Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310796
Nº Convencional: JTRP00010524
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199011280310796
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART675.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1.
CP82 ART51.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução e, ao abrigo da lei número 16/86, de 1 de Junho, sido proferida decisão a declarar-lhe perdoado um ano de prisão, vindo mais tarde a ser revogada a suspensão e proferida nova decisão a perdoar-lhe, nos termos dessa lei, um ano de prisão, esta última decisão só pode ser interpretada como confirmativa da primeira, e não como concedendo um novo benefício.
II - Não se pode falar em trânsito em julgado da segunda decisão, pois, bem vistas as coisas, o juiz não decidiu nada, limitou-se a remeter para uma decisão anterior, essa sim, transitada em julgado.
Reclamações: