Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039256 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PARTILHA BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS ACTO DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200606050651968 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 263 - FLS 29. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do art. 1682°, nº1, do Código Civil, ao cônjuge lesado, compete a prova de que o bem alienado ou onerado é comum, que a administração cabia a ambos os cônjuges, e que foi usado sem o seu consentimento, e ao lesante a prova de que o uso foi efectuado num acto de administração ordinária. II - O gasto e dissipação de € 12.550,00 feito por um dos cônjuges, correspondente à meação no património comum, sem qualquer justificação, deve integrar-se em acto de administração extraordinária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B………. intentou a presente acção condenatória contra C………., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 12.550,00, correspondente à sua meação no património comum acrescida de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento. Alega que foi casada com o Réu, divorciando-se no dia 15 de Outubro de 2002, por sentença judicial proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº …/02 do .º Juízo Cível desta Comarca. Posteriormente ao divórcio, correu por apenso ao processo de divórcio os autos de inventário judicial e na pendência da qual a A. deduziu reclamação à relação de bens apresentada pelo Réu, como cabeça – de – casal, com vista ao aditamento da quantia de € 15.100,00 que o casal adquiriu na constância do casamento e que se encontrava depositada numa conta conjunta e da quantia de € 10.000,00 de que o casal era credor pelo empréstimo de igual valor realizado na constância do casamento à firma «D………., Ldª. Por não se lograr apurar o destino dado às aludidas quantias, decidiu que o cônjuge lesado teria de recorrer aos meios comuns, para onde os remeteu. Acontece ainda que o Réu levantou da conta do casal a quantia de € 15.100,00, depois de ter expulso definitivamente a Autora da casa de morada da família no dia 13 de Junho de 2002 e também, recebeu da sociedade D………. , Ldª a quantia de € 10.000,00, em Julho de 2002. A Autora só na pendência da providência de arrolamento que moveu ao Réu em data prévia ao processo de divórcio tomou conhecimento do levantamento da quantia depositada no dia 14/06/2002 e só na pendência do processo de inventário que correu entre as partes tomou conhecimento do reembolso do empréstimo. Em ambos os casos, a Autora não só não autorizou o Réu a dispor dos montantes atrás aludidos como não teve qualquer beneficio com as quantias que o Réu haja dissipado ou gasto. Citado o Réu, contesta, defendendo-se por excepção, e fundamentalmente, por mera negação indirecta. Por excepção, invocou a nulidade de todo o processado com base na irregularidade da sua citação. Por impugnação indirecta, alega, sucintamente, que as quantias em causa já se encontravam gastas à data da propositura da acção de divórcio; que a quantia depositada na conta conjunta correspondia a dinheiro adquirido pelo Réu, em data anterior ao casamento, ao ponto de só ele poder movimentar, livremente, a conta, e finalmente, que a quantia entregue pela aludida sociedade corresponde a um empréstimo efectuado pelo pai do Réu à aludida sociedade. Responde a autora, sendo que a mesma pugnou pela improcedência da invocada excepção. Elaborou-se despacho saneador, onde se decidiu as invocadas excepções e dispensou-se a selecção da matéria de facto. Procedeu-se à realização de audiência final e respondeu-se à matéria de facto controvertida, a qual não foi objecto de reclamação. Profere-se sentença em que se julga a acção improcedente e se absolve o réu do pedido. Inconformada, recorre a autora. Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos vem fornecido pelo teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Justifica-se, assim, a sua transcrição: 1. A Autora e o Réu foram casados entre si, no regime de comunhão geral de bens adquiridos, desde Março de 2000 até 15 de Outubro de 2002, data em que foi judicialmente decretado o divórcio entre ambos - cfr. pontos 1 e 15 dos factos provados na douta sentença recorrida; 2. Em 03 de Julho de 2002, a Autora intentou, contra o Réu, um procedimento cautelar de arrolamento que correu por apenso ao processo de divórcio que correu termos no .° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis - cfr. ponto 8 dos factos provados; 3. «No dia 14 de Junho de 2002, o Réu levantou da conta identificada a fls. 66, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que ele e a Autora possuíam, na agência de ………. da E………., em numerário, a quantia de € 15.100,00» - ponto 9° dos factos provados; 4. «A Autora não autorizou o Réu ao levantamento da supra referida quantia...» ponto 100 dos factos provados; 5. «O Réu gastou esse dinheiro sem o consentimento da Autora» - ponto 11 dos factos provados; 6. «0 Réu foi reembolsado pela firma «D………., L.da», no decurso do mês de Junho de 2002, da quantia de €10.000,00 decorrentes de suprimentos efectuados à dita sociedade» - ponto 12 dos factos provados; 7. «A Autora nunca teve acesso a esse montante» - ponto 14 dos factos provados; 8. «A Autora não consentiu que o Réu dissipasse essa quantia» - ponto 14 dos factos provados. 9. As verbas de €15.100,00 e de €10.000,00 existiam na pendência do casamento, pelo que, dada a inexistência de qualquer prova em contrário, são bens comuns do casal; 10. Em acção de inventário intentada para partilha e separação de meações, o Meritíssimo Juiz relegou para os meios comuns a discussão que a então a interessada, agora recorrente, levantou quanto à não relacionação, pelo cabeça-de-casal, das supra referidas verbas; 11. De facto, no âmbito desse processo, decidiu o Meritíssimo Juiz que: «não obstante lograr-se apurar que as quantias, em causa, foram unilateralmente levantadas pelo cabeça-de-casal, na pendência do casamento, já não se logrou apurar qual o destino dado ás mesmas pelo cabeça-de-casal. Ignorando-se o destino dado por um dos cônjuges aos valores levantados unilateralmente, poderá o outro cônjuge, que se sinta lesado, recorrer aos meios comuns para resolver tal questão» - pontos 6 e 7 dos fados provados; 12. Após tal decisão, a recorrente intentou a presente acção, na qual não logrou provar a data de separação de facto do casal que alegou como sendo o dia 13 de Junho de 2002. 13. Na falta de tal prova, a questão de facto sub judice tinha de ser dirimida pela sua subsunção ás regras que regulam a administração dos bens do casal. 14. Cumpria, pois, saber, se o acto de dispor, em um único mês, de € 25.100,00, constituiria acto de administração ordinária ou, antes, configuraria, um acto de administração extraordinária; 15. Ora, foi pela interpretação jurídica feita nesta sede que a recorrente não se conformou com a douta sentença. 16. Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que o Réu poderia legitimamente dispor dessa quantia já que esse acto caberia dentro dos seus poderes de administração. 17. Acontece que, o M.mo Juiz a quo não relevou aspectos importantes que decorrem da fundamentação de facto da sentença e que conduzem a uma qualificação jurídica diferente de tal acto. 18. Ora, dita a lei que «cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges» - C.C, art. 1678°, n.º 3. 19. A Jurisprudência e a doutrina têm vindo a adoptar como referência para a distinção entre actos de administração ordinária e actos de administração extraordinária o critério dos riscos e da importância patrimonial dos mesmos; 20. Assim, na qualificação dos actos de administração praticados pelo Réu terá forçosamente de se atender à data em que os mesmos foram praticados, ao montante em causa e aos efeitos da prática dos mesmos; 21. Na procura desses factores na fundamentação de facto da sentença recorrida resulta que o Réu dispôs, num único mês, da quantia de €25.100,00, que pertencia ao casal; 22. Tal montante não se reduz a uma qualquer quantia que o Réu, no exercício dos seus poderes de administração, pudesse dispor para fazer face a despesas correntes ou sequer de uma quantia cujo gasto os consortes tivessem atempadamente planeado. Pelo contrário, tratam-se das economias do casal, do valor que ambos possuíam á data da separação. 23. Por outro lado, está provado que o Réu dissipou esse montante durante o mês de Junho de 2004, precisamente, pois, uns dias antes da instauração do procedimento cautelar de arrolamento. Tudo indicia que o Réu teve o propósito premeditado de prejudicar a Autora em sede de partilha de bens. 24. Aliás, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.10.2002, decidiu que: «num processo de inventário para separação e partilha da meação do património comum de um ex-casal, a cabeça-de-casal tem de trazer á colação o dinheiro somatório dos depósitos, que eram da titularidade de ambos os consortes, por ela saldados dias antes da propositura da acção de divórcio. A referida cabeça-de-casal terá que restituir a parte desses depósitos a que não tinha direito e com que abusivamente se locupletou». - in www.trc.pt-01820. 25. Da prática dos actos de disposição praticados pelo Réu resulta para a Autora um prejuízo igual ao enriquecimento daquele; a Autora ficou sem o valor de €12.550.00. correspondente á sua meação no património comum do casal. 26. Assim, atendendo ao critério de distinção acima referido, o acto de administração praticado pelo Réu, pela sua importância patrimonial, deverá ser qualificado de acto de administração extraordinária; 27. E como tal, carecia do consentimento de ambos os cônjuges; 28. Nestes casos, «se a disposição teve lugar antes da acção de divórcio, não há lugar a relacionação do bem no inventário para partilha, mas tão só a acção de indemnização» - STJ, 17.11.1994: CJ/STJ, 1994,3°-148. 29. Assim, entende, pois, a recorrente que a douta sentença recorrida viola os artigos 1678°, n.º 3, 1680°, 1724° e 1725° do Código Civil e que o Réu deverá ser condenado no pedido e, em consequência, ser obrigado a pagar-lhe a quantia de €12.550,00. * Em contra alegações o réu vem defender a manutenção do decidido.* III - FACTOS PROVADOS1 - A Autora e o Réu contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 18 de Março de 2000. 2 - Por sentença de 15 de Outubro de 2002, proferida no âmbito do processo n.º …/2002 do .º Juízo Cível deste Tribunal, foi decretado o divórcio entre a Autora e o Réu. 3 - Em 15 de Novembro de 2002 a ora Autora requereu, nos termos do disposto no art. 1404º do CPC e para partilha dos bens comuns do casal, processo de inventário. 4 - No âmbito desse processo, a Autora deduziu reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, o ora Réu... 5 - E solicitou que à mesma fossem aditadas as seguintes verbas: -a quantia de €15.100,00, adquirida na constância do matrimónio, que o então casal tinha depositado na conta n.º …………………… da E………., agência de ………. e -a quantia de €10.000,00 de que o casal era credor pelo empréstimo de igual valor realizado, na constância do matrimónio, à firma «D………., L.da. 6 – Conforme decorre da certidão junta a fls. 5,8, à referida reclamação decidiu o Juiz que «não obstante lograr-se apurar que as quantias, em causa, foram unilateralmente levantadas pelo cabeça de casal, na pendência do casamento, já não se logrou apurar qual o destino dado às mesmas pelo cabeça de casa (...)»… 7 - …«(…) Ignorando-se o destino dado por um dos cônjuges aos valores levantados unilateralmente, poderá o outro cônjuge, que se sinta lesado, recorrer aos meios comuns... para resolver tal questão» . 8 – Entre a Autora e Réu correu, por apenso ao processo de divórcio atrás mencionado, o procedimento cautelar de arrolamento intentado pela Autora e que deu entrada, em juízo, no dia 3 de Julho de 2002. 9 - No dia 14 de Junho de 2002 o Réu levantou da conta identificada a fls. 66, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que ele e a Autora possuíam, na agência de ………. da E………., em numerário, a quantia de €15.100,00 . 10 - A Autora não autorizou o Réu ao levantamento da supra referida quantia e que nos autos de arrolamento que correram por apenso à acção de divórcio, a E………. comunicou ao Tribunal que o dinheiro já não se encontrava depositado. 11 - O Réu gastou esse dinheiro sem o consentimento da Autora. 12 – O Réu foi reembolsado pela firma «D………., L.da», no decurso do mês de Junho de 2002, da quantia de €10.000,00 decorrente de suprimentos efectuados à dita sociedade. 13 – No decurso do processo de inventário deu – se conhecimento à Autora do facto constante do ponto 12 dos Factos Provados. 14 - A Autora nunca teve acesso a esse montante. 14 - A Autora não consentiu que o Réu dissipasse essa quantia. 15 - Autora e Réu eram casados no regime de comunhão de bens adquiridos. 16 – A conta enunciada no ponto 8) dos Factos Provados podia ser movimentada só com a assinatura do Réu e a Autora só a podia movimentar com a assinatura conjunta do Réu. * IV – O Direito Pretendia a autora com esta acção a condenação do Réu no pagamento/restituição de € 12.550,00 e que era o valor correspondente à sua meação, da quantia global de € 25.100,00, que constituía um bem comum, montante este gasto pelo Réu, sem o seu conhecimento e consentimento, unicamente, em seu proveito próprio e após a separação de facto do casal. O tribunal a quo considerou na sentença apelada que, no caso «sub iudice», decorria dos factos provados, de que as quantias em dinheiro eram comuns por força do disposto nos arts. 1721º («se o regime de bens adaptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar–se–á o disposto nos artigos seguintes») e 1725º («quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram–se comuns») do C.C., uma vez que o Réu não logrou ilidir a presunção de comunicabilidade das coisas móveis estabelecida no citado art.º 1725º. E considerou, em contrapartida, que a Autora não logrou provar o alegado, segundo a qual as ditas quantias foram dissipadas e gastas já depois do Réu a expulsar de casa, ou sequer logrou provar quando e no que é que as ditas quantias foram gastas, nomeadamente, se as mesmas existiam à data da propositura da acção de divórcio e se foram gastas depois da acção de divórcio e qual o destino dado a esse dinheiro. E considerou essencial que a Autora tivesse provado essa factualidade a fim de obter a procedência da acção. Aqui reside o primeiro ponto de desacordo. De facto, atendendo ao teor do despacho proferido na reclamação de bens decorrente do processo de inventário e partilha, segundo o qual «não obstante lograr-se apurar que as quantias, em causa, foram unilateralmente levantadas pelo cabeça de casal, na pendência do casamento, já não se logrou apurar qual o destino dado às mesmas pelo cabeça de casa (...)…«(…) Ignorando-se o destino dado por um dos cônjuges aos valores levantados unilateralmente, poderá o outro cônjuge, que se sinta lesado, recorrer aos meios comuns.....................para resolver tal questão». Ora, nesta acção, e uma vez que se estava na presença de quantias em dinheiro, o que haveria de demonstrar era se o bem era comum, se tinha ocorrido o consentimento do cônjuge para o seu uso e se tal uso se integrava ou não em acto de administração ordinária ou extraordinária, ou seja, se mostrado estavam os condicionalismos do artigo 1682º do CC. E como ensina Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. IV, pág. 300, a regra relativa aos móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges é a de que a sua alienação ou oneração só pode ser validamente realizada por ambos os cônjuges, sendo a excepção se a alienação ou oneração consistir num acto de administração ordinária. Antunes Varela, em Direito de Família, 4ª ed., Vol. I, pág. 378 e segts. afirma e explica que no círculo de actos de mera administração ou administração ordinária entram os actos destinados a prover à conservação dos bens (pintar a casa, reparar o cano, substituir soalho, etc., ou a promover a sua frutificação normal (apanha da azeitona, monda da seara, poda das árvores, etc.. E exemplifica como actos de administração extraordinária aqueles que visam a frutificação anormal do prédio (conversão de vinha em pomar), ou realização de benfeitorias ou melhoramentos nos bens. Este mesmo autor aponta ainda os perigos e engulhos que tal disposição pode originar na prática corrente. Deste modo, com o conceito acima exposto, definidor do que deve ser entendido como acto de administração ordinária e com os exemplos acima apontados, ainda que se possam e devam hoje adaptar e se adaptam a uma nova realidade social e económica, sempre com novos exemplos e factos que o podem integrar, cumprirá averiguar se o que ocorreu nestes autos, foi ou não um acto de administração ordinária. E perante a regra e a excepção constante e inserida no art. 1682º do CC (alienação ou oneração de móveis), em conjugação com o que acima se enumerou já, podemos concluir que, relativo ao problema do ónus de prova, sobre a autora competia provar que o bem era comum e que não dera o seu consentimento para ser usado. E, para uma melhor análise dos factos presentes, vejamos novamente a matéria provada: - No dia 14 de Junho de 2002 o Réu levantou da conta que ele e a Autora possuíam, na agência de ………. da E………., em numerário, a quantia de €15.100,00. - A Autora não autorizou o Réu ao levantamento da supra referida quantia......................... - O Réu gastou esse dinheiro sem o consentimento da Autora. - O Réu foi reembolsado pela firma «D………., L.da», no decurso do mês de Junho de 2002, da quantia de €10.000,00, decorrente de suprimentos efectuados à dita sociedade. - A Autora nunca teve acesso a esse montante. - A Autora não consentiu que o Réu dissipasse essa quantia. - Autora e Réu eram casados no regime de comunhão de bens adquiridos se conclui que o bem era comum e que a autora não dera consentimento para ser gasto. Perante esta matéria factual, que ninguém questiona, pelo que deve ser considerada como definitivamente assente, podemos, então, dar como verificado que o bem era comum e que a autora não dera o seu consentimento para o seu gasto nem dissipação (termos usados na matéria de facto e que não foram questionados). E atenta a excepção constante da parte final do n.º 1 do art. 1682º do CC – salvo tratar-se de actos de administração ordinária -, competiria ao réu, como cônjuge administrador, provar que usou o dinheiro que levantou e o que recebeu, em actos de administração ordinária. É que os poderes de disposição do cônjuge administrador relativamente aos móveis comuns, cuja administração caiba aos dois cônjuges, depende sempre do consentimento de ambos os cônjuges, a não ser que se trate de actos de administração ordinária – artigos 1678º n.º 3 e 1682º n.º 1 do CC. Como expressamente refere o n.º 3 do art. 1678º do CC, estamos na presença de uma verdadeira legitimidade, que não capacidade, distinção esta já efectuada por Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 1965, pág. 252, na medida em que se destinava a proteger – na ideia da lei – o outro cônjuge e o interesse geral da família. Deste modo e em sede de repartição de ónus de prova, nada se passa como pretende o apelado nas suas contra alegações, mas antes no sentido de, como facto constitutivo do direito daquele que o invoca – art. 342º n.º 1 do CC -, cabia-lhe à autora demonstrar que o bem era comum e que foi gasto pelo cônjuge sem o seu consentimento nem conhecimento e, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado – art. 342º n.º 2 do CC -, caberia ao réu alegar e provar que se tratou de mero acto de administração ordinária. Ou seja, ao réu competia alegar e provar como gastou, com que fim e em que foi gasto, se em despesas correntes?, obras em casa?, dívidas do casal?, investimento industrial ou comercial?, investimento patrimonial?, ou outro fim? Devemos atender a que se trata de uma excepção à regra – alienar ou dissipar em acto de administração ordinária - e que os poderes de administração tem limites e restrições, mais ainda quando o réu reconhece nas suas contra alegações que tais quantias vieram para as sua mãos em Junho de 2002, na pendência do matrimónio e da união conjugal. Na contestação, o réu preocupou-se em demonstrar que a quantia depositada na conta conjunta correspondia a dinheiro adquirido pelo Réu, em data anterior ao casamento, ao ponto de só ele poder movimentar, livremente, a conta, e finalmente, que a quantia entregue pela aludida sociedade correspondia a um empréstimo efectuado pelo pai do Réu à aludida sociedade. Ou seja, informa da proveniência do dinheiro mas sobre o destino dado ao mesmo, nada informa. E surge então a segunda discordância com a decisão apelada, ao considerar agora como ilegítimo o levantamento das quantias depositadas sem o consentimento da autora. Isto porque consideramos que se não demonstrou que se tratava de acto de administração ordinária, não só porque não se efectuou tal prova por quem a competia fazer, por quem a devia efectuar, como consideramos também que não se pode integrar o uso da quantia que era comum dentro deste conceito de administração ordinária. Levantar e gastar € 12.500 da meação da autora, num total € 25.000, quantia que integrava o património comum do casal, atento ainda o volume patrimonial do montante em jogo e cujos frutos e destinos se não vêm, só pode ser integrado no conceito de acto de administração extraordinária e que, como tal, necessitava do consentimento do cônjuge para a sua prática. Apesar de o réu não necessitar da assinatura do cônjuge para levantar as quantias depositadas, não lhe era lícito gastá-las sem o consentimento do outro cônjuge. O seu levantamento, embora legal e autorizado, não lhe permitia, por sua vez e sem mais, de dissipá-lo, salvo se fosse em acto enquadrável na administração ordinária. Deste modo, o uso que fez destas quantias não se continha dentro dos poderes que livremente poderia exercer, por não se integrarem dentro nem no âmbito dos actos de administração ordinária. E regressando aos perigos que apontava o Ilustre Mestre Prof. Antunes Varela, que com o texto do art. 1682 n.º 1 do CC se poderia estar a criar uma norma contra o espírito do art. 36º n.º 3 da Constituição (ainda hoje em vigor e relativa à igualdade civil entre marido e mulher), dando uma posição de vantagem a favor de cônjuge mais expedito, menos inibido ou menos escrupuloso. Diremos ainda que não há que saber agora se o dinheiro foi gasto antes ou depois da instauração do divórcio ou da separação de facto. Tal teria interesse se a averiguação tivesse em vista uma eventual inventariação do bem para efeitos de partilha, nos termos e para efeitos do art. 1350º n.º 2 e 3 do CPC. A acção intentada pela autora e em função do pedido e da causa de pedir – art. 467º do CPC -, já pressupõe como ultrapassada tal problemática. O que sabemos é que o dinheiro era comum e foi gasto por um cônjuge sem o consentimento ou autorização do outro – art. 1684º do CC -. Ora, a actuação do réu, por desconforme com o estabelecido no art. 1682º do CC, dispondo da meação de um bem comum, em acto que se não pode considerar como de administração ordinária, está sujeita a sanção – art. 1687º do CC -. Deste modo, e uma vez que se está na presença de uma acção de indemnização por gasto e dissipação indevida de bens comuns e cuja indemnização consistia na condenação do montante de € 12.550,00 correspondente à sua meação no património comum, haverá, então, de revogar a decisão apelada substituindo-a por outra em que condene o réu no pedido formulado, ou seja, o pagamento desta quantia acrescido de juros legais desde a citação e até pagamento. Podemos concluir que: - para efeitos do art. 1682º n.º 1 do CC, ao cônjuge lesado, compete a prova de que o bem alienado ou onerado é comum, que a administração cabia a ambos os cônjuges e que foi usado sem o seu consentimento e ao lesante a prova de que o uso foi efectuado num acto de administração ordinária. - o gasto e dissipação de € 12.550,00 feita por um cônjuge, correspondente à meação no património comum, sem qualquer justificação, deve integrar-se em acto de administração extraordinária. * V- Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso e deste modo revogar a decisão recorrido, sendo substituída por outra em que se condena o réu no pagamento à autora do montante de € 12.550,00, com juros legais desde a citação e até total cumprimento. Custas da acção e do recurso pelo réu. * Porto, 5 de Junho de 2006 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |