Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035988 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200405110420509 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A condenação em quantia a liquidar em execução de sentença tanto se pode verificar quando desde o início do processo são desconhecidos os valores em causa, como na hipótese de um pedido em valor concreto, mas na prova apenas da existência dos danos, falhando a prova do seu valor. II - A liquidação tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico como no de se ter formulado pedido específico, inexistindo prova da especificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO “B.....”, propôs, no Tribunal Judicial de....., contra “Companhia de Seguros...., SA”, a presente acção declarativa condenatória, sob a forma sumária, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de Esc. 2.276.500$00 pelos danos sofridos em consequência da inundação do seu estabelecimento comercial, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento. A Ré contestou, impugnando o valor dos danos avançado pelo Autor e declinando qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes de perdas de exploração. O Autor respondeu à excepção de direito material suscitada pela Ré, pedindo a sua improcedência. Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que se respondeu à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que dos autos consta, sem que surgisse qualquer reclamação das partes. Foi, depois, lavrada a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3.204,28, com juros à taxa de 7% até 30.04.2003 e à taxa de 4% daí em diante, até efectivo e integral pagamento. Inconformado com o decidido, recorreu o Autor. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo. Nas respectivas alegações o Autor formula as seguintes conclusões : A. A questão respeitante à apreciação da prova reconduz-se à resposta dada ao quesito 4º da base instrutória. B. Entendeu o Digníssimo Juiz a quo que quanto aos jogos irrecuperáveis apenas ficou provado o dano de € 1.313,09 relativo a um desses jogos/placa, devendo a acção improceder quanto aos restantes, por falta de prova. C. Ao alegar tais prejuízos, juntou o apelante prova documental dos mesmos, através do documento de fls. 7, junto com a petição inicial e dos documentos de fls. 67 a 73, juntos nos termos dos arts. 512º e 523º do CPC, e admitidos por douto despacho de fls. 74. D. Documentos que não foram impugnados pela Apelada, seja em sede de contestação, relativamente ao documento de fls. 7, seja em cumprimento do princípio do contraditório, nos termos do art. 517º do CPC, quanto a todos os outros. E. De forma que, nos termos do art. 505º do CPC, a falta de impugnação de factos alegados pela parte contrária tem o efeito cominatório previsto no art. 490º do mesmo diploma legal, e assim sendo, deveriam ser tomados em consideração como todas as provas produzidas de acordo com o princípio da aquisição processual. F. Considerando tais documentos, não só resultaria, como resultou, provado o valor de € 1.313,09, respeitante à placa Sega Rally, mas também os valores, acrescidos de IVA à taxa legal de 17%, relativos à placa do jogo Mortal Kombat, à placa do jogo Virtual Striker, a uma cassete do jogo Puzzle Bobble, a duas cassetes do jogo Real Bout e quanto à cassete do jogo Geo Cup 98 (Futebol), num total de 1.943,34. G. Pelo que outra coisa não resta ao apelante senão considerar ter sido incorrectamente julgada a resposta ao quesito n.º 4 da base instrutória, pois face à prova documental existente nos autos, impunha-se que se desse como provado o prejuízo resultante dos jogos irrecuperáveis e atrás referido. H. Decidiu-se na douta sentença recorrida que, “Quanto aos prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do material, trata-se de um lucro cessante que consiste na perda de rendimentos, que de facto deriva da reparação das peças danificadas, risco e situação já coberta e indemnizável. Assim, e face ao disposto no art. 5º, h), das condições gerais do contrato, cremos que tal não é indemnizável”. I. Ora, tratando-se de um contrato que nos termos do art. 406º do CC apenas produz os seus efeitos entre as partes, pelo que, as condições gerais deste contrato, celebrado no âmbito da liberdade contratual do art. 405º do CC apenas vinculam a seguradora, ou seja, a apelada, e o seu segurado. J. Já quanto a terceiros, no caso concreto o apelante, relativamente a estes o contrato só produziria os seus efeitos nos termos acordados pelo segurado e pela seguradora, por imposição legal, o que não sucede, estabelecendo-se, quando a este, a responsabilidade da apelada nos termos do art. 483º do CC. K. Assim sendo, a obrigação de indemnização que se estabelece, deve reconstituir a situação que existiria caso não se verificasse o evento que obriga à reparação (cfr. art. 562º). L. Verifica-se estarem presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, não se tendo, todavia, conseguido obter elementos que permitam quantificar os prejuízos clara e inequivocamente provocados pelo sinistro e em nexo de causalidade absoluta com a mesma. M. Contudo apuraram-se danos, designadamente deterioração de máquinas, placas e cassetes, devido à inundação, sendo possível determinar o quantitativo exacto dos danos causados por deterioração do material, dado existir prova documental suficiente e constante de fls. 64 a 73, pelo que, conforme doutamente ensina o Prof. Augusto Lopes Cardoso (cfr. Revista dos Tribunais, ano 93º, pág. 65), “o juiz o que tem de fazer é remeter o demandante para a liquidação em execução de sentença”. N. Pelo exposto, a douta sentença sob recurso violou, entre outros, os artigos 405º, 406º, 483º, 562º e 566º, n.º 4, do CC e 490º, 512º, 151º, 517º, 523º e 661º, n.º 2, do CPC. A apelada respondeu defendendo a manutenção do julgado em 1ª instância. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da apelante – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a decidir são: a) Deve ser alterada a resposta ao quesito 4º da base instrutória? b) Não produz efeitos em relação ao Autor a cláusula de exclusão do art. 5º, al. h), das Condições Gerais da apólice? c) Deve relegar-se para liquidação em execução de sentença o custo do material danificado ? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância julgou provados os seguintes factos : 1. O Autor é empresário em nome individual. 2. No dia 4 de Agosto de 1998 ocorreu inundação no estabelecimento do Autor … 3. … cuja causa e proveniência adveio da habitação existente no andar imediatamente superior, ou seja, o 1º andar. 4. Da respectiva fracção é dono C...... 5. O qual celebrou com a Ré, mediante contrato, um seguro multiriscos habitação titulado pela apólice n.º.... – doc. de fls. 18 -, conforme doc. de fls. 33 a 46, que aqui se dá integralmente por reproduzido. 6. Em consequência da inundação, o Autor sofreu danos e consequentes prejuízos no seu estabelecimento. 7. No imóvel infiltrou-se água no tecto e paredes. 8. Como consequência deu-se o descasque de tintas e formação de bolhas e manchas de humidade. 9. Ficaram danificadas peças de material que se encontravam no estabelecimento, com avarias em peças, objectos e máquinas, algumas das quais ficaram inutilizadas. 10. Em consequência do sinistro ficou danificado o seguinte material : 2 kits neo-geo, 1 cassete world heroes, 1 placa pinball action, 1 placa world cup, 2 máquinas de diversão winder w. … 11. … cuja reparação não é possível, sendo o seu custo de € 1.421,57, acrescido de IVA. 12. Por força do referido em 2., o Autor foi obrigado a contratar os serviços de um construtor civil. 13. Para reparação de paredes e tecto, bem como a respectiva pintura, o Autor terá de despender € 249,40. 14. O Autor dedica-se à compra e exploração de máquinas de diversão, eléctricas e electrónicas e bilhares, com vista à obtenção de lucro. 15. Em virtude do referido em 2., ficou ainda danificado o seguinte material: 2 cassetes puzzle bobble, 2 cassetes real boue, 1 cassete de futebol, uma placa mortal kombat, 1 placa carrier air wing, 1 placa sega rally, 1 placa straiker, 1 placa star force. 16. Estas cassetes e placas electrónicas não têm reparação. 17. O custo da placa sega rally ascendia a € 1.313,09. 18. O Autor teve prejuízos derivados da impossibilidade de utilização do material referido em 10. no seu comércio. 19. Tal ocorreu pelo menos por 102 dias. 20. Esse material, desde que utilizado regularmente, proporcionava ao Autor uma receita diária de € 1,79. 21. O material, antes do ocorrido, era utilizado regularmente. O DIREITO a) Tenha ou não havido reclamação quanto à decisão da matéria de facto, pode o recurso da sentença ser alargado à reapreciação da matéria de facto nos pontos que sejam postos especificadamente em causa, de acordo com as condições impostas pelo art. 690º-A, do CPC, que se mostram cumpridas pelo apelante. Ora, a primeira questão suscitada no recurso prende-se com a resposta dada ao quesito 4º da base instrutória. Perguntava-se nesse quesito (v. fls. 61) se o custo das cassetes e placas danificadas (v. ponto 15.), sem possibilidade de reparação (v. ponto 16.), ascendia a Esc. 1.076.500$00. A resposta foi: “Provado apenas que o custo da placa sega rally ascendia a € 1.313,09” – v. fls. 164. Segundo o apelante a resposta deveria ter ainda contemplado o custo das placas dos jogos Mortal Kombat e Virtual Striker, bem como a cassete do jogo Puzzle Bobble, duas cassetes do jogo Real Bout e a cassete do jogo Geo Cup 98 (Futebol), num total de 1.943,34. Em abono desse seu entendimento, refere o apelante que os documentos juntos aos autos a fls. 7 e 67 a 73, e não impugnados pela apelada, são suficientes para a prova do custo desse material. Vejamos se assim é. Os documentos a que o apelante alude são um orçamento de reparação do material reparável (fls. 7) e várias facturas de material não passível de reparação (fls. 67 a 73). Quanto ao documento de fls. 7 a sua importância para o ponto da matéria de facto impugnado é irrelevante. As facturas de fls. 67 a 73 foram juntas pelo Autor para prova dos quesitos 1º a 5º da base instrutória (v. fls. 65). Como se sabe, as facturas são documentos particulares. A sua força probatória formal (saber se o documento provém da pessoa ou entidade a quem é imputado) fica reconhecida quando, p. ex., a parte contra quem são apresentados nada diz. Nesse caso, considera-se inatacável a autenticidade da letra e da assinatura – cfr. Vaz Serra,“Provas”, BMJ 111, pág. 181 e ss. Firmada a força probatória formal de determinado documento (no caso, factura), a sua força probatória material abrange as declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se exactos os factos constantes desse documento na medida em que forem contrários aos interesses do seu autor. Mas, quem pretender aproveitar-se de tais factos tem também de aceitar os que lhe forem desfavoráveis ou de provar que estes não são verdadeiros, uma vez que a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão – v. arts. 376º, nºs 1 e 2 e 360º do CC. Contudo, os documentos particulares apenas provam inter partes, ou seja, o seu pleno valor probatório material é unicamente eficaz para o declaratário e para o declarante. Em relação a terceiros os factos documentados serão objecto de livre apreciação por banda do tribunal. No caso que nos ocupa, a Ré seguradora é, claramente, um terceiro em relação às facturas juntas pelo apelante. Daí que seja incorrecto afirmar-se que a falta da impugnação dessas facturas tenha como consequência a admissão das declarações nelas documentadas, nomeadamente no que concerne aos artigos fornecidos e respectivos preços. Caberá ao tribunal apreciar livremente esses elementos documentais, ao abrigo do disposto no art. 655º, n.º 1, do CPC. Por isso, é ao julgador que incumbe, “depois de produzida a prova, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis” – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, pág. 635. Ora, na fundamentação da sua convicção, a Mmª Juiz escreveu o seguinte, a propósito do ponto em questão: “… dos docs. apresentados apenas o doc. de fls. 71 é real e refere um dos ‘jogos’ em causa, sem deixar dúvidas. Já os restantes docs., tendo em conta o seu valor relativo uma vez que o de fls. 70 foi elaborado para este efeito, deixam grandes margens para dúvidas nomeadamente em termos de identificação do material, e, tendo em conta as datas dos mesmos, deixam dúvidas quanto à consideração dos seus valores. A testemunha do A. que sobre tal depôs com algum conhecimento – a 3ª, já que as outras duas nada sabiam quanto a valores – não foi criteriosa, foi vaga e imprecisa”. Como bem se observa, o documento de fls. 70, designado por “factura pró-forma”, tem a data de 23.10.1998 (o sinistro ocorreu em 04.08.1998), sendo legítimas as dúvidas da Mmª Juiz quanto ao seu contributo para prova da matéria referenciada no quesito 4º. Aliás, se bem se reparar, essa “factura pró-forma” é emitida pela firma que subscreveu o orçamento de reparação de material danificado, junto a fls. 7 (D.....). De facto, o único elemento documental credível é o de fls. 71, que diz respeito à placa Sega Rally adquirida pelo Autor em 23.04.1998 à firma E....., Lda., pelo preço de Esc. 263.250$00 (€ 1.313,09), com IVA incluído à taxa de 17%. Portanto, não existe razão para se alterar a matéria de facto constante da resposta ao quesito 4º, improcedendo as conclusões de recurso das alíneas A. a G. b) Nas conclusões H. a K., bate-se o apelante pela atribuição de uma indemnização pelos danos resultantes da impossibilidade de utilização do material danificado, invocando a falta de eficácia, em relação a si, do estipulado no contrato de seguro, e apelando à aplicação do disposto no art. 483º do CC. É óbvio que tais argumentos não podem proceder. Atente-se, até, na evidente contradição em que cai o apelante. Por um lado, faz-se valer do contrato de seguro celebrado entre a Ré e o dono do prédio de onde derivou a inundação do seu estabelecimento, para reclamar uma indemnização; por outro lado, porém, considera que a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no art. 5º, al. h), das condições gerais, não lhe pode ser aplicável! O que é incontroverso é que a modelação da acção se baseia na responsabilidade civil emergente do contrato de seguro referido em 5., afastando-se, desde logo, a possibilidade de aplicação do art. 483º do CC que diz respeito à responsabilidade por factos ilícitos (responsabilidade civil delitual ou extracontratual). O contrato de seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou à indemnização de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto – v. José Vasques, “Contrato de Seguro”, edição de 1999, pág. 94. Certas modalidades de contrato de seguro assumem a feição de contratos a favor de terceiro, na medida em delas resulta a atribuição de um direito a pessoa ou pessoas estranhas à celebração do contrato. É o que nitidamente sucede com o contrato de seguro referido em 5. Através desse contrato, o tomador do seguro (dono do 1º andar) transferiu para a Ré, a responsabilidade civil pela cobertura de uma série de riscos, dos quais avulta (para o que aqui interessa) o de danos causados a terceiros com origem no imóvel seguro – art. 12º das Condições Gerais. Porém, de acordo com tal contrato, a responsabilidade civil do segurado tem-se por excluída nas situações previstas no art. 5º das Condições Gerais e ainda nas referidas no n.º 5 do art. 12º. No art. 5º, al. h) das Condições Gerais da apólice consta que “Não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente apólice, os prejuízos que derivem, directa ou indirectamente de … risco coberto, na medida em que constituam prejuízos de natureza consequencial tais como a perda de lucros ou rendimentos”. O sentido desta cláusula não obriga a grandes esforços interpretativos. O que qualquer declaratário normal inferiria dessa disposição é que só são abrangidos pelo contrato de seguro os danos emergentes, ou seja, aqueles que se traduzem numa diminuição efectiva do património do lesado. De fora ficam os prejuízos consistentes nos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Sendo a responsabilidade civil transferida do segurado para a seguradora formatada pelas condições gerais e particulares da apólice, e prevendo-se validamente nesta a exclusão dessa responsabilidade em relação aos lucros cessantes, bem se decidiu na 1ª instância ao não se considerar a ressarcibilidade de tais danos. Por isso, improcedem as conclusões das alíneas H. a K. c) Finalmente, pretende o apelante que se relegue para liquidação em execução de sentença, o valor do material danificado não abrangido pela resposta ao quesito 4º. Parece que neste ponto do recurso a razão está com o apelante, embora seja oportuno repetir-se a ideia - dada a insistência do recorrente - de que os documentos de fls. 67 a 73 nada ajudam na determinação dessa indemnização. Segundo dispõe o art. 661º, n.º 2, do CPC “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Previne-se neste preceito a situação em que se reconheceu o direito do autor, mas em que o tribunal, por não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, se encontra impossibilitado de proferir decisão específica. Conforme relata Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 649, existem decisões do STJ que fazem uma interpretação restritiva do citado artigo, considerando-o apenas aplicável quando, ainda que se tenha deduzido pedido líquido, ainda não for possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários à liquidação, mas não quando eles já tiverem ocorrido e, muito menos, quando tiverem sido alegados, mas não provados – cfr. Acs. de 17.01.1995, BMJ 443, pág. 395, de 26.09.1995, BMJ 449, pág. 293 e 26.06.1997, no processo n.º 96A846, em www.stj.pt. Contudo, a maioria da jurisprudência do STJ tem enveredado por outro caminho. Assim, o Ac. de 18.10.1994, relatado pelo Ex.º Conselheiro Torres Paulo, no processo n.º 085609, sumariado em www.stj.pt., considerou que “sendo certa a existência de danos e não se tendo apurado, com precisão e certeza, a quantidade de tais danos e correlativa reparação, há que condenar no que se liquidar em execução de sentença. A condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico como no de se ter formulado pedido específico mas não se ter conseguido fazer prova da especificação”. Também o Ac. de 29.01.1998, da autoria do Ex.º Conselheiro Sousa Inês, no BMJ 473, págs. 445 e ss., segue o mesmo entendimento. Neste último aresto, onde vem referenciada abundante jurisprudência e doutrina, escreve-se a propósito da razão de ser do art. 661º, n.º 2: “… a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira decisão à toa”. Já o Prof. Vaz Serra, na anotação ao Ac. do STJ de 06.03.1980, defendia que: “Mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para a execução de sentença” – RLJ, Ano 114º, pág. 310. Na presente acção o apelante provou a existência dos danos em relação ao material aludido em 15. e o respectivo nexo de causalidade entre o facto lesivo e a verificação daqueles – v. 15. Havendo danos tem de haver reparação civil – art. 562º do CC. A obrigação de reparar não se mostra viável, no caso vertente, através do recurso às regras da equidade – art. 566º, n.º 3, do CC. Deste modo, se apenas se provou o valor da placa Sega Rally haveria que condenar nessa parte, já liquidada, a Ré seguradora – como efectivamente sucedeu – e, simultaneamente, remeter a liquidação do valor dos restantes prejuízos para execução de sentença, nos termos autorizados pelo art. 661º, n.º 2, do CPC, tendo como limite o valor inicialmente indicado na petição inicial. Portanto, nessa parte, a sentença terá de ser revogada. Tendo o apelante pedido, a esse título, o valor de Esc. 1.076.500$00 (€ 5.369,56) - v. art. 19º da petição inicial - e descontado o valor da placa Sega Rally (€ 1.313.09), temos que a importância a liquidar em execução de sentença não poderá ultrapassar o montante de € 4.056,47, sujeito ainda à incidência da franquia estipulada no art. 10º, n.º 2, do contrato de seguro. * DECISÃO De harmonia com o exposto, decide-se, na parcial procedência da apelação : A. Revogar em parte a sentença recorrida, condenando-se a Ré Companhia de Seguros...., SA a pagar ao Autor o montante que se vier a liquidar em execução de sentença pelos restantes danos descritos no ponto 15. da matéria de facto provada, até ao valor máximo de € 4.056,47; B. Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida. * Custas nas duas instâncias pelo apelante e pela apelada, na proporção de vencidos. * PORTO, 11 de Maio de 2004 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |