Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025518 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA INTERPELAÇÃO PRAZO NÃO-CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199903169820913 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/96-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1 ART777 N2 ART801 N1 N2 ART808 N1 ART1221 N1 N2 ART1222 N1. | ||
| Sumário: | I - Quando a obra realizada em consequência de um contrato de empreitada apresenta defeitos, o dono da obra terá que primeiramente exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos e só se estes não forem reparados goza do direito de resolver o contrato. II - Sendo que para a eliminação dos defeitos há-de fixar-lhe um prazo razoável e só no caso de a obra não ser reparada dentro desse prazo ou, independentemente do prazo, se objectivamente perder o interesse na prestação é que pode optar pela resolução. | ||
| Reclamações: | |||