Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011937 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | MENORES REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199407059341239 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9435/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART150 ART180. CCIV66 ART1908 ART1915 ART1918. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/04/02 IN BMJ N406 PAG726. AC RP DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG791. AC RP DE 1991/04/18 IN BMJ N406 PAG742. AC RP DE 1991/07/03 IN BMJ N409 PAG872. AC RP DE 1991/01/08 IN BMJ N403 PAG489. AC RP DE 1989/11/16 IN BMJ N391 PAG702. | ||
| Sumário: | I - Em processo de regulação do poder paternal o que é essencial é a defesa dos interesses do menor, os quais não poucas vezes colidem com os interesses dos progenitores. II - É entendido pela jurisprudência que a ligação à mãe, dos menores de idade até 7/8 anos é factor essencial para o seu desenvolvimento psíquico e afectivo. III - A entrega do menor a terceira pessoa é excepcional. IV - A opinião dos menores nesta matéria não é irrelevante se acaso já tiverem maturidade que lhes permita emiti-la. V - Se o menor viveu desde os 9 meses aos 9 anos, ininterruptamente em casa dos tios em Portugal, onde se sente bem e onde quer continuar a viver, não é indicada a "cirurgia da separação" que o levasse agora a ir residir com a mãe, emigrante em França, já divorciada do pai, e casada com outro homem. | ||
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