Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050310
Nº Convencional: JTRP00028880
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: HABILITAÇÃO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP200004100050310
Data do Acordão: 04/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 52-B/95
Data Dec. Recorrida: 11/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART303 ART371 ART372 N2.
Sumário: I - O actual artigo 372 n.3 do Código de Processo Civil retirou a exigência de, no incidente de habilitação de herdeiros, apenas ser admissível prova por documentos ou testemunhas.
II - Constando dos autos principais, a que os autos de execução se encontram apensos e onde foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros, todos os elementos evidenciadores da qualidade de herdeiros, devem tais documentos constituir prova bastante e suficiente para a procedência do incidente, pese embora o facto de no requerimento respectivo deverem ser apensadas as competentes provas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: