Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023364 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PEDIDO CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199804219820414 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 180/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A B ART498 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1964/03/06 IN BMJ N135 PAG350. AC RP DE 1976/06/18 IN CJ T2 ANOI PAG373. | ||
| Sumário: | I - Pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor. II - Causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. III - Não é inepta a petição inicial quando tenha sido indicada, causa de pedir, embora o respectivo facto não seja suficiente para determinar a procedência do pedido. IV - Diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir e quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||