Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250661
Nº Convencional: JTRP00003791
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
EMPRÉSTIMO
HIPOTECA
FORMA
ACTO COMERCIAL
LEI APLICÁVEL
DOCUMENTO PARTICULAR
ESCRITURA PÚBLICA
TÍTULO EXECUTIVO
FOTOCÓPIA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199210229250661
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 3443/91
Data Dec. Recorrida: 03/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CL DE 1874/04/16.
D DE 1876/01/07.
CCIV867 ART906 N6 ART933 ART978.
DL 47344 DE 1966/11/25.
CCIV66 ART714.
CNOT67 ART89 C ART90 C.
CPC67 ART46 D.
DL 29/72 DE 1972/01/24 ART2 N1 ART4.
PORT 703/76 DE 1976/11/25 N5.
DL 272/90 DE 1990/09/03 ART10.
Sumário: I - A actividade dos estabelecimentos de crédito predial, de que é exemplo típico o Crédito Predial Português, S.A., enquadra-se no quadro geral das instituições de crédito, regidas por legislação comercial e não civil; e porque a forma do crédito hipotecário é matéria de legislação comercial - e não civil - é de concluir não lhe ser aplicável nem o artigo 3 da Lei Preambular do Código Civil de 1966 nem o artigo 774 do mesmo Código.
II - Os contratos de empréstimo hipotecário celebrados pelo Crédito Predial Português podem, ainda hoje, revestir a forma de documento particular, por não estarem revogados a Lei de 16/04/1874 e o Decreto de 07/01/1876.
III - Assim, tal documento é considerado, para todos os efeitos, como escritura pública e, consequentemente, vale como título executivo.
IV - As fotocópias, obtidas pelo Crédito Predial Português,
S.A., do microfilme de documento têm a força probatória destes, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelos serviços ou seu substituto e o selo branco.
Reclamações: