Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4359/20.5T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
INCIDENTE
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP202212144359/20.5T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O incidente de despejo imediato visa evitar o não pagamento de rendas na pendência da acção.
II - Esse incidente deve ser admitido, quando na própria tese da inquilina ocorreram factos que impediram a fruição, apenas parcial do locado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr. n.º 4359/20.5T8MTS-A.P1

Sumário:
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Questão prévia: Da admissibilidade do recurso.
Pretende a apelante que determine a anulabilidade das rectificações determinadas no despacho recorrido e, depois, por via disso, que se considere inepta a reconvenção deduzida por esta. Com este pedido, a requerente invoca a existência de uma nulidade processual referente à correcção do lapso de escrita da reconvenção.
O prazo de invocação das nulidades processuais é de dez dias. (art. 199º, nº1, do CPC).
Esta, foi alegadamente cometida no despacho saneador de 22.4.22. Esse despacho foi notificado em 26.4.22, e como tal o prazo de dez dias terminou no dia 9.5.2022.
Ora, o recurso foi interposto em 16.5.2022 decorrido já o prazo de dez dias.
E, note-se que esta questão é fundamental, pois, neste caso face à previsão do art. 630º, nº2, do CPC nem sequer é admissível recurso, pois, “não é admissível recurso (…) das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º (…) salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios”.
Ora, nenhum desses fundamentos foi invocado, pelo que o recurso, nesta parte não é admissível, pelo que é, nesta parte rejeitado.[1]

1. Relatório
A Autora alega ter celebrado um contrato de trespasse e arrendamento sobre o estabelecimento “Restaurante e Snack Bar D..., Ld.” e, em simultâneo, ter dado o mesmo de arrendamento.
Todavia desde 2020 as rendas não foram pagas pelo que pede a resolução desse acordo e o pagamento das rendas e acréscimos em divida no montante de 5.864,98€ (rendas em divida); 13.207,83€ mora no pagamento desde 2015.
Os RR contestam dizendo que depois de um incêndio que ocorreu em Abril de 2019 sofreu danos no valor de aproximadamente 3850 euros por “incúria da A”, e actualmente factura apenas 15 euros diários.
Termina formulando um pedido reconvencional nos seguintes termos: deve o pedido reconvencional ser considerado procedente, por provado e em consequência ser a Autora/ reconvinda condenada a pagar à ré/ reconvinte a quantia de €43,060.00 a titulo de danos (não) patrimoniais, com as devidas e legais consequências.
Veio depois a apelante formular um incidente de despejo imediato. o qual foi indeferido nos seguintes termos: “Sucede que o fundamento da presente acção de despejo é a falta de pagamento de rendas que a R. justifica justamente com a situação criada pela A., obras no 1.º andar do prédio cujo rés-do-chão lhe está arrendado e subsequente incêndio, que a impossibilitam a si R. de explorar o seu estabelecimento instalado no locado e de assim obter rendimentos. Assim, afigura-se-nos que a R. alega matéria de excepção passível de tornar inexigível a sua obrigação de pagar as rendas, o que, fazendo parte do objecto e, portanto, do mérito da acção a decidir a final, impede o conhecimento do despejo imediato.
Inconformada foi interposto o recurso o qual foi admitido como de apelação com subida em separado e efeito meramente devolutivo (arts. 644.º, n.º 2, al. h); 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1 do CPC).

2.1. A apelante concluiu que:
1.O despacho recorrido indeferiu o despejo imediato dizendo que «Sucede que o fundamento da presente acção de despejo é a falta de pagamento de rendas que a R. justifica justamente com a situação criada pela A., obras no 1.º andar do prédio cujo rés-do-chão lhe está arrendado e subsequente incêndio, que a impossibilitam a si R. de explorar o seu estabelecimento instalado no locado e de assim obter rendimentos. Assim, afigura-se-nos que a R. alega matéria de excepção passível de tornar inexigível a sua obrigação de pagar as rendas, o que, fazendo parte do objecto e, portanto, do mérito da acção a decidir a final, impede o conhecimento do despejo imediato.»
2.Acontece que, distintamente do afirmado na sentença recorrida, a Ré não alega matéria de excepção passível de tornar inexigível a sua obrigação de pagar as rendas em divida, nem poderia fazê-lo dado que, conforme descriminado no Ac. do TRL de 20.12.2018, não alega, concretamente, «inexistência de contrato de arrendamento válido, não serem o autor e/ou réu os verdadeiros locador e/ou locatário, dissidio quanto ao montante da renda ou da sua imediata exigibilidade, invocação de diverso titulo para justificar a ocupação do local.».
3.Embora o despacho recorrido fundamente a referida inexigibilidade com as obras que as Autoras levaram a cabo no 1.º andar do prédio, o certo é que as obras no 1.º andar de um edifício, de modo algum podem dispensar o arrendatário do r/ch do imóvel de pagar as rendas, a não ser que as referidas obras obrigassem ao enceramento do locado, o que não foi o caso, nem a Ré alegou ter sido.
4. Relativamente ao referido incendio, como a própria Ré alega no artigo 28.º da contestação e 44.º da reconvenção, este terá ocorrido apenas no quadro elétrico e independentemente de a Autora não ter tido qualquer responsabilidade em tal ocorrência e de a Ré nada ter feito para apurar o motivo da mesma, o certo é que a própria Ré alega no seu artigo 32.º que o estabelecimento só «esteve cerca de vinte dias encerrado».
5-Assim se verifica que, a Ré não alegou qualquer impossibilidade de exploração do estabelecimento existente no locado, para além do referido período de 20 dias, que não seria, sequer, suficiente para originar a inexigibilidade de um mês de renda.
6-Acresce que como se pode verificar pelo teor do restante articulado da Ré o estabelecimento sempre funcionou e as obras até terão provocado um acréscimo na sua clientela habitual dado que, pelo que se depreende do alegado no artigo 50.º da contestação/reconvenção, durante as mesmas aí costumavam almoçar os trabalhadores que a executavam.
7.Pelo exposto se constata que a Ré não alegou qualquer “impossibilidade de exploração” no que excede os referidos 20 dias de alegado encerramento e até pediu, em sede de reconvenção, indemnização pela redução de clientela durante a restante duração do contrato, ou seja, a Ré, que há quase três anos não paga qualquer renda, tem o desplante de ainda querer ser indemnizada pela alegada redução de clientela, que só pela incúria da gerente de Ré foi originada.
8.Embora a Ré tente fundamentar a alegada redução de clientela em obras que pretenderia que a Autora executasse no locado o certo é que, perante a divida das rendas, de acordo com o douto sumário do Ac. TRL de 20.12.2018, tal também não poderia obstar ao despejo imediato do locado na medida em que o mesmo entendeu que «4.Deverá ser decretado o despejo imediato quando os fundamentos da defesa apresentados em nada afectam o cumprimento da obrigação de pagamento de renda e quando mais não sejam que uma forma de protelar o gozo da coisa de forma injustificada e á custa do senhorio. 5- Não obsta ao despejo imediato o alegado incumprimento pela senhoria da obrigação de fazer obras, por ser ilegítima para esse efeito a invocação da excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do Art. 428.º do CC, uma vez que a obrigação de pagamento das rendas na pendência da acção de despejo é uma obrigação principal do contrato de arrendamento (artigos 1022.º e 1038.º al. a) do CC) que não é correspectiva daquela outra obrigação meramente acessória, a cargo da senhoria ( artigo 1074.º do C.C.)»
9. Alegando danos de 3.850€, que não têm subjacente qualquer causa de pedir que lhes corresponda e referindo o montante de 39.210€ sem que indicar a correspondente causa de pedir, para, logo de seguida, se referir a uma «indemnização nunca inferior a 25.000€, como compensação por todos os danos sofridos na sua esfera patrimonial», a Ré, na sua reconvenção, pediu que a Autora/reconvinda fosse «condenada a pagar á Ré/reconvinte a quantia de €43.060.00 a titulo de danos patrimoniais», sem que se entenda qual é a causa de pedir que corresponde a tal quantia e conclui por um pedido que não resulta da adição de qualquer daqueles montantes.
10. Pelo exposto e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do C.P.C. as Autoras requereram que a Reconvenção deduzidas pela Ré na sua Réplica improcedesse por inepta.
11. Em 24.03.2022 foi proferido despacho que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 146.º do C.P.C, convidou a Ré para requerer o que tivesse por conveniente, contra o qual a ora Recorrente, no seu requerimento de 25.03.2022, se insurgiu por entender que a Ré já poderia ter rectificado o seu articulado quando foi notificada da Réplica, sem que o tivesse feito.
12. Perante o silêncio e total inercia da Ré, o despacho recorrido rectificou o «parágrafo que se segue ao artigo 58.º da reconvenção, no sentido de onde aí consta “esfera patrimonial” passar a constar “esfera não patrimonial”» e, em consequência, indeferiu «a invocada excepção da ineptidão da P.I.» o que se tratou, esse sim, de lapso manifesto, na medida em que a ineptidão que estava em causa era a da reconvenção.
13. Acontece que a rectificação feita no despacho recorrido é juridicamente inadmissível pois, ainda que o disposto no artigo 146.º do C.P.C., admita a correcção de erros de calculo ou de escrita, tal rectificação só deverá ser feita nos termos do também disposto no artigo 249.º do C.C que, de acordo com o decidido no Ac. do STJ de 06.06.73 «é aplicável a todos os actos judiciais a ou das partes.»
14. E no que concerne ás rectificações admissíveis, decidiu o Ac do STJ de 21.05.2020 que «I- O artigo 249.º do Código Civil diz apenas respeito aos lapsos de escrita manifestos, ou seja, aqueles que se identifiquem como erro mecânico de escrita pelo e no contexto da declaração. II - Os erros de escrita não se confundem com o erro na declaração ou erro obstáculo que ocorre quando, por inadvertência, engano ou equívoco, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor. III - Se as circunstâncias em que a declaração é efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo.»
15. Pelo que «Só quando o lapso seja ostensivo, patente, se compreende que haja apenas lugar á sua rectificação» (RLJ, 106.º-80; Pires de Lima e Antunes Varela in CC anotado 1.º-161).
16. Pelo exposto e para além de ser inadmissível que o tribunal rectifique lapsos cometidos pelas partes, que não sejam ostensivos ou manifestos, até porque, além do mais, o tribunal desconhece a verdadeira intenção daquelas quando escreveram os alegados lapsos, é, de todo, inadmissível que, no presente processo em que a Ré é uma sociedade, o tribunal rectifique a expressão “danos patrimoniais” por “danos não patrimoniais” baseando-se alegadamente na “grande inquietação e angustia” invocada pela Ré, dado que esta… na sua condição de pessoa colectiva não é susceptível de sentir o que quer que seja.
17. Isto porque embora, como decidiu o Acórdão do STJ de 09.07.2014, «1. As sociedades comerciais» possam «ser compensadas por danos não patrimoniais. 2. A sua natureza leva, no entanto, a que surjam especificidades. 3. Entre elas, a maior exigência quanto à gravidade merecedora da tutela do direito do que a relativa às pessoas singulares».
18. Pelo exposto se tem entendido que a “inquietação e angustia” alegadas pela Ré não são susceptíveis de se enquadrar nas causas geradoras de danos não patrimoniais de uma sociedade, na medida em que uma pessoa colectiva não pode senti-las.
19. O que melhor foi expresso no Ac.do TRP de 10.03.2005 que entendeu que «Os danos de carácter não patrimonial não atingem bens do património do lesado, mas sim bens que se situam no âmbito da sua esfera moral. No caso das pessoas colectivas, tais bens serão atinentes, v.g. ao seu bom nome, reputação, imagem, prestígio ou credibilidade.» E não a sentimentos, de que uma sociedade é destituída.
20. Entendendo-se, pelo exposto, que a rectificação efectuada á reconvenção é inadmissível, nesse caso, não obstante o inussitado esforço do tribunal recorrido para conferir sentido ao que nunca o teve, o pedido reconvencional da Ré supra transcrito, permanecerá ininteligível, na medida em que esta não alega as correspondentes causas de pedir pelo que, se mantem a ineptidão da reconvenção deduzida pela Ré.

2.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Questões a decidir
1. Determinar se o incidente de despejo imediato deve ou não ser admitido;
2. Apurar se a reconvenção é ou não inepta;

4. Motivação de facto (de acordo com os elementos processuais).
1. O apelante intentou a acção alegando que por contrato celebrado em 18.07.1994, a Autora e respectivo cônjuge AA, em conjunto com BB e respectivo cônjuge, CC trespassaram o estabelecimento “Restaurante e Snack Bar D..., Ld.ª” e em simultâneo, a Autora e o seu entretanto falecido marido, na qualidade de proprietários do imóvel, cederam o gozo das respectivas instalações, sitas na Rua ..., ..., rés-do-chão, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., Concelho de Matosinhos, onde o estabelecimento trespassado funcionava (doc. n.º 1).
2. Essa renda corresponde a 533,18€ a partir de 2015.
3. Desde Janeiro de 2020 mais nenhuma renda foi liquidada (facto aceite pela Ré).
4. Pelo que se encontram em divida 11 rendas vencidas, em 2020, até á presente data no montante de 5.854,98€.
5. Termina pedindo, além do mais, que Deve ser decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e a Ré, com fundamento na falta de pagamento de rendas e da indemnização por mora no pagamento de rendas, na sequência do que,
6. A Autora e o seu entretanto falecido marido, na qualidade de proprietários do imóvel, cederam o gozo das respectivas instalações, sitas na Rua ..., ..., rés-do-chão, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., Concelho de Matosinhos, onde o estabelecimento trespassado funcionava (doc. n.º 1).
7. A ré na sua contestação alega que:
a. Tais obras tornaram inapto o estabelecimento para o fim a que se destina, sendo que neste momento o estabelecimento está com infiltrações de água, sendo visível a água a correr pelas paredes, tudo em consequência das obras que estão a ser realizadas no piso superior, o que prejudica a salubridade do espaço em questão, destruindo-o, pelo que a ré requereu o embargo da obra até completa resolução da situação;
b. Para além disso a ré viu-se confrontada com um incêndio no interior do estabelecimento mais concretamente no quadro eléctrico, provindo do andar superior que se encontra em obras de remodelação e ampliação, tudo devido à incúria e falta de zelo na construção e adequação dos tubos de guia para a electricidade, que está a ser transportada para as obras em curso, tendo inclusive a autora aumentado a potência, o que originou um curto circuito no quadro eléctrico visto este não estar preparado para tal potência, dando origem ao citado curto circuito e incêndio - CFR doc. 31 - cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos e legais efeitos.
c. A ré devido a esta situação não conseguiu laborar estando o estabelecimento cerca de vinte dias encerrado, tendo que despender com a reparação do quadro eléctrico a quantia de €1200,00 – CFR doc. 33 - cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos e legais efeitos.
d. Bem com a quantia de €49,20, custo que teve que suportar com empresa P..., pela verificação do sistema, pela troca do sensor da entrada e demais testes, tudo derivado do incêndio originado pela situação sub judice e da inteira responsabilidade da autora.
e. Despendeu igualmente a Autora a quantia de €200,00, referente á caxa de luz onde está embutido o quadro electrico- CFR doc. 34 - cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos e legais efeitos.
f. De toda esta situação foi dado conhecimento á autora que nada fez até hoje a não ser pretender” livrar- se ” da Ré, na pessoa da sócia gerente, DD, de 71 anos de idade e de parcos recursos económicos e colocá-la de forma fragilizada no sentido e não poder trabalhar para suportar os custos inerentes - CFR doc. 35 – cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos e legais efeitos.
g. Perante o cenário de destruição do estabelecimento, a ré perdeu praticamente toda a clientela deixando de preparar refeições dado a ausência de clientela
h. Sofrendo um prejuízo na sua esfera patrimonial considerável, tudo devido à actuação.
i. (na reconvenção alega que) Por tal forma a facturação diária da Ré, cifra-se na misera quantia de 15 euros diários (se facturar) que são referentes ao pedido básico e normal de qualquer estabelecimento comercial que serve somente cafés
8. Em 25.3.2020 foi apresentado o seguinte requerimento: II- Requerimento de despejo imediato: De acordo com o disposto no artigo 14.º do NRAU «3.Na pendencia da acção de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos legais. 4. Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida… 5. Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato…» 4. Embora a Autora tenha requerido, na presente acção, que foi instaurada com fundamento na falta de pagamento de rendas e moras inerentes a rendas já pagas, que a Ré fosse «condenada a despejar o locado e entregá-lo á Autora, livre de pessoas e bens, devendo fazê-lo de imediato, se, nos termos legais, todas as moras não pagas bem assim como as rendas vencidas acrescidas da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do CC» não fossem pagas até ao termo do prazo para a contestação, constata-se que, até á presente data, tal pedido não foi considerado, nem pelo tribunal de Matosinhos, nem por este Tribunal, situação que a Ré tem aproveitado para disfrutar do locado sem nada ter pago e, ao que tudo indica, preparando-se para nada pagar no futuro. 5.Isto porque, a Ré, que não contestou a validade do contrato nem invocou a inexigibilidade das rendas em divida, para além de não ter pago as moras das rendas liquidadas extemporaneamente ao longo de cinco anos (13.207,83€) e, na sua totalidade, as 11 rendas vencidas, entre Janeiro e Outubro de 2020, no montante de 5.864,98€ (cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), até á presente data a Ré nada pagou, pelo que estão também em divida as 17 rendas vencidas desde Novembro de 2020 até Março de 2022, no montante de 8.917,18€, tudo no total de 27.989,99€. Pelo exposto e para evitar que a Ré permaneça no gozo do locado, injustificadamente e á custa alheia agravando uma situação que não será reparável por nenhuma condenação de indemnização, ou pelo pagamento das rendas vencidas, por ser expectável que a Ré, uma sociedade, não venha, em sede de execução a dispor de bens bastantes para o efeito, se reitera o requerimento de despejo imediato do locado, caso a Ré, nos termos legais, não comprove o pagamento ou o depósito das rendas em divida acrescidas da indemnização de 20% prevista no n.º 1 do artigo 141.º do C.C.
9. No decurso da acção a Ré juntou aos autos copia de declarações fiscais nos termos da qual declarou os seguintes valores:

10. Em 22.4.2022 foi proferido o seguinte despacho: A A. veio, ao abrigo do art. 14.º, n.º 3 do NRAU, pedir o despejo imediato com base na falta de pagamento das rendas. Sucede que o fundamento da presente acção de despejo é a falta de pagamento de rendas que a R. justifica justamente com a situação criada pela A., obras no 1.º andar do prédio cujo rés-do-chão lhe está arrendado e subsequente incêndio, que a impossibilitam a si R. de explorar o seu estabelecimento instalado no locado e de assim obter rendimentos. Assim, afigura-se-nos que a R. alega matéria de excepção passível de tornar inexigível a sua obrigação de pagar as rendas, o que, fazendo parte do objecto e, portanto, do mérito da acção a decidir a final, impede o conhecimento do despejo imediato.
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5. Motivação Jurídica
O incidente de despejo imediato está previsto no art. 14 da NRAU nos seguintes termos:
3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.
Este incidente sofreu uma acentuada evolução devido à jurisprudência constitucional.
A propósito de norma literalmente muito semelhante (art. 926º, do CPC e depois art. Art. 58.º n.º 2 do R.A.U) era entendimento jurisprudencial que “a única defesa possível ao incidente de despejo imediato por falta de pagamento de rendas na pendência da ação de despejo, quando o contrato era válido e eficaz, seria o pagamento ou o depósito das rendas em mora, disso fazendo prova nos autos”. Porque “o espírito da lei ao criar este incidente foi sempre o de não permitir que alguém pudesse, gratuitamente, desfrutar de imóvel, durante o longo período que pode durar uma ação até ao despejo efetivo, numa situação que não seria reparada por nenhuma condenação em indemnização, ou pelo pagamento das rendas vencidas, por ser muito frequente que o despejado não tivesse bens bastantes para o efeito”[2].
O Acórdão do TC n.º 673/2005 veio considerar que nessa interpretação o Art. 58º do R.A.U., era inconstitucional, por violação do Art. 20º da C.R.P. e do princípio derivado do acesso efetivo à justiça relativo à “proibição da proibição da indefesa”.
O legislador, como vimos, manteve o incidente em termos semelhantes no NRAU e suas sucessivas actualizações regulando apenas, de forma distinta a forma de execução desse despejo.
O TC, em novo aresto[3], veio porém esclarecer que “ o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser impedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes meios de defesa”.
Ou seja, o regime actual não permite, de facto, a existência de um único meio de defesa (pagamento), mas nem este incidente desapareceu, nem o mesmo permite ao inquilino, com base em qualquer tipo de alegação, evitar o pagamento de toda e qualquer renda no decurso da acção.
Ter-se-á, pois de analisar o fundamento da defesa em cada caso concreto.
In casu, é evidente que não será a dedução exagerada de um pedido de danos não patrimoniais, ainda mais por parte de uma sociedade comercial, no quadro de um arrendamento comercial que pode justificar o não decretamento do despejo imediato.
Teremos de notar, que os danos efetivos alegados são: 3850,00 euros de danos provocados por um incêndio; E a queda da facturação que afinal ainda permite manter a actividade.
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2. Do direito de compensação
Juridicamente a compensação é o meio de o devedor se desonerar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor. Está-se, aqui, perante dois créditos, que mutuamente se extinguem total ou parcialmente.
Os seus pressupostos nos termos do art° 847, do CC, são:
1) Reciprocidade dos créditos (mútua liberação, total ou parcial, de duas dívidas);
2) Validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (do compensante), do crédito activo;
3) Fungibilidade do objecto das obrigações;
4) Existência e validade do crédito principal
Mas, no contrato de arrendamento, ainda para mais comercial, essa norma tem limitada aplicação, já que existe a regulamentação especial do art. 1040º, do CC, que dispõe: “Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior. 2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato”.[4]
Ora, essa norma limita o âmbito da excepção à prestação principal (fruição do locado) e na exacta medida da sua privação.[5]
Logo, até é mais favorável ao apelante que a reconvenção tenha sido rectificada para “dano não patrimonial” porque toda essa quantia, bem como a de 3850,00 euros a titulo de danos emergentes do incêndio, não pode ser atendida para efeitos do art. 1040º, do CC.
Nestes termos, não é qualquer pedido reconvencional que podem justificar a não admissão do incidente de despejo imediato. Bem pelo contrário, como vimos o mesmo sempre deveria ser admitido, porque o que está em causa é aa alegação de que não pode fruir o estabelecimento de forma parcial.
Porquê parcial?
Porque a ré, curiosamente, admite que continua a servir cafés, explorar o estabelecimento e auferir um volume diário de faturação de, pelo menos, 15 euros. De notar, porém que o movimento fiscal declarado do ano de 2017 (quando não ocorreu qualquer incêndio) foi de apenas 26 euros (valor fiscal a dividir por 275 dias); e em 2018 de 21 euros.
Ou seja, desde logo é um mistério como a ré conseguiu nesses anos, em que não ocorreu qualquer privação, pagar a renda, face aos valores declarados fiscalmente e, ao prejuízo fiscal de exploração.
Mas desses elementos, é evidente que em 2020 existe uma diminuição da facturação declarada.
Mas esta é ainda de quase 4000 euros. Ora, somando os anos disponíveis obtemos uma média anual de facturação de 5890, sendo que a relativa a 2020 (ano em que não existe pagamento de renda) representa 66% da média desses anos.
Logo, em termos processuais, e de acordo com a tese da arrendatária, é este o valor relativo à alegada aplicação do art. 1040º, do CC pelo que o incidente poderá ser sempre admitido por um valor inferior à renda total, mas o mais aproximado possível da exacta privação (ainda que meramente alegada) sofrida pela ré.
Note-se que, como salienta o Ac do STJ de 9.2.08, nº 08A3302 (NUNO CAMEIRA): “admitindo-se o funcionamento da exceptio mesmo no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso, deve fazer-se intervir, sempre que as circunstâncias concretas o imponham, o princípio da boa fé e a “válvula de segurança” do abuso do direito”.
E, que o pagamento da renda é a prestação nuclear e principal dos RR. como arrendatários, sem a qual qualquer equilíbrio contratual fica desfeito. Nestes termos, a mesma só poderia ser sinalagmática se a fruição do locado tivesse sido completamente impedido por acto culposo do senhorio.
Portanto, o incidente deve ser admitido e tramitado.

3. Da cumulação de meios processuais
O único argumento do tribunal a quo para a não admissão do incidente é existe matéria de excepção que impede a admissão do incidente. Ora, sempre com o devido respeito, deste logo o tribunal nem sabe se o incidente vai ser contestado. Quem terá o ónus de se apresentar a contestar e alegar essa excepção e juntar os meios de prova é a parte, não o tribunal pois essa matéria não é de conhecimento oficioso.
Depois, as regras aplicáveis são as dos incidentes o que implica desde logo uma diminuição da sua complexidade,
Em terceiro lugar, o objecto como vimos pode ser limitado a apurar apenas qual o grau de privação, pois, como salientamos que ocorreu nos autos uma confissão judicial da ré (que não pode ser retirada) que existe uma privação parcial e que auferiu 66% da facturação da média dos anos anteriores, com base nas suas declarações fiscais.
Portanto, na tese da ré, é inequívoco que existe uma privação parcial, a qual quando muito permitiria apenas o não pagamento de parte da parte proporcional da renda.

4. Da ineptidão da reconvenção
Pretende o apelante que a reconvenção seria inepta por falta de causa de pedir, relativa ao valor de 3.850,00 €; e ter sido referido “uma indemnização nunca inferior a 25.000,00 € como compensação por todos os danos sofridos na sua esfera patrimonial”.
A ineptidão da petição é um vício processual que pressupõe uma peça processual incapaz de cumprir em absoluto as suas funções que são a exposição do pedido e causa de pedir visados pelo autor[6].
Nestes termos o art. 186º, nº 2, do CPC estabelece que “Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
Ora, neste caso a quantia dos danos está claramente explicitada na contestação (que foi reproduzida) percebendo-se bem a sua origem, causa e natureza (exemplo 40 euros são a título de serviços da empresa P...). Depois, os danos não patrimoniais são liquidados, mas fixados (se os demais pressupostos forem procedentes), pelo tribunal. Ora, quanto a estes foi alegada alguma factualidade que permite o sustentáculo mínimo de uma causa de pedir (grande inquietação e angústia). Ou seja, o apelante sabe o objecto, pode exercer o seu direito de defesa e o tribunal poderá fixar o elemento factual inerente ao caso julgado.
Improcede, pois, a alegada ineptidão.

6. Deliberação
Pelo exposto, o tribunal julga a presente apelação procedente por provada e, por via disso, determina que o incidente de despejo imediato seja admitido e a parte contrária notificada sob cominação do artigo 574º, nº 2, ex vi artigo 293º, nº 3, ambos do CPC.
Julga improcedente a ineptidão invocada.

Custas a cargo do apelante, pois, decaiu parcialmente fixando-se o seu decaimento em 1/3 do total do recurso.

Porto em 14.12.22
Paulo Duarte Teixeira
António Carneiro da Silva
Isabel Ferreira
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[1] Diga-se ainda, que esta questão “formalista” é tomada porque a questão suscitada é manifestamente simples e até lateral. Por um lado, na tese da apelação estaríamos perante uma ineptidão quando muito parcial, e em rigor referente a apenas 3.850,00 dos 40 mil euros peticionado. Depois, a correcção da expressão patrimonial para não patrimonial também é evidente e segura, tendo em conta a globalidade do articulado, o pedido formulado e as normas de interpretação de actos jurídicos formais (art. 238, do CC). Acresce que o tribunal está hoje obrigado, nos termos do art. 2º, do CPC, a “providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”. Proferindo despachos e adoptando estratégias processuais que garantam às partes o conhecimento de mérito das suas pretensões, para assim obterem uma decisão material com força de caso julgado que as impeça de voltarem a despender tempo e energia noutros litígios.
Ora, foi isso que o tribunal recorrido fez e afinal, o apego formalista vazio de sentido pode aqui ser apontado não ao tribunal, mas apenas a uma das partes.
[2] Ac da RL de 10.12.2018, nº 1830/17.0T8VFX.L1-7, Carlos Oliveira. Desta RP o AC de 4.5.2022, nº 2225/21.6T8MTS-A.P1 (Isoleta Costa): Ac da RG de 13.1.22, nº 474/20.3T8PRG.G1 (Maria Nogueira).
[3] Ac TC de 27.6.18, n.º 327/2018 (Proc. n.º 850/14 –Cláudio Monteiro)
[4] Cfr. o Ac da RP de 23.5.06, nº 0620892 (António Araújo).
[5] Cfr. Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano – Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 160.
[6] Para uma análise mais extensa da ineptidão por falta de causa de pedir o Ac deste coletivo do TRP de 21.11.2019, Proc. Nº 20935/18.3T8PRT.P1 (Paulo Duarte Teixeira).