Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010524 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199011280310796 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART675. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1. CP82 ART51. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução e, ao abrigo da lei número 16/86, de 1 de Junho, sido proferida decisão a declarar-lhe perdoado um ano de prisão, vindo mais tarde a ser revogada a suspensão e proferida nova decisão a perdoar-lhe, nos termos dessa lei, um ano de prisão, esta última decisão só pode ser interpretada como confirmativa da primeira, e não como concedendo um novo benefício. II - Não se pode falar em trânsito em julgado da segunda decisão, pois, bem vistas as coisas, o juiz não decidiu nada, limitou-se a remeter para uma decisão anterior, essa sim, transitada em julgado. | ||
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