Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920808
Nº Convencional: JTRP00025877
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DESPESA HOSPITALAR
SUB-ROGAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199911029920808
Data do Acordão: 11/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 526/96
Data Dec. Recorrida: 01/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART589 ART583 N1 ART495 N2 ART592 N1 ART593 N1 ART594.
Sumário: I - Tendo pago, em virtude de um contrato de seguro de doença, celebrado com a vítima, as despesas hospitalares desta, por lesões sofridas em acidente de viação provocado pelo condutor seguro na Ré, a Autora ficou sub-rogada legalmente nos direitos da entidade hospitalar a quem pagou tais despesas, adquirindo, na medida do que satisfez, os poderes que aquela competiam, direito próprio, independente e autónomo, relativamente ao que assiste à vítima de ver reparados os seus prejuízos.
II - O acordo celebrado entre a Ré - como seguradora do veículo causador do sinistro - e a vítima em que esta lhe dá quitação do pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente renunciando a qualquer outro direito contra aquela, o seu segurado e o condutor do veículo, só será oponível à Autora, como sub-rogada, se a Ré, na ignorância da sub-rogação, por falta da notificação a que alude o artigo 583 n.1 do Código civil, tiver pago à vítima as despesas hospitalares no montante global daquela indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: