Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037938 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200504140531824 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo de inventário não é de admitir a reclamação apresentada contra a relação de bens, na parte em que requer a exclusão de uma verba, reclamação essa apresentada posteriormente à prolação da sentença, mas durante o prazo do respectivo trânsito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO. 1. No Tribunal de Família e Menores do Porto, e na sequência do divórcio decretado por sentença transitada, B.......... requereu, em 23 de Janeiro de 2001, inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal com C.........., com o qual havia sido casada no regime da comunhão de adquiridos. 2. Nomeado cabeça-de-casal o requerido, o mesmo apresentou relação de bens sem que tivesse observado o disposto nos artºs 1345º e 1346º do CPCivil, designadamente não indicando os valores dos bens relacionados e não os identificando especificadamente, apesar de notificado a fazê-lo, pelo que, a sob requerimento da requerente, foi removido do cargo de cabeça-de-casal e nomeada para o seu exercício a requerente. 3. Apresentou a cabeça-de-casal a relação de bens de fls.111 e seguintes, da qual fez constar, para além de bens móveis e imóveis, passivo e créditos do casal sobre o interessado C.........., entre estes (créditos) o seguinte: - Verba n.º 4 – Sinal pago pelo interessado C.......... a D.........., para aquisição de habitação sita na .........., n.º ..., Hab. .., 3º, .........., no montante de 34.915,86 Euros. 4. O requerido reclamou da relação de bens apresentada, reclamação cujo único fundamento era a sua discordância com os valores atribuídos aos bens imóveis, por entender que o valor que lhes devia ser atribuído era o seu valor comercial no ano de 2003. 5. Após resposta da cabeça-de-casal, que se pronunciou no sentido de que a reclamação não se enquadrava na previsão do art.º 1346º do CPCivil, foi indeferida a reclamação. 6. Prosseguindo o inventário os seus termos, nomeadamente com a citação dos credores, teve lugar a conferência de interessados, tendo a final sido proferida sentença homologatória do respectivo mapa da partilha. 7. Durante o decurso do prazo do trânsito em julgado da sentença – no terceiro dia posterior ao termo do prazo -, e tendo pago a pertinente multa, apresentou o interessado C.......... requerimento em que, ao abrigo do disposto no art.º 1348º, n.º 6, do CPCivil, requer a exclusão da relação de bens da referida verba n.º 4 (Sinal pago pelo interessado C.......... a D.........., para aquisição de habitação sita na Rua .........., n.º ..., Hab. .., 3º, .........., no montante de 34.915,86 Euros), alegando que tal sinal nunca existiu e que ele é proprietário do bem a que se refere o sinal, por o ter adquirido posteriormente à data do divórcio tendo, para o efeito, contraído empréstimo junto do “Banco X.........., S.A.”. 8. A Mmª juíza a quo, por entender que o objectivo pretendido não era susceptível de ser alcançado pelo meio utilizado, tendo o requerente de lançar mão do meio processual próprio para o efeito – acção autónoma -, e que se encontrava esgotado o poder jurisdicional com a prolação da sentença, indeferiu o requerido por inadmissibilidade legal da reclamação nessa fase processual e ordenou o desentranhamento do requerimento, condenando o requerente nas custas do incidente, que considerou anómalo. 9. Inconformado, desse despacho agravou o interessado C.........., formulando, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões: 1ª: Em relação à afirmação do Exmº Juiz a quo de que “O objectivo que o reclamante pretende obter não é susceptível de se alcançar pelo meio utilizado”, não pode o agravante conformar-se com a mesma porquanto o meio à disposição do agravante para se opor à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal nos autos de inventário é, nos termos da lei processual, a reclamação (art.º 1348º do CPC). 2ª: A Juíza a quo fundamenta ainda o indeferimento de junção aos autos da reclamação apresentada pelo ora agravante no entendimento de que “O requerente terá que lançar mão do meio processual próprio para o efeito – acção autónoma”, entendimento este que o agravante não aceita. 3ª: A acção autónoma de “Emenda da Partilha na Falta de Acordo” pressupõe que estejam verificados os pressupostos erigidos na Lei (cfr. art.º 1387º, n.º 1, do CPC), o que nos presentes autos não sucede. 4ª: Em relação à extinção do poder jurisdicional do Juiz uma vez que “já foi proferida a sentença”, nos termos do art.º 666º do CPC, salvo melhor entendimento o agravante não se conforma com a sua aplicabilidade ao caso dos autos. 5ª: O art.º 666º do CPC é uma norma própria do processo declarativo, isto é, do processo comum e, o processo de inventário é um processo especial pelo que as disposições normativas aplicáveis não podem deixar de ser as disposições próprias do processo especial. 6ª: Neste sentido, a norma aplicável é, no modesto entendimento do agravante, a norma do n.º 6 do art.º 1348º do CPC. 7ª: Pelo que, não sendo o prazo do n.º 1 do art.º 1348º do CPC um prazo preclusivo do direito de reclamação contra a relação de bens, é admissível a sua apresentação a todo o tempo. 8ª: E, é jurisprudência assente que “A reclamação pode ser feita até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha”. 9ª: Razões pelas quais deve ser ordenado o recebimento da reclamação interposta pelo agravante cujo objectivo único é o exercício de um direito do agravante: direito de se opor à meação de um bem próprio. 10ª: Finalmente, e porque a reclamação é o meio adequado ao exercício do direito de oposição à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal nos autos de inventário (cfr. art.º 1348º do CPC), porque foi apresentada a tempo (cfr. n.º 6 do art.º 1348º) e porque não é um documento desnecessário à apreciação da relação material controvertida, deve ser revogada a decisão de desentranhamento do processado e consequentemente ser revogada também a condenação em custas pelo incidente. 10. Não foram apresentadas contra-alegações e foi proferido despacho de sustentação. 11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A matéria de facto a tomar em consideração na decisão do agravo é a que acima se relatou. 2. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso – artºs 684º, n.º 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil –, a questão a dirimir é essencialmente a de saber se é de admitir a reclamação apresentada pelo agravante contra a relação de bens, na parte em que requer a exclusão da verba n.º 4, reclamação essa apresentada posteriormente à prolação da sentença, mas durante o prazo do respectivo trânsito. Efectivamente, as afirmações constantes do despacho agravado de que o “objectivo que o reclamante pretende obter não é susceptível de se alcançar pelo meio utilizado” e de que “O requerente terá que lançar mão do meio processual próprio para o efeito – acção autónoma” têm de ser interpretadas no contexto do despacho e não de forma abstracta. Na verdade, se a reclamação deduzida pelo agravante fosse admitida, nada impedia, antes aconselhava, que ela fosse apreciada no processo de inventário sob pena de se frustrar a sua finalidade, em que essencialmente releva, na medida do possível, se apure toda a verdade sobre a extensão, características e valor do património a partilhar, não sendo curial que, podendo averiguar-se no decurso do mesmo, que determinados bens relacionados o não deveriam ter sido, os interessados sejam remetidos para uma eventual emenda da partilha ou partilha adicional, quando o inventário não findou e era possível resolver aí tais questões. É certo que, face ao estatuído no art.º 1350º, n.º 1, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do art.º 1336º, a decisão incidental das reclamações, o juiz pode abster-se de decidir e remeter os interessados para os meios comuns. Todavia, não foi esse o fundamento do despacho agravado. Entendeu-se na decisão agravada que se encontrava esgotado o poder jurisdicional com a prolação da sentença, e, por isso, indeferiu a reclamação deduzida pelo agravante e ordenou o desentranhamento do requerimento, condenando o requerente nas custas do incidente, que considerou anómalo. Por sua vez, o agravante entende que a reclamação é tempestiva e que ela pode ser deduzida até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela. Sendo de dez dias, contados da notificação aos interessados da sua apresentação, o prazo normal para deduzir reclamação contra a relação de bens, as finalidades que o art.º 1348º, n.º 1, do CPCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais doravante citados, sem outra indicação de origem) assinala à diligência são as seguintes: a) Acusar a falta de bens que devam ser relacionados; b) Requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir; c) Arguir qualquer inexactidão na descrição de bens, que releve para a partilha. Mas, sendo esse o prazo normal para deduzir reclamação contra a relação de bens, daí não decorre que fique precludido o direito de os interessados apresentarem reclamação em momento ulterior. Na verdade, nos termos do n.º 6 do citado art.º 1348º, “As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável”. E até quando pode ser deduzida a reclamação? O art.º 1379º, parágrafo único do CPC/1939, dizia em qualquer altura e, na sua vigência, a doutrina e a jurisprudência orientaram-se no sentido de que poderia ser deduzida ainda depois de proferido o despacho de partilha. Aquela expressão (qualquer altura) foi eliminada, passando então o n.º 3 do art.º 1340º do CPC/1967, a referir que “a falta de descrição de bens pode ser acusada posteriormente”. Todavia, não delimitando o momento até ao qual é possível acusar a falta de relacionação (ou a exclusão de bens relacionados), o preceito consente-a na mesma amplitude que o anterior. Efectivamente, tal como considera Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I Vol., pág. 508, “dizer-se que pode arguir-se posteriormente é reportar a arguição até qualquer altura, já que o significado do advérbio utilizado não consente entendimento diverso”. O art.º 1340º, n.º 3, limitava-se a dizer que “o arguente procurará convencer que só teve conhecimento da existência dos bens na altura em que deduz a arguição”. Nesta parte, o novo CPCivil não inovou, pois, embora as reclamações contra a relação de bens tenham como prazo específico o do exame do processo – art.º 1348º, n.º 1 -, tem sido defendido que elas podem sempre ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha – vide Acs. da RE de 7.07.99, CJ, Tomo V, pág. 257, da RL de 20.01.2000, sumariado no BMJ 493, pág. 414, e deste Tribunal e Secção de 27.01.2005, proc. 043702, www.dgsi.pt. e Abílio Neto, CPCivil Anotado, 18ª edição, pág. 1318. Acrescentou-se, porém, no citado normativo – n.º 6 -, que o reclamante será condenado em multa, a não ser que demonstre que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que lhe não é imputável. Todavia, e salvo melhor opinião, parece que subjacente a tal entendimento está o pressuposto de que a sentença homologatória da partilha não transite em julgado, ou seja, que tenha sido objecto de recurso, sabido que, com a sua prolação, fica esgotado o poder jurisdicional nos termos do art.º 666º, n.º 1. E nem se diga, como o agravante, que tal preceito legal é próprio do processo comum e que não é aplicável ao processo de inventário, dada a sua natureza de processo especial. É que, nos termos do art.º 463º, n.º 1, os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo quanto não estiver previsto numas e noutras, observar-se-à o que se acha estabelecido para o processo ordinário, e o processo de inventário não contém norma própria. No caso dos autos o agravante reclamou da relação de bens pretendendo a exclusão da verba n.º 4, tendo-o feito depois de ter sido notificado da sentença homologatória da partilha, mas antes do respectivo trânsito em julgado. Todavia, e não obstante o entendimento sufragado, a sentença em causa não foi objecto de recurso (nem pode vir a sê-lo, já que apenas foi apresentada reclamação contra a relação de bens no terceiro dia posterior ao termo do prazo para o efeito e mediante o pagamento da competente multa), e, por isso, transitou em julgado, pelo que é extemporânea a reclamação. Improcedem, deste modo, as conclusões do agravo, justificando-se a tributação da reclamação como incidente anómalo e bem assim o seu desentranhamento, tal como, aliás, acontece no processo comum com os articulados oferecidos fora de prazo ou quando são legalmente inadmissíveis. III. DECISÃO. Face ao exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao agravo e, consequentemente, em manter o despacho agravado. * Custas pelo agravante.* Porto, 14 de Abril de 2005António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |