Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032796 | ||
| Relator: | LÁZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO SANÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200111260150712 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 430/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART646 N4 ART712 N1 A. CEXP91 ART24 N2 A C ART22 N1 N2 ART28 N1 ART25 N4. | ||
| Sumário: | I - Responder e dar como provado o "acesso rodoviário" é assentar numa "conclusão" sem as premissas que à mesma conduzam e a suportem. Trata-se de matéria de direito cuja sanção é considerar-se "não escrita". II - Qualificar um caminho como público, sem haver fundamentos de facto é também conceito jurídico e a respectiva resposta tem de considerar-se não escrita. III - O que é relevante para considerar uma parcela expropriada como solo apto para construção é que ela se destine a adquirir, nos termos do respectivo Plano Director Municipal, em vigor à data, as características previstas na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991. IV - Não dispondo a parcela expropriada de quaisquer infraestruturas há que ter em conta essa circunstância, com base no artigo 25 n.4 do Código das Expropriações, para a fixação da indemnização, pois será preciso fazer despesas para as realizar. | ||
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| Decisão Texto Integral: |