Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018275 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ADVOGADO PROCURAÇÃO FALTAS SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603119650063 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 237/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART40 N2. | ||
| Sumário: | I - A mera ausência de junção de procuração que se afirma existir, não se confunde com falta de mandato, não sendo de aplicar o artigo 40 do Código de Processo Civil, mas simplesmente notificar o faltoso para que a junte. II - Só se o advogado deixar de juntar a procuração é que se aplicará a sanção do n.2 do artigo 40. III - Não pode ser aplicada essa sanção se quando foi proferido o despacho já a procuração se encontrava nos autos. | ||
| Reclamações: | |||