Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025877 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DESPESA HOSPITALAR SUB-ROGAÇÃO NOTIFICAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199911029920808 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 526/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART589 ART583 N1 ART495 N2 ART592 N1 ART593 N1 ART594. | ||
| Sumário: | I - Tendo pago, em virtude de um contrato de seguro de doença, celebrado com a vítima, as despesas hospitalares desta, por lesões sofridas em acidente de viação provocado pelo condutor seguro na Ré, a Autora ficou sub-rogada legalmente nos direitos da entidade hospitalar a quem pagou tais despesas, adquirindo, na medida do que satisfez, os poderes que aquela competiam, direito próprio, independente e autónomo, relativamente ao que assiste à vítima de ver reparados os seus prejuízos. II - O acordo celebrado entre a Ré - como seguradora do veículo causador do sinistro - e a vítima em que esta lhe dá quitação do pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente renunciando a qualquer outro direito contra aquela, o seu segurado e o condutor do veículo, só será oponível à Autora, como sub-rogada, se a Ré, na ignorância da sub-rogação, por falta da notificação a que alude o artigo 583 n.1 do Código civil, tiver pago à vítima as despesas hospitalares no montante global daquela indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |