Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150712
Nº Convencional: JTRP00032796
Relator: LÁZARO DE FARIA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
SANÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200111260150712
Data do Acordão: 11/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 430/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR EXPROP.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART646 N4 ART712 N1 A.
CEXP91 ART24 N2 A C ART22 N1 N2 ART28 N1 ART25 N4.
Sumário: I - Responder e dar como provado o "acesso rodoviário" é assentar numa "conclusão" sem as premissas que à mesma conduzam e a suportem. Trata-se de matéria de direito cuja sanção é considerar-se "não escrita".
II - Qualificar um caminho como público, sem haver fundamentos de facto é também conceito jurídico e a respectiva resposta tem de considerar-se não escrita.
III - O que é relevante para considerar uma parcela expropriada como solo apto para construção é que ela se destine a adquirir, nos termos do respectivo Plano Director Municipal, em vigor à data, as características previstas na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991.
IV - Não dispondo a parcela expropriada de quaisquer infraestruturas há que ter em conta essa circunstância, com base no artigo 25 n.4 do Código das Expropriações, para a fixação da indemnização, pois será preciso fazer despesas para as realizar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: