Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034294 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FARMÁCIA PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RP200203210131886 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXVII PAG205. | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/96-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2125 DE 1965/03/20 BASEII BASEIII BASEIV. DL 48587 DE 1968/08/27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/06/02 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG132. | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo partilha de bens, entre os quais uma farmácia, esta é preferentemente adjudicada ao interessado que seja farmacêutico; admite-se, porém, por assim não seja, designadamente na falta de acordo sobre o valor do bem. II - Uma farmácia constitui um estabelecimento comercial, com os vários elementos que normalmente o integram, tendo um valor patrimonial próprio susceptível de ser partilhado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |