Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341239
Nº Convencional: JTRP00011937
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: MENORES
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP199407059341239
Data do Acordão: 07/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9435/91
Data Dec. Recorrida: 07/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART150 ART180.
CCIV66 ART1908 ART1915 ART1918.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/04/02 IN BMJ N406 PAG726.
AC RP DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG791.
AC RP DE 1991/04/18 IN BMJ N406 PAG742.
AC RP DE 1991/07/03 IN BMJ N409 PAG872.
AC RP DE 1991/01/08 IN BMJ N403 PAG489.
AC RP DE 1989/11/16 IN BMJ N391 PAG702.
Sumário: I - Em processo de regulação do poder paternal o que é essencial é a defesa dos interesses do menor, os quais não poucas vezes colidem com os interesses dos progenitores.
II - É entendido pela jurisprudência que a ligação à mãe, dos menores de idade até 7/8 anos é factor essencial para o seu desenvolvimento psíquico e afectivo.
III - A entrega do menor a terceira pessoa é excepcional.
IV - A opinião dos menores nesta matéria não é irrelevante se acaso já tiverem maturidade que lhes permita emiti-la.
V - Se o menor viveu desde os 9 meses aos 9 anos, ininterruptamente em casa dos tios em Portugal, onde se sente bem e onde quer continuar a viver, não é indicada a "cirurgia da separação" que o levasse agora a ir residir com a mãe, emigrante em França, já divorciada do pai, e casada com outro homem.
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