Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021521 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199710019610300 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23-C/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART61 N1 A B ART119 C ART122 N1. | ||
| Sumário: | I - A decisão que impõe ao arguido a prestação de uma garantia patrimonial do pagamento da indemnização ao lesado é um acto processual que o afecta, tendo de ser notificado a fim de se poder pronunciar sobre a caução económica. A falta de notificação integra a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||