Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028880 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO INCIDENTES DA INSTÂNCIA MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200004100050310 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52-B/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART303 ART371 ART372 N2. | ||
| Sumário: | I - O actual artigo 372 n.3 do Código de Processo Civil retirou a exigência de, no incidente de habilitação de herdeiros, apenas ser admissível prova por documentos ou testemunhas. II - Constando dos autos principais, a que os autos de execução se encontram apensos e onde foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros, todos os elementos evidenciadores da qualidade de herdeiros, devem tais documentos constituir prova bastante e suficiente para a procedência do incidente, pese embora o facto de no requerimento respectivo deverem ser apensadas as competentes provas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |