Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | DROGA CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20120418560/10.8TABGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os valores que constam do mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26 de Março, não impõem conclusões rigidamente determinadas quanto às quantidades de consumo médio individual, desde logo porque não pode ser ignorada a maior ou menor percentagem de produto activo. II - Se o exame pericial não determina a percentagem de produto activo da substância estupefaciente, indicando apenas o seu peso líquido, deve lançar-se mão de um critério baseado nas regras da experiência, que tenha em conta o normal grau de impureza desse tipo de produtos quando chegam ao consumidor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr560/10.8TABGC.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da douta sentença do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança que o condenou, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis meses de prisão. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1ª O recorrente foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva, pela prática em autoria material de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40º, nº 2 do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 2ª O arguido encontra-se actualmente em cumprimento de pena de prisão no E.P. de …, à ordem de outro processo. 3ª No que tange a questões de facto, não serão tecidas quaisquer considerações, porquanto o Tribunal recorrido, no entender do recorrente fez uma valoração correcta e irrepreensível das provas produzidas e portanto a Sentença recorrida recorrido nesta parte afigura-se-nos irreparável. 4ª Resulta suficientemente dos autos que do exame realizado ao produto apreendido não se quantifica ou não se indica a percentagem do princípio activo, apenas se assinalando o peso líquido do produto. 5ª Esse exame também não identifica de modo algum os respectivos componentes, o que implica que o Tribunal recorrido desconhecia e não podia objectivamente saber ou ao menos perspectivar, qual o grau de pureza da substância estupefaciente em apreço. 6ª Ora, como é evidente, o produto apreendido não estava no estado puro, razão pela qual a mera pesagem do mesmo nenhuma relevância reveste. 7ª Obviamente que o arguido não sabia nem fazia a mais remota ideia do grau de pureza do produto em causa, conforme decorre do senso comum e das regras da experiência. 8ª E quanto ao Tribunal de primeira Instância, pelas razões invocadas, apenas tendo logrado apurar o peso líquido do produto apreendido ao recorrente, vedado lhe ficou o recurso aos valores indicativos constantes do mapa anexo à Portaria 94/96. 9ª Face a esta dúvida a todos os títulos insanável, não deveria o Tribunal ter subsumido a conduta do arguido à previsão do artº 40º, nº 2 do citado diploma legal, em virtude de estarmos, salvo melhor opinião, em face da prática de uma contra-ordenação e não de um ilícito de natureza penal. 10ª O Tribunal recorrido, confrontado com uma dúvida em relação a uma questão da maior importância, tendo em conta o tipo de crime de que o arguido vinha acusado, decidiu notoriamente contra este último, violando assim o princípio constitucional do in dubio pro reo. 11ª Sustentamos por isso que no caso vertente, não se tendo apurado que o arguido possuísse uma quantidade de produto estupefaciente, susceptível de prover o consumo médio individual por mais de 10 dias, deveria ter sido absolvido do crime de que vinha acusado. 12ª Foram violados os artigos 26º do C.P., o artº 32º, nº 2 da C.R.P., o artº 355º do C.P.P. e o artº 40º, nº 2 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.» Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público constam as seguintes conclusões: «I – Apesar de no exame pericial efectuado ao produto estupefaciente apreendido não se ter determinado a percentagem de principio activo, a quantidade em causa, 55 gramas ultrapassa largamente os limites jurisprudencialmente definidos, sendo descabido considerar que este valor não ultrapassava o consumo médio deste tipo de estupefaciente durante 10 dias. II – Não foram assim violados os arts. 26 do C.P., 32º, n.º2 da C.R.P., 355º do C.P.P. e 40º, n.º2 do D.L. n.º15/93 de 22 Janeiro.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se o arguido deve, ou não, ser absolvido da prática de um crime de consumo de estupefacientes, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, por não constar do relatório do exame pericial relativo ao produto em causa a percentagem do princípio ativo, não podendo, por isso, concluir-se com certeza, que a quantidade em causa excedia o consumo médio individual por mais de dez dias. III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: II – Fundamentação 1 – Dos factos * 1.1 – Dos factos provadosa) No dia 02 de Novembro de 2010, o arguido regressou de uma licença de saída de curta duração e deu entrada na portaria do Estabelecimento Prisional de …. b) No dia 03 de Novembro, pelas 11H15, foi-lhe efectuada uma revista, na camarata n.º14 do 1º A, onde se encontrava o arguido e o recluso C…. c) Realizada a diligência, foi detectado e apreendido, em baixo do colchão da cama do C…, um embrulho de plástico, contendo no seu interior três pedaços de uma substância, protegidos com fita isoladora, os quais aparentavam ser de natureza estupefaciente. d) De imediato o arguido confirmou que os embrulhos encontrados eram seus. e) Realizado o necessário exame - laboratorial, apurou-se que as porções em causa eram 55,743g de canabis (resina). f) Tal substância era propriedade do arguido, que a tinha adquirido na cidade do Porto aquando da licença de curta duração, e a transportou no interior do seu corpo (estômago) para interior do Estabelecimento Prisional, da qual havia regressado no dia anterior. g) O arguido conhecia a natureza estupefaciente das substâncias referidas, uma vez que era e é consumidor de tal substância. h) Motivo por que sabia que não devia adquiri-la, nomeadamente, deter, naquela quantidade, para depois a assimilar no corpo. i) Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por Lei. j) O arguido sabia que a sua conduta configurava crime caso possuísse o equivalente para consumo de 10 dias, sabendo o arguido que o excedia. k) O produto estupefaciente destinava-se exclusivamente ao seu consumo. l) O arguido foi condenado no processo n.º 27/97, que correu termos no Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis, por acórdão proferido a 28-4-97, pela prática, em Janeiro de 1997, de um crime de furto qualificado, a uma pena de 10 meses de prisão. m) O arguido foi condenado no processo n.º 145/00, que correu termos no Tribunal Judicial de Sta. Maria da Feira, por acórdão transitado a 22-12-2000, pela prática, a 23-9-1999, de um crime de tráfico de estupefacientes a uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão. n) O arguido foi condenado no processo n.º 266/99, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por acórdão proferido a 12-3-2001, pela prática, a 10-6-1998, de um crime de furto qualificado a uma pena de 18 meses de prisão. o) O arguido foi condenado no processo n.º 146/97, que correu termos no Tribunal Judicial de São João da Madeira, por sentença proferida a 10-7-2001, pela prática, a 11-1-1997, de um crime de falsas declarações a uma pena de 10 meses de prisão. p) O arguido foi condenado no processo n.º 278/01.2TAMTS, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença transitada a 30-5-2002, pela prática, a 30-1-2001, de um crime de tráfico de estupefacientes a uma pena de 2 anos de prisão. q) O arguido foi condenado no processo n.º 15220/00.0TDPRT, que correu termos na 4.ª Vara Criminal do Porto, por acórdão transitado a 22-3-2006, pela prática, a 31-8-1998, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário a uma pena de 1 ano de prisão. r) O arguido foi condenado no processo n.º 370/07.0TAMTS, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão transitado a 29-10-2007, pela prática, a 2-1-2007, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade a uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão. s) O arguido foi condenado no processo n.º 1802/05.7JAPRT, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Gondomar, por acórdão transitado a 31-3-2009, pela prática, a 17-11-2004, de um crime de tráfico de estupefacientes a uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão. t) O arguido confessou os factos. u) O arguido aufere cerca de €65,00, por mês e trabalha no bar do EP. v) O arguido não possui retaguarda familiar, nem possui projectos para quando sair em liberdade. * 1.2 – Dos factos não provadosNão resultaram factos não provados. * 1.3 – Indicação e exame crítico das provasO tribunal formou a sua convicção do seguinte modo: O arguido confessou os factos. O facto constante na alínea j) foi aditado por força das declarações do arguido. Os exames constantes dos autos demonstram a qualidade e quantidade do produto que o arguido detinha. O teor do certificado de registo criminal serviu de suporte para a decisão de facto no que tange aos antecedentes criminais do arguido. As declarações do arguido e da única testemunha ouvida em tribunal permitiram ao tribunal apurar os factos relativamente à condição do arguido. * 2 – Da responsabilidade jurídico-penal2.1 – Da culpabilidade O arguido vem acusado da prática de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punível pelo art. 40.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22/1, e à Tabela anexa I-C do mesmo diploma. Dispõe o art. 40.º, da Lei da Droga, que quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena. O bem jurídico tutelado nesta norma é a saúde pública no seu sentido mais amplo, em ordem a garantir um desenvolvimento são, seguro e livre dos cidadãos e da sociedade, face aos perigos representados pelo consumo (…) de drogas atentatórios da dignidade humana (assim FERNANDO GAMA LOBO, Droga-Legislação/Notas, doutrina e jurisprudência, Quid iuris, 2006, p. 41). Como se sabe, o consumo de estupefacientes, em parte, foi descriminalizado, atento o art. 2.º, da Lei n.º 30/2000, de 29/11, ao estabelecer que o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação. Todavia, para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Todavia, no AUJ n.º 8/2008, do STJ, decidiu-se que, não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Em face das tabelas, verifica-se que o produto encontra-se descrito na tabela I-C. Atenta a factualidade dada como provada, constata-se que o estupefaciente apreendido ao arguido destinava-se ao seu consumo. Consultada a tabela da Portaria n.º 94/96, de 26/3, verifica-se que, para canabis (resina), a dose média individual diária é de 0,5 gramas. Donde, o período de 10 dias corresponde a 5 gramas. Ora, ao arguido foi-lhe apreendida cerca de 55 gramas daquela substância. Todavia, os limites constantes da tabela da Portaria n.º 94/96, de 26/3, respeitam ao princípio activo e não ao peso líquido (para maiores desenvolvimentos cfr. CONDE CORREIA, “Droga: exame laboratorial às substâncias apreendidas e diagnostico da toxicodependência” in Revista do CEJ, n.º 1, p. 86-89). O exame laboratorial não indica o peso do princípio activo (e isso é essencial como se decidiu, a 25-3-2010, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 40/09.4PCPRT.P1, n.º Convencional JTRP00043767: No crime de consumo de estupefacientes é essencial identificar o grau de pureza, dizer: a concentração do princípio activo existente no produto apreendido de modo a que, em abstracto, a quantidade apreendida seja superior à necessária para consumo médio individual durante 10 dias, considerando ao valores da tabela. Explana-se aí que o princípio activo é a substância ou conjunto delas que é responsável pelos efeitos da ministração de um determinado produto. No site da D… (www.D....pt) podemos ler que os medicamentos são compostos por substâncias activas, também chamadas de princípio activo, que «é a substância de estrutura definida responsável por produzir uma alteração no organismo que pode ser de origem vegetal ou animal». A grande maioria dos medicamentos é composta por uma mistura de substâncias: a parte fundamental corresponde a um ou vários princípios activos, que são as substâncias directamente responsáveis pelos efeitos benéficos. As restantes, que ocasionalmente constituem a maior parte do conteúdo do medicamento, correspondem aos excipientes, substâncias de natureza diversa, cuja função consiste em servir de suporte aos princípios activos, proporcionar a sua adequada conservação e facilitar a sua administração. Encontrado o conceito de princípio activo, outro que se mostra fundamental para a decisão é o de concentração, que é a percentagem do princípio activo por unidade de volume. O princípio activo da canabis, ou seja, aquela que é responsável pela maioria dos seus efeitos psicotrópicos, é o tetrahidrocanabinol (THC). Então, para a determinação do estado de toxicodependência é essencial não só identificar a natureza da substância detida, com vista à demonstração que ela integra as tabelas I a IV anexas do D.L. nº 15/93, de 22/1, como ainda também o respectivo princípio activo, ou seja, no caso, demonstrar a percentagem de tetrahidrocanabinol (THC) existente no produto apreendido). Quid iuris? A nosso ver, tem sido seguidas duas orientações, e isto para quem entende que se trata do princípio activo. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-02-2010, processo n.º 871/08.2PRPRT.P1, n.º Convencional JTRP00043555, decidiu-se que, deduzida acusação contra o arguido pela detenção de 12 embalagens com heroína, com o peso líquido de 1,71g, que destinava ao seu consumo, sem que, do exame efectuado pelo LPC constem os componentes do produto nem a percentagem do princípio activo, vedado fica ao Tribunal conhecer o grau de pureza da substância estupefaciente identificada no produto como, daí, vedado lhe fica o recurso aos valores indicativos constantes do Mapa Anexo à Portaria 94/96. Todavia, há quem entenda trilhar os limites jurisprudencialmente definidos para as quantidades médias para consumo individual durante um dia, conforme, entre outros o fez no Ac. do STJ de 15/5/1996, proc. nº 48306 da 3 secção, fixando tal quantidade em 1,5 gramas para a cocaína e heroína e em 2 gramas para o haxixe (cfr. entre outros, os Ac. do STJ de 10/7/1991, in BMJ 409, 392, Ac do STJ de 5/2/1991, in BMJ 404, 151, Ac, da RL de 9/1/1990, in BMJ, 393, 648, Ac STJ de 30/1/1990, in BMJ, 393, 319). Neste sentido pode ver-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-10-2010, processo n.º 46/09.3SFPRT.P1, n.º convencional JTRP000, onde se sumariou do seguinte modo: Os valores contidos no mapa anexo à Portaria nº 94/96 não são de aplicação automática. A acusação pelo crime de consumo do art. 40º, nº 2, do DL nº 15/93 que afirma que o arguido detinha para seu consumo 5,770 gramas de cannabis, mas não diz que essa quantidade excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, é manifestamente infundada, devendo ser rejeitada nos termos do artº 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal. Porém, neste aresto é referido que, neste contexto, apenas a aplicação automática da Portaria 94/96, suportaria a conclusão de estarmos perante um consumo superior ao assinalado período, que, mesmo assim, não resistiria ao exercício do contraditório, já operado no inquérito. Na falta do critério apontado no mapa da Portaria 94/96, haverá então que se utilizar o critério jurisprudencial para aferição e definição das quantidades médias para consumo individual durante um dia e que seriam de 2 gramas para o haxixe, o que atenta a quantidade apreendida na posse do arguido leva a concluir que a sua conduta não integra a prática do crime de consumo, p. e p. pelo artigo 40°/2 do Decreto Lei 15/93. De resto, saliente-se a coincidência, pelo menos pontual, numa perspectiva ou, o acerto deste critério, reportado ao caso concreto, pois que é o próprio arguido que no inquérito disse que o produto apreendido lhe dava para 2/3 dias, o que deixa transparecer um consumo médio individual diário de 2 g., não com base em qualquer presunção – como defende o recorrente - mas na prova pessoal produzida na fase de inquérito. Assim sendo e uma vez que segunda a acusação a cannabis que o arguido tinha na sua posse, 5,770 g, se destinava ao seu consumo, não constando que excede as quantidades médias para consumo do arguido, desde logo, fica afastada qualquer possibilidade de que aquela materialidade seja susceptível, seja suficiente, para integrar a previsão do tipo legal de consumo. Esta falta de factos, de descrição de um elemento constitutivo do tipo de crime de consumo, é de resto consentânea com o critério que vem sendo estabelecido pela jurisprudência - a que não são alheias as regras da experiência comum e com a própria prova pessoal produzida no inquérito – donde resulta que em relação a cannabis – resina, o crime de consumo pressupõe e exige uma quantidade superior a 20 g, seja, 10dias x 2g. A nosso ver, estamos perante mais de 55 gramas de canabis (resina), pelo que os limites jurisprudencialmente definidos são completamente ultrapassados. A quantidade é tal que, face mesmo às próprias regras da experiência comum, seria descabido considerar que este valor não ultrapassava o consumo médio deste tipo de estupefaciente durante 10 dias. Acresce que foi o próprio arguido a reconhecer que o seu produto ultrapassava os 10 dias de consumo. Deste modo, incorreu na prática de um crime de consumo de estupefaciente, verificando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos, e ultrapassado o patamar do consumo para 10 dias. * (…)»IV – Cumpre decidir. O arguido e recorrente foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40º, nº 2, do Decreto – Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, e a Tabela I-C anexa a este diploma, tendo em conta o artigo 2º da Lei nº 30/2000, de 29 de dezembro (que descriminalizou a aquisição e detenção de produtos estupefacientes para consumo próprio apenas quando não seja excedida a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias), e também o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2008 (o qual determina que, não obstante a derrogação operada pelo artigo 28º dessa Lei, se manteve em vigor tal artigo 40º, nº 2, quanto à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de produtos estupefacientes em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias). É, por isso, decisivo saber se a quantidade de cannabis (resina) que o arguido detinha (com o peso líquido de 55,743 gr.) excedia a quantidade necessária para o consumo médio individual durante dez dias. Alega o arguido e recorrente que não pode afirmar-se com certeza que essa quantidade excedia o necessário para p consumo médio individual durante dez dias, pois o exame laboratorial em que se baseia a douta sentença recorrida não indica a percentagem de produto ativo (ou seja, o grau de pureza) da substância em causa. Vejamos. Tem entendido a jurisprudência que, embora tal não resulte explicitamente dos preceitos em causa, por imperativo do princípio da unidade e coerência do sistema jurídico (artigo 4º, nº 1, do Código Civil) e dos princípios da igualdade (artigo 13º de Constituição) e da legalidade (artigo 29º da Constituição), na aferição das quantidades de consumo médio individual diário de produtos estupefacientes devem ser considerados os valores fixados pelo mapa a que se refere o artigo 9º da Portaria nº 94/96, de 26 de Março. De acordo com tal mapa, é de 0,5 gr a quantidade de cannabis (resina) correspondente ao consumo médio individual diário. Assim, e se nos ativermos apenas a este valor, não restam dúvidas de que a quantidade de cannabis detida pelo arguido e recorrente excede o consumo médio individual durante dez dias. Há que considerar, porém, o seguinte, a respeito dos valores fixados no mapa a que se refere a Portaria nº 94/96. Por um lado, não pode considerar-se que estamos perante uma norma penal em branco, com remissão para os valores fixados na portaria em questão. Tal seria inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, por supor uma delimitação negativa de um tipo penal através de uma portaria. Os valores em causa devem, por isso, ser apreciados nos termos do artigo 163º do Código de Processo Penal (prova pericial), como decorre do artigo 71º, nº 3, da Lei nº 15/93. O Tribunal Constitucional, nos acórdãos 534/98, 559/01 e 43/02, considerou que só esta interpretação seria conforme à Constituição. Há que considerar, por um lado, que os valores em causa dizem respeito a substâncias puras, sendo que, na generalidade dos casos de droga traficada, a percentagem de produto activo (aquilo que atua sobre o sistema nervoso central e é, por isso, proibido; no caso da cannabis, o tetrahidrocanabinol) é bastante reduzida. Normalmente, os produtos estupefacientes vão sofrendo transformações sucessivas à medida que se afastam do produtor e se aproximam do consumidor, através do adicionamento de diversas substâncias (ditas “de corte”) que têm como finalidade aumentar o lucro dos traficantes. Acentuam este aspecto (criticando orientações jurisprudenciais que ignoravam, ou ainda ignoram, esta questão) Carlos Almeida («Legislação penal sobre droga: problemas de aplicação», in Revista do Ministério Público nº 44, p. 92 e 93), Vítor Paiva («Breves notas sobre a penalização do pequeno tráfico de estupefacientes», in Revista do Ministério Público, nº 99, p. 145), E. Maia Costa («Direito penal da droga: breve história de um fracasso», in Revista do Ministério Público nº 74, p. 115), e João Conde Correia («Droga: exame laboratorial às substâncias apreendidas e diagnóstico da toxicodependência», in Revista do CEJ, nº 1, pp. 82 a 93). Assim, os valores que constam do mapa anexo à Portaria nº 94/96 não impõem conclusões rigidamente determinadas quanto às quantidades de consumo médio individual, desde logo porque não pode ser ignorada a maior ou menor percentagem de produto activo. Pode ver-se, neste sentido, E. Maia Costa (op. cit., p. 115); Vítor Paiva, (op. cit., p. 145); João Conde Correia, (op. cit., p. 88 e 89); Rui Pereira («A Descriminação do Consumo de Droga», in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 1177-1178); e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2008, proc. nº 07P4723, relatado por Raul Borges; do Tribunal da Relação de Évora de 18 de novembro de 2007 proc. Nº 1989/07-1, relatado por Gomes de Sousa, e desta Relação do Porto de 17 de fevereiro de 2010, proc. nº 871/08.2PRPRT.P1, relatado por Vasco Freitas; de 13 de outubro de 2010, proc. nº 46/09.3FPPRT.P1, relatado por Ernesto Nascimento; e de 6 de julho de 2011, proc nº 2171/09.1PAVNG.P1, relatado por Joaquim Gomes; todos in www.dgsi.pt. No caso em apreço, o relatório de exame pericial do produto detido pelo arguido não determina a percentagem de produto ativo. Tal impede que se sigam, como critério único de determinação do número de dias de consumo para que seria necessário tal produto, os valores fixados pelo mapa anexo à Portaria nº 94/96. Mas não foi esse o caminho seguido pela douta sentença recorrida. O facto de o exame pericial não determinar a percentagem de produto ativo da substância estupefaciente em causa e determinar apenas o seu peso líquido (como se verifica com alguma frequência) não impede em absoluto que se retire alguma conclusão quanto ao número de dias de consumo para que ela seria necessária. É possível recorrer ao critério seguido pela jurisprudência já antes da publicação da referida Portaria, baseado nas regras da experiência comum e que tem em conta o normal grau de impureza das substâncias estupefacientes quando chegam ao consumidor final (ver. neste sentido, entre outros, os já citados acórdãos desta Relação do Porto de 17 de fevereiro de 2010, proc. nº 871/08.2PRPRT.P1, relatado por Vasco Freitas; e de 13 de outubro de 2010, proc. nº 46/09.3FPPRT.P1, relatado por Ernesto Nascimento). De acordo com esse critério, é de 2 gr a quantidade necessária para o consumo médio individual diário de canabis (assim, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1990, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 393, p. 319; de 5 de fevereiro de 1991, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 404, p. 51; e de 10 de Julho de 1991, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 409, p. 392). Uma vez que a quantidade de cannabis detida pelo arguido (com o peso líquido de 55, 743 gr.) é muito superior ao décuplo, não só do valor fixado pelo mapa anexo à Portaria nº 94/96 para o consumo médio individual diário desse produto (0,5 gr), mas também ao décuplo do valor correspondente ao referido critério jurisprudencial (2 gr.), mesmo considerando um possível e eventual grau de impureza acentuado, e considerando, também, que (como se refere na sentença recorrida) o próprio arguido reconheceu que a quantidade que detinha serviria para o seu consumo de mais de dez dias, podemos afirmar com certeza (à luz do princípio in dubio pro reo, «para além de toda a dúvida razoável) que tal quantidade excede o necessário para o consumo médio individual durante dez dias. A douta sentença recorrida não é, pois, merecedora de reparo. Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso. O arguido deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. Condenam o arguido em 3 U.C.s de taxa de justiça. Notifique Porto, 18/4/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo |