Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820414
Nº Convencional: JTRP00023364
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199804219820414
Data do Acordão: 04/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 180/97
Data Dec. Recorrida: 01/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A B ART498 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/03/06 IN BMJ N135 PAG350.
AC RP DE 1976/06/18 IN CJ T2 ANOI PAG373.
Sumário: I - Pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor.
II - Causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
III - Não é inepta a petição inicial quando tenha sido indicada, causa de pedir, embora o respectivo facto não seja suficiente para determinar a procedência do pedido.
IV - Diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir e quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir.
Reclamações: