatado acidente e esta última lhes ter solicitado fossem os seus veículos colocados numa das oficinas por si garantidas, a fim dos mesmos aí serem peritados e reparados, bem assim aí serem levantados veículos de substituição durante a reparação, tudo a expensas suas (da seguradora/ré), recusaram aqueles proceder nessa conformidade, optando antes por procederem à sua peritagem e reparação por contra própria (deles autores) em oficina da sua escolha, dessa forma também impossibilitando fosse a apelante/ré a praticar os respectivos actos de reconstituição – v., nomeadamente, Pontos 16, 19, 25 a 28 supra enunciados.

Por sua vez, tal actuação de recusa não colhe a mínima justificação na materialidade acima elencada, por forma a ser ponderada uma eventual justeza da opção tomada pelos Autores.

Mas, assim sucedendo, o adiantamento por parte dos Autores na reparação dos seus veículos, prescindindo, sem a comprovação de justa causa, da reconstituição nos termos oferecidos pela apelante/seguradora, equivale a uma impossibilidade de restauração “in natura” imputável aos lesados/autores.

A realidade factual em causa – dito mais simplesmente – inviabilizou a reposição natural que, no caso, era possível para reparar os danos reais verificados e competia, como pensamos ter ficado demonstrado, à apelante/segurador desencadeá-la.

Assim sendo, outra constatação não poderá ser retirada senão a de que foi por via de actuação imputável aos credores/autores que a prestação – reposição “in natura”, já não a indemnização pecuniária – a impender sobre a seguradora/devedora não foi realizada, o que equivale a considerar-se extinta essa mesma obrigação, por deve ter-se como cumprida (art. 547, 2.ª parte do CC) – v., a propósito, Baptista Machado, in RLJ, ano 115, pág. 294, nora 40.

Não se acompanha, pois, a solução de mérito tomada pelo tribunal “a quo”, ao reconhecer, no essencial, a pretensão deduzida em juízo pelos Autores.

III. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se a Ré/seguradora dos pedidos contra si formulados na acção.

Custas em ambas as instâncias a cargo dos Autores.

Porto, 18 de Fevereiro de 2010
Mário Manuel Baptista Fernandes
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira