Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042526 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2009050642/06.2GBMDL.P | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 368 - FLS. 21. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O arguido que, estando acusado da prática de crime de furto qualificado do art. 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, com referência a uma habitação, é absolvido da acusação em relação a esse ilícito, porque, provando-se embora que entrou na habitação mediante o rebentamento da fechadura da porta, não se provou que subtraísse ou pretendesse daí subtrair quaisquer bens, deve ser condenado pela prática do crime de violação de domicílio do art. 190º, nºs 1 e 3, do mesmo código, com prévio cumprimento do art. 358º, nºs 1 e 3, do Código de processo Penal. II- O não cumprimento deste ritualismo, no caso de não condenação do arguido, configura a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), do último código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 42/06.2GBMDL Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. No processo comum, com intervenção do tribunal singular, supra identificado, do ….º juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, foram submetidos a julgamento, sob a imputação da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal[1], os arguidos B…………., C………… e D……………. 2. Por sentença de 22/10/2008, foi decidido, no que, agora, releva, absolver as arguidas C………….. e D………….. e condenar o arguido B………….., como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), e 202.º, alínea d), do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão, mas substituí-la pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, durante 300 horas. 3. O Ministério Público interpôs recurso da sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: «1- Imputando-se às arguidas a prática de factos susceptíveis de integrarem o crime de furto qualificado p. p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do CP e sendo estas absolvidas de tal ilícito, há que apurar se os factos provados constituem a prática de qualquer outro crime. «2- Provando-se que as arguidas decidiram introduzir-se numa residência e por forma a alcançarem os seus intentos, decidiram estroncar o mecanismo de fecho da porta de entrada da residência, logrando assim abri-la e introduzir-se no seu interior, agindo livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, dando execução a um plano que haviam delineado, tem que considerar-se provado que praticaram o crime de violação de domicílio, p. p. pelo art. 190.º, n.º 1, do CP. «3- Se tais factos já constam de acusação deduzida pela prática do crime de furto qualificado, que não se provou, impõe-se que se dê cumprimento ao preceituado no art. 358.º, nºs 1 e 3, do CPP, comunicando-se a alteração da qualificação jurídica dos factos às arguidas. «4- Se, além disso, se indicia que os factos ocorreram durante a noite (circunstância que não constava da acusação) há uma alteração substancial de factos, face ao preceituado no art. 1º, al. f), do CPP, passando o crime a ser punido pelo n.º 3 do art. 190.º, do CP, devendo dar-se cumprimento ao disposto no art. 359.º do CPP. «5- Se as arguidas não aceitam a continuação do julgamento pelos novos factos, e dado que não é possível ao MºPº proceder criminalmente por eles, porque não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo, devem ser condenadas pela prática do crime p. p. pelo art. 190.º, n.º 1, do CP. «6- É que, não só se verifica o elemento objectivo do crime – introdução sem autorização do dono da residência – como também se verifica o elemento subjectivo – actuação dolosa das arguidas, pois que tendo actuado livre, voluntária e conscientemente, mostram-se preenchidos os elementos volitivo (as arguidas quiseram o facto) e intelectual (agiram conscientemente) do dolo. «7- A entender-se que para se dar como provado o elemento intelectual do dolo, é preciso o recurso à comum utilização da expressão: “as arguidas sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei e as fazia incorrer em responsabilidade criminal” (que, de resto, de forma meramente cautelar, consta da acusação) então sempre se dirá que a douta sentença recorrida enferma da nulidade consignada no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, quando este preceito alude ao art. 374.º, n.º 2. «8- É que, constando da acusação que fora deduzida “mais sabiam os arguidos que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei e os fazia incorrer em responsabilidade criminal”, a douta sentença não considera tais factos provados nem não provados, relativamente às arguidas. «9- A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o preceituado no art. 190.º, n.º 1, do CP e, por omissão de aplicação, o art. 358.º, nºs 1 e 3, do CPP. «10- Assim, deve a mesma ser revogada e determinar-se que, na 1.ª instância seja cumprido o disposto no art. 358.º, nºs 1 e 3 do CPP, relativamente à alteração da qualificação jurídica dos factos praticados pelas arguidas – art. 190.º, n.º 1, e não 204.º, nº 2, al. e), do CP. «11- Revogação que igualmente se impõe a ter-se por verificada a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.» 4. Ao recurso não foi apresentada resposta. 5. Admitido o recurso foram os autos remetidos a este tribunal. 6. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[2], o Ministério Público, nesta instância, foi de parecer de que a condenação das arguidas pela prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190.º, n.os 1 e 3, do CP, apenas reclama o cumprimento, na 1.ª instância, do disposto no artigo 358.º, n.º 3, do CPP. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos. 8. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se o julgamento do recurso em conferência. Da mesma promana o presente acórdão. II 1. À compreensão do objecto do recurso e à sua decisão interessa o que passaremos a referir e se extrai dos autos.1.1. Os arguidos B…………, C………….. e D…………. foram acusados da prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, pelos factos seguintes: «Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 18 de Fevereiro de 2006 e o dia 5 de Março de 2006, os arguidos B…………, C…………. e D…………, acompanhados pelos menores E………….., F………….. e G………….., dando execução a um plano que previamente haviam delineado e acordado, dirigiram-se a uma residência, sita na Rua ……, n.º ….., em Mascarenhas, área desta comarca de Mirandela, pertencente a H……….., com o fim de nela se introduzirem e do seu interior subtraírem bens e valores que pudessem facilmente transportar com eles. «Uma vez no referido lugar, em conjugação de esforços e intentos e dando execução ao plano delineado estroncaram o mecanismo de fecho da porta de entrada da residência, logrando assim abri-la e introduzirem-se no interior da referida residência. «Do interior da mesma lançaram mão de: «Um televisor a cores, no valor de € 50,00; «Três cordões em ouro, no valor de € 1.200,00; «Seis medalhas em ouro, uma das quais com uma coroa gravada, outra uma libra e outra uma reprodução de uma moeda holandesa, no valor de € 600,00; «Doze pares de brincos em ouro, um dos quais em filigrana, no valor de € 850,00; «Quinze pulseiras em ouro e de criança, no valor de € 750,00; «Cinco pulseiras em ouro, no valor de € 750,00; «Dezassete anéis de criança, no valor de € 170,00; «Trinta e duas contas de Viana em ouro, soltas, no valor de € 736,00; «Trinta e seis colheres de prata, no valor de € 540,00; «Onze faqueiros de criança, em prata, no valor de € 660,00; «Um cordão em ouro, no valor de € 1.000,00; e «Duas salvas de prata, no valor de € 300,00; «tudo em bom estado de conservação, os quais transportaram consigo para o exterior da residência, fazendo seus tais objectos. «Alguns dos objectos furtados vieram a ser encontrados na posse do arguido B…………… e do menor F………….., vindo a ser recuperados e entregues ao seu legítimo proprietário, H………….. «Ao procederem como descrito, agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos e dando execução a um plano que previamente haviam delineado e acordado, com o fim de se introduzirem no interior da residência da forma descrita e com o propósito, concretizado, de se apropriarem, do modo como o fizeram, dos objectos acima identificados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que deles se apropriavam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono. «Mais sabiam os arguidos que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei e os fazia incorrer em responsabilidade criminal.» 1.2. A fundamentação de facto da sentença é como segue. 1.2.1. Factos dados por provados: «Entre os dias 18 de Fevereiro e 5 de Março de 2006, os arguidos, acompanhados por outros indivíduos, decidiram introduzir-se numa residência sita na Rua ….., n.º …, em Mascarenhas, desta Comarca, pertencente a H…………... «Por forma a alcançarem os seus intentos, decidiram estroncar o mecanismo de fecho da porta de entrada da residência, o que foi executado pelo arguido B……….., logrando assim abri-la e introduzir-se no interior da referida residência. «Do interior da mesma, o arguido B…………. lançou mão de um fio em ouro, com cerca de 28 cm de comprimento, com um crucifixo em ouro, no valor de € 150,00, que transportou para o exterior da residência, fazendo-o seu, vindo, passados alguns dias, a entregá-lo à GNR. «Os seguintes objectos: fio em ouro, com um crucifixo em ouro, no valor de € 150,00; uma medalha em ouro, com uma coroa gravada, no valor de € 50,00; um crucifixo em ouro, no valor de € 20,00; uma pulseira em ouro para criança, com uma medalha, com a descrição DEUS TE GUIE, no valor de € 40,00; uma pulseira em ouro para criança, com um pequeno coração em ouro, no valor de € 40,00; três pulseiras em ouro para criança, no valor de € 100,00; uma pulseira em ouro para criança, com duas medalhas em ouro, com a inscrição LEMBRANÇA DE AVÓ e LEMBRANÇA DE TIOS, no valor de € 45,00; uma pulseira em ouro para criança, com uma pequena bola em ouro, no valor de € 40,00, foram recuperados e entregues ao seu dono H…………... «Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, dando execução a um plano que haviam delineado, com o fim de se introduzirem no interior da residência, da forma descrita, e o arguido B…………, de se apropriar, como o fez, do objecto acima identificado, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que dele se apropriava contra a vontade e sem o consentimento do seu dono. «Mais sabia o arguido B…………… que, a sua conduta era proibida e punida por lei, e o fazia incorrer em responsabilidade criminal. «O arguido B……….. confessou parcialmente a prática dos factos que lhe eram imputados. «Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos. «O arguido B……….. estudou até ao 9º ano de escolaridade. «É tido por educado e bom rapaz. «A arguida C…………. estudou até ao 9º ano de escolaridade. «Vive com o marido e uma filha de 18 meses. «Cuida da casa e da filha e o seu marido trabalha. «É tida por educada e boa rapariga». 1.2.2. Foi dado por não provado que: «Os arguidos dirigiram-se à residência, com o fim de, do seu interior subtraírem bens e valores que pudessem facilmente transportar com eles. «Do interior da residência, os arguidos lançaram mão de um televisor a cores, no valor de € 50,00; três cordões em ouro, no valor de € 1.200,00; seis medalhas em ouro, no valor de € 600,00; doze pares de brincos em ouro, no valor de € 850,00; quinze pulseiras em ouro, de criança, no valor de € 750,00; cinco pulseiras em ouro, no valor de € 750,00; dezasseis anéis de criança, no valor de € 170,00; trinta e duas contas de Viana em ouro, soltas, no valor de € 736,00; trinta e seis colheres de prata, no valor de € 540,00; onze faqueiros de criança, em prata, no valor de € 660,00; um cordão em ouro, no valor de € 1.000,00; duas salvas de prata, no valor de € 300,00, que transportaram consigo para o exterior da residência, fazendo-os seus.» 1.3. Na audiência designada para a leitura da sentença, e antes de proceder a essa leitura, o Exm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: «Da prova produzida resultam indícios de que: «Os três arguidos entraram na residência identificada na acusação e fizeram-no sem consentimento ou autorização do seu proprietário ou de outrem que a pudesse dar, assim como que, tal foi feito durante a noite, por meio de arrombamento. «Tal factualidade é susceptível de indiciar a prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punido no artigo 190.º, nºs 1 e 3, do Código Penal, ou de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido no artigo 191.º do Código Penal. «Porque alguma da factualidade em causa não consta da acusação, consubstancia a mesma uma alteração substancial dos factos descritos nessa acusação – artigo 1.º, alínea f) do Código de Processo Penal. «Notifique.» 1.5. Na sequência, o defensor das arguidas declarou para a acta “não estar de acordo em que o tribunal conheça dos novos factos”. 1.6. Vindo a ser proferido o seguinte despacho: «Tendo em conta a posição expressa pelas arguidas, não pode o Tribunal tomar em conta, para efeitos de condenação nos presentes autos, os factos em questão, na parte que traduzem uma alteração substancial dos factos descritos na acusação – artigo 359.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal. «Notifique.» 2. A questão que constitui o principal objecto do recurso está em saber se, na base dos factos dados por provados e que já constavam da acusação, o tribunal devia ter considerado a prática pelas arguidas C…………… e D…………… de um crime de violação de domicílio e condená-las por esse crime, com prévia observância do procedimento previsto no artigo 358.º, n.os 1 e 3, do CPP. 3. Dela passamos a conhecer. 3.1. Na acusação que deduziu contra todos os arguidos, o Ministério Público imputou-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado pela circunstância da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do CPP. Os factos que conformam essa circunstância qualificativa constavam da acusação e foram dados por provados. São eles, em suma, a introdução numa residência, por meio de arrombamento da porta de entrada, de acordo com um plano previamente acordado, de nela se introduzirem […]. Na verdade, no elenco dos factos dados por provados na sentença consta que: «Entre os dias 18 de Fevereiro e 5 de Março de 2006, os arguidos, acompanhados por outros indivíduos, decidiram introduzir-se numa residência sita na Rua ……, n.º …., em Mascarenhas, desta Comarca, pertencente a H………….. «Por forma a alcançarem os seus intentos, decidiram estroncar o mecanismo de fecho da porta de entrada da residência, o que foi executado pelo arguido B……….., logrando assim abri-la e introduzir-se no interior da referida residência. «(…) «Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, dando execução a um plano que haviam delineado, com o fim de se introduzirem no interior da residência, da forma descrita (…).» É, justamente, por terem sido dados por provados os factos que consubstanciam a circunstância qualificativa da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do CP que o arguido B…………, em função dos restantes factos que, exclusivamente, em relação a ele, se provaram (a apropriação de um objecto no interior da residência), vem a ser condenado pelo crime de furto qualificado por essa circunstância. A razão da absolvição das arguidas C…………. e D………….. da prática do crime de furto radica no facto de não se ter dado por provado que, com a introdução na residência, visassem apropriar-se de bens e valores que aí encontrassem e que, efectivamente, se tivessem apropriado de quaisquer bens ou valores. 3.2. Os factos que conformam a circunstância qualificativa da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do CP [penetração em habitação por arrombamento, escalamento ou chaves falsas] são, em si mesmos, integradores do crime autónomo de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190.º, n.os 1 e 3, do CP [introdução na habitação de outra pessoa, sem consentimento desta, agravado em função dos meios de entrada serem o arrombamento, escalamento ou chave falsa]. O crime de violação de domicílio não pode ser autonomamente considerado quando os factos que o preenchem servem também para qualificar o crime de furto [consumado ou tentado]. A isso obsta o princípio ne bis in idem. Todavia, se a circunstância qualificativa da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º não for necessária para a qualificação do crime [por se verificar outra ou outras das circunstâncias qualificativas elencadas nesse n.º 2] ou se não se provarem factos que preencham o crime de furto, consumado ou na forma tentada, os factos que a integrariam ganham relevância autónoma por forma a integrarem o crime de violação de domicílio[3]. 3.3. Ou seja, no caso, não se tendo provado os factos necessários para a imputação às arguidas de um crime de furto, qualificado pela circunstância da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º, consumado ou, mesmo, na forma tentada – porque não se provou que no interior da residência onde penetraram se tivessem apropriado de quaisquer bens ou valores nem mesmo que se tivessem introduzido na residência com o propósito de se apropriarem de bens ou valores que ali se encontrassem – mas tendo-se provado os factos, que já constavam da acusação, e que interessavam ao preenchimento dessa circunstância qualificativa, ganham eles significado jurídico-penal próprio porque, por si mesmos, preenchem o tipo-de-ilícito de violação de domicílio qualificada, pela entrada na residência por meio de arrombamento, e, ainda, por essa entrada ter sido levada a cabo por três pessoas, factos estes que também já constava da acusação e se deram por provados. Por ser assim, nem se compreende que o Exm.º Juiz, no primeiro despacho de 22/10/2008, coloque, em alternativa, as hipóteses de os factos, que tem por factos novos, relativos à entrada, por arrombamento, na residência dos três arguidos, acompanhados por outros indivíduos, indiciarem a prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190.º, n.os 1 e 3, do CP, ou de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do CP. Por outro lado, também não se entende a razão por que o recorrente, concedendo que não pode ter-se em conta o facto novo [por não constante da acusação] relativo à entrada na residência ter ocorrido de noite, sustenta que os factos constantes da acusação integram uma violação de domicílio simples do n.º 1 do artigo 190.º, quando, como já referimos, tendo essa entrada sido efectuada por meio de arrombamento e por mais de três pessoas, estão comprovadas duas circunstâncias do n.º 3 do artigo 190.º, com o efeito de qualificarem o crime. Quer dizer, independentemente de a entrada na residência ter ocorrido de noite – circunstância não constante da acusação – sempre as restantes circunstâncias descritas na acusação conduzem à qualificação da violação de domicílio, com a consequente irrelevância, em termos de qualificação jurídica, da nova [no sentido de não constante da acusação] outra circunstância, por esta ter rigorosamente o efeito jurídico já alcançado por via das outras. 3.4. Para além de se apresentar incompreensível que o Exm.º Juiz, no aludido primeiro despacho de 22/10/2008, coloque, em alternativa, as hipóteses de os factos provados, relativos à entrada na residência, integrarem ou o crime de violação de domicílio ou o crime de introdução em lugar vedado ao público [tanto mais quanto a condenação do arguido B……….. pelo crime de furto qualificado pela circunstância da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do CP pressupõe que o Exm.º Juiz tenha por assente que o espaço onde ele se introduziu era uma habitação], também não se descortinam os factos não constantes da acusação que, na sua perspectiva, poderiam ter relevância criminal para a condenação das arguidas C………… e D…………. pela prática de um desses dois crimes. Como já julgamos ter demonstrado, os factos dados por provados conformam a prática, pelas arguidas, do crime de violação de domicílio qualificado e todos os factos que relevam para essa qualificação jurídica já constavam da acusação, sendo o facto novo [de noite] anódino, nessa perspectiva. Do que verdadeiramente se trata não é, portanto, de se provarem mais factos do que os que constavam da acusação mas, bem pelo contrário, de se provarem menos factos dos que os que constavam da acusação. Ao não se ter provado que as arguidas se apropriaram de bens no interior da residência ou sequer que fosse sua intenção não concretizada [por razões sobre as quais não se mostra pertinente especular] apropriarem-se de bens ou valores existentes no interior da residência, ficou prejudicada a subsunção das suas condutas ao tipo-de-ilícito por que tinham sido submetidas a julgamento, ainda que sob a forma de tentativa. Subsistem, assim, os factos que tinham servido à imputação da circunstância qualificativa da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º e que, em razão da absolvição pelo furto, assumem relevância autónoma enquanto integradores, em si mesmos, da prática do crime de violação de domicílio qualificado. 3.5. Aqui chegados, a questão que verdadeiramente se coloca é a de saber se a condenação das arguidas pelo crime de violação de domicílio importa a imputação às arguidas de um crime diverso, a conformar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, ou, meramente, uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, ou seja, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação. Temos para nós que do que se trata é de uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação. Pela seguinte ordem de razões: i) Os factos que assumem relevância criminal, como integradores de um crime de violação de domicílio qualificado, constavam da acusação; ii) Já na acusação tinha sido conferida relevância criminal a esses mesmos factos [enquanto integradores de uma circunstância qualificativa do furto]; iii) A não qualificação jurídica desses factos como constitutivos de um crime [autónomo] de violação de domicílio era a solução imposta pelas regras do concurso aparente [consunção, por imposição do princípio ne bis in idem]. A imputação às arguidas do crime de violação de domicílio não importa, por isso, a imputação de um crime diverso, na medida em que os factos que o preenchem correspondem a uma das acções das arguidas que, com outras, a acusação incluiu no mesmo “facto histórico unitário”[4], com qualificação jurídica própria, resultando o seu significado normativo autónomo de não se terem provado factos constantes da acusação, com prejuízo de tal compreensão jurídica unitária. A convocar, portanto, o cumprimento, não do disposto no artigo 359.º do CPP, mas, antes, do artigo 358.º do mesmo diploma. 3.6. A lei prevê que a condenação por factos que constituam alteração não substancial ou alteração substancial dos descritos na acusação, sem cumprimento do disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP, respectivamente, implica a nulidade da sentença, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Mas para a situação de omissão do cumprimento do disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP já a lei não prevê, expressamente, de que modo essas omissões se reflectem na sentença. Mesmo que se considere que se o juiz omitir o cumprimento do disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP se verifica a nulidade do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), último segmento [a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade], esse vício não tem as mesmas consequências na sentença quando se trate de alteração não substancial ou quando se trate de alteração substancial[5]. Abordaremos o caso de alteração não substancial. O cumprimento do artigo 358.º impõe-se quando se provarem factos, com relevo para a decisão da causa, que não tenham sido alegados pela defesa e que não importem uma alteração substancial dos descritos na acusação [ou na pronúncia, se a houver], ou quando o tribunal altere [deva alterar] a qualificação jurídica dos factos que constavam da acusação [ou da pronúncia, se a houver]. Para o tribunal ter em conta uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação [ou na pronúncia, se a houver], com relevo para a decisão [desde que não derive de factos alegados pela defesa], ou para proceder a uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, basta-lhe comunicar essa alteração de factos ou de qualificação jurídica dos factos ao arguido e conceder-lhe, se ele requerer, prazo para a preparação da defesa. Ou seja, não há qualquer limitação ou obstáculo a que o tribunal se pronuncie sobre os factos “novos” ou sobre a “nova” qualificação jurídica dos factos que não seja o cumprimento do mero dever de comunicação. Por isso, se na sentença constarem factos “novos”, com relevância para a decisão da causa – que não constituam alteração substancial – ou factos que mereçam uma qualificação jurídica diversa daquela que constava da acusação [ou da pronúncia, se a houver] e a decisão ignorar esses factos ou a qualificação jurídica que deles deve ser feita, a sentença incorre verdadeiramente em omissão de pronúncia. Deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar porque, para as apreciar, bastava ao tribunal ter comunicado tais factos “novos” ou a “nova” qualificação jurídica deles. A omissão do cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 358.º do CPP tem, portanto, no plano da sentença, a consequência dela enfermar da nulidade de omissão de pronúncia, do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no pressuposto, obviamente, de que na sentença constam os factos “novos” ou os factos que merecem uma qualificação jurídica diversa da que constava da acusação [ou da pronúncia, se a houver]. 3.7. Assim, constando da acusação e da sentença recorrida os factos que constituem as arguidas C…………. e D………….. co-autoras de um crime de violação de domicílio qualificado, p. e p. pelo artigo 190.º, n.os 1 e 3, do CP, e verificando-se que a sentença omite pronúncia sobre a matéria, declara-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, devendo a mesma ser substituída por outra que não só aprecie os factos dados por provados, em relação ao arguido B…………., como também aprecie os factos provados, em relação às arguidas C…………. e D………….., após reabertura da audiência para que, em relação a elas, seja observado o procedimento previsto no artigo 358.º, n.os 1 e 3, do CPP. III Termos em que, no essencial provimento do recurso, declaramos nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP), e determinados que, após reabertura da audiência, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.os 1 e 3, do CPP, relativamente às arguidas C………. e D…………., seja proferida nova sentença que, para além de conhecer dos factos dados por provados, em relação ao arguido B……….., aprecie os factos de que as arguidas C………… e D………… foram acusadas e que se vieram, efectivamente, a provar.Não é devida tributação. Porto, 6 de Maio de 2009 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro _________ [1] Doravante designado pelas iniciais CP. [2] Doravante designado pelas iniciais CPP. [3] Como tem sido jurisprudência pacífica. Cfr., por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Julho de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, II, 243 e ss., com o seguinte sumário: “ I – Mesmo depois da Reforma de 1995 deve manter-se a jurisprudência que tem sido seguida pelo STJ, segundo a qual se verifica concurso real de infracções entre os crimes de furto ou roubo e o de introdução em casa alheia, a menos que essa entrada em casa alheia constitua o elemento configurante e qualificativo dos crimes de furo ou roubo”. [4] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação ao artigo 1.º [5] A questão foi por nós tratada no acórdão de 18/02/2009, no recurso n.º 7109/08, cuja fundamentação reproduziremos na parte que, agora, interessa. |