Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028748 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO RESTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO DE BENS PRAZO PRESCRIÇÃO PERDA DE VEÍCULO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200005240010427 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 114/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1. | ||
| Sumário: | I - Notificado o arguido do acórdão que decidiu no sentido de lhe ser restituído o automóvel apreendido, de que foi interposto recurso que não abrangeu, porém, a parte em que se decidiu essa restituição, cabia-lhe requerer, no prazo de 3 meses sobre o trânsito em julgado da decisão, na parte em que ordenara a restituição, que lhe fosse entregue o automóvel, não se tornando necessário notificá-lo para o levantamento da viatura. II - Tendo o arguido requerido a entrega do veículo já depois de decorrido o referido prazo de 3 meses, haverá que indeferir tal requerimento e declarar prescrito a favor do Estado o mesmo veículo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |