Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820913
Nº Convencional: JTRP00025518
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
PRAZO
NÃO-CUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199903169820913
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 151/96-3
Data Dec. Recorrida: 02/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART777 N2 ART801 N1 N2 ART808 N1 ART1221 N1 N2 ART1222 N1.
Sumário: I - Quando a obra realizada em consequência de um contrato de empreitada apresenta defeitos, o dono da obra terá que primeiramente exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos e só se estes não forem reparados goza do direito de resolver o contrato.
II - Sendo que para a eliminação dos defeitos há-de fixar-lhe um prazo razoável e só no caso de a obra não ser reparada dentro desse prazo ou, independentemente do prazo, se objectivamente perder o interesse na prestação é que pode optar pela resolução.
Reclamações: