Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250770
Nº Convencional: JTRP00007515
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PODERES DO JUIZ
ASSEMBLEIA DE CREDORES
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199302019250770
Data do Acordão: 02/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG218
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 73/90-2
Data Dec. Recorrida: 05/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ALTERADO PELO DL 10/90 DE 1990/01/05 ART1 ART3 ART5 ART6 ART7 N1 ART8 N1 N2 ART16 N3 N4 N5 ART17 N2 N3
ART18.
CCIV66 ART9 N2 N3.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 ART26 N2.
CPC67 ART672.
Sumário: I - No processo de recuperação de empresa já declarada falida por decisão pendente de recurso em que não se verificou a oposição qualificada referida no artigo 6 do Decreto-Lei 177/86, de 02/07, alterado pelo Decreto- -Lei 10/90, de 05/01, nem mesmo a de qualquer credor citado segue-se necessariamente o despacho a considerar verificado ou não o pressuposto invocado da impossibilidade de cumprimento das obrigações pela requerente e, para o primeiro caso, a designar o administrador, nomear a comissão de credores, fixar o prazo de estudo e de observação e convocar a assembleia de credores, sendo-lhe vedado indeferir então o pedido com o fundamento da não viabilidade da empresa, visto que esta matéria é da competência da assembleia de credores.
II - Admitido liminarmente, por despacho de que não houve recurso, o pedido de apoio judiciário não pode indeferir-se depois o pedido com fundamento na inviabilidade da pretensão, sob pena de violação do caso julgado formal.
Reclamações: