Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1752/11.8TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ACESSO AO DIREITO
TUTELA JUDICIAL EFETIVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INSOLVENTE
Nº do Documento: RP202009241752/11.8TBSTS.P1
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em regra, o deferimento do benefício da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, numa fase em que tenha sido proferida decisão definitiva, restando apenas o pagamento das custas, deverá considerar-se irrelevante, na medida em que em tais situações se cumpriu já o desiderato enunciado no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 - acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva – sem que à parte tenha sido vedado o exercício dos seus direitos por razões de insuficiência económica.
II - Impedindo o n.º 4 do artigo 248.º do CIRE o acesso por parte do insolvente ao benefício da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cria-se uma situação desvantajosa para este, relativamente à generalidade dos intervenientes processuais: ao insolvente que requer a exoneração do passivo restante, a lei confere de imediato, de forma automática, o benefício previsto no n.º 1 [diferimento do pagamento das custas até à decisão final], penalizando-o, no entanto, na previsão do n.º 4 [impossibilidade de requerer a efetiva dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo].
III - A realização do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, conjugado com o princípio da igualdade, impõe-nos uma leitura do artigo 248.º do CIRE, no sentido de limitar temporalmente o impedimento previsto no n.º 4 do citado normativo, viabilizando o acesso por parte do insolvente ao regime geral previsto na Lei n.º 34/2004, de 29.07, logo que finde a tramitação do incidente.
IV - A regra enunciada no ponto I. não se aplica assim à situação excecional do incidente de insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, impondo, a realização do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, conjugado com o princípio da igualdade, uma leitura do artigo 248.º do CIRE, no sentido de limitar temporalmente o impedimento previsto no n.º 4 do citado normativo, viabilizando o acesso por parte do insolvente ao regime geral previsto na Lei n.º 34/2004, de 29.07, logo que finde a tramitação do incidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1752/11.8TBSTS.P1

Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Em 15.04.2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, B… e C… requereram a sua declaração de insolvência, bem como a exoneração do passivo restante.
A insolvência dos requerentes veio a ser declarada por sentença de 27.04.2011.
No que concerne ao pedido de a exoneração do passivo restante, na Assembleia de Credores, realizada no dia 6.10.2011, foi proferido o seguinte despacho:
«[…] Por não haver motivos que afastem a pretensão de exoneração do passivo restante e, em face da ausência de oposição à mesma, vai liminarmente admitida.
Nos termos do disposto no artº 238º, nº 1 do CIRE, determino que durante os cinco anos de período de cessão previsto no artº 239º, nº 2 do mesmo diploma legal, o rendimento disponível que os insolventes B… e C… venham a auferir se considere cedido ao Fiduciário, cabendo-lhe ainda cumprir as obrigações prescritas no nº 4 deste preceito, sob pena de cessação antecipada do presente procedimento […]».
Em 23.10.2017 foi proferido despacho do qual consta a seguinte factualidade provada:
«a) B… e C…, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foram declarados insolvente no âmbito do presente processo, tendo este sido declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente por despacho datado de 06.10.2011 (cfr. teor da acta de fls. 197);
b) Não houve lugar a qualquer liquidação do activo pertença dos insolventes;
c) Foi liminarmente concedida a exoneração do passivo restante, tendo os devedores vindo a cumprir com as obrigações que lhes são impostas no contexto deste instituto, não tendo sido entregue qualquer rendimento disponível ao fiduciário por os valores auferidos pelos insolventes nunca terem ultrapassado o limite fixado a título de rendimento indisponível;
d) A fiduciária veio já juntar aos autos o relatório final, no qual deixou expressa a sua não oposição à concessão definitiva da exoneração do passivo restante, sendo que tal posição não mereceu qualquer oposição por parte dos credores já notificados.».
Conclui-se no despacho em apreço, com o seguinte dispositivo:
«[…] Face ao exposto, decide-se conceder aos devedores insolventes B… e C… a exoneração do seu passivo restante, nos termos e com os efeitos previstos no art.º 244.º e 245.º, ambos do CIRE. […]».
Em requerimento de 23.01.2020, vieram os insolventes requerer a junção aos autos de comprovativo do deferimento da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do MP, que em 4.03.2020 exarou a seguinte promoção:
«O pedido de apoio judiciário foi apresentado em 17-12-2019, isto é, quando, verdadeiramente, a causa judicial relacionada com tal pedido, não estava já pendente.
Com efeito, a decisão final relativa ao procedimento exonerativo, data de 23-10-2017 e a própria conta de custas foi elaborada em 29-11-2019.
O pedido de apoio judiciário foi apresentado na sequência da notificação para pagamento das custas e do recebimento da respetiva guia, assinalando a data limite de pagamento de 20-12-2019.
Está-se completamente fora do corpo e espírito da lei do apoio judiciário e da finalidade com que foi criado. Nenhuma causa estava já pendente à data da apresentação do pedido, tendo este, por único objetivo, intentar obstar ao pagamento das custas, sendo certo que a situação de insuficiência económica dos devedores não se revela superveniente, por forma a legitimar o pedido de apoio ao abrigo do disposto no nº2 do art.18º da Lei nº34/2004, de 29-07.
Neste contexto, mau grado a decisão dos serviços da segurança social, entendemos, na esteira do Ac.do TRP, de 17-02-2009, JTRP00042242, in www.dgsi.pt , que tal decisão deve ser considerada ineficaz no âmbito dos presentes autos, o que se consigna e promove.».
Em 20.04.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«Concordamos integralmente com a posição professada pelo Ministério Público, na douta promoção que antecede, cujos fundamentos e argumentos aqui damos por reproduzidos, por razões de brevidade processual.-
Assim, e naquela sequência, a decisão proferida pelo ISS ora junta, não deve ter qualquer relevância para os efeitos pretendidos, a qual se terá assim por ineficaz.-
Notifique e d.n.».
Não se conformaram os Insolventes e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formulam as seguintes conclusões:
1ª- A questão a submeter à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se o pedido da Apoio Judiciário pode ser apresentado e ser aplicável à causa para que o foi após a elaboração da respectiva conta de custas – e afigura-se ser de todo possível, permitido e aceitável que o possa ser.
2ª Obviamente que se concorda com a promoção do Ministério Público que o despacho recorrido deu como reproduzida de o pedido de Apoio Judiciário ter «como único objectivo intentar obstar ao pagamento das custas», pois toda a gente que requer a concessão desse benefício não tem outro objectivo que não seja esse – o que é um direito que lhes assiste, nada tendo de censurável (como diziam os romanos, neminem laedit qui suo iure utitur).
3ª- E a insuficiência económica de quem requer o Apoio pode bem ser superveniente, como foi o caso dos recorrentes, quando foram confrontados com uma conta de custas que não têm possibilidade de pagar, por carência de meios:
4ª- Na verdade, antes de serem alertados da conta custas e do montante dela constante como sendo o que lhes cabe pagar, os recorrentes não tinham insuficiência económica – pela razão singela de nada terem a pagar;
5ª- depois de terem sido notificados da mesma, já tendo algo a pagar e não tendo possibilidade de o fazerem, já se verifica sua «insuficiência económica». Superveniente, pois antes, como se disse, não a tinham.
6ª- Por outro lado, a elaboração da conta de custas integra o processo, faz parte componente dele, é tramitada nos respectivos autos e não fora deles, pelo que não deverá dizer-se que «a causa relacionada com tal pedido não estava já pendente», pois que o processo só é considerado findo, só é remetido ao arquivo, depois de pagas as custas respectivas.
7ª- Afigura-se pois ser de todo pertinente e legítimo requerer (e obter) o Apoio Judiciário após a notificação da conta de custas, ou seja, no momento em que «nasce» para o obrigado ao respectivo pagamento uma obrigação que antes ele não tinha.
8ª- Assim se mostra orientar-se a nossa jurisprudência; cotejem-se os Acórdãos da Relação do Porto de 2018.06.13 (Proc. nº 1525/12.0TBPRD.P1) e de 2018.09.11, consignando aquele que: «(…) nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário depois daquela decisão final, sob pena de grave atropelo ao princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais» [destaque, nosso] e este que «(…) nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário relativo à dispensa de pagamento de custas, caso a mesma lhe tenha sido concedida e se mantenha actuante, uma vez declarado extinto o incidente de exoneração de passivo restante» [destaque, nosso].
9ª- Em suma: a decisão recorrida não se mostra acertada – salvo o devido respeito – ao decretar a «ineficácia» do Apoio Judiciário concedido aos recorrentes, pois que esta concessão é de todo lícita, legítima e de todo eficaz relativamente à dívida surgida com a notificação da conta de custas.
10ª- Nela, encontram-se interpretadas e aplicadas por forma inexacta o art. 18º da Lei nº 34/2004, de 29.07 e o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, com a revogação do respeitável despacho recorrido, em conformidade com as conclusões que antecedem.
Com o que apenas se fará
JUSTIÇA!
O Digno Magistrado do MP apresentou resposta às alegações de recurso, preconizando a sua total improcedência, louvando-se no acórdão desta Relação, de 17.02.2009 [processo n.º 0827984].

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se

2. Fundamentos de facto
Para além do que consta do relatório que antecede, haverá a considerar a factualidade provada relevante:
1. A decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante foi proferida em 23.10.2017;
2. A conta de custas foi elaborada em 29.11.2019;
3. A guia para pagamento foi remetida aos insolventes em 2.12.2019;
4. O pedido de apoio judiciário foi formulado pelos insolventes junto dos serviços do ISS em 17.12.2019, vindo a ser deferido em 17.01.2020 [págs. 51 e 52 do PE].

3. Fundamentos de direito
3.1. A regra geral da ineficácia do benefício do apoio judiciário depois de finda a causa
Recentrando a questão em debate nesta sede recursória, haverá que concluir que, tanto a argumentação expendida na promoção do Digno Magistrado do MP, como o despacho recorrido que remete para os fundamentos da referida promoção, se suportam na ‘ineficácia’ do benefício da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, após finda a causa, quando apenas resta o pagamento da taxa de justiça e demais encargos devidos.
É o que resulta da promoção em apreço:
«O pedido de apoio judiciário foi apresentado na sequência da notificação para pagamento das custas e do recebimento da respetiva guia, assinalando a data limite de pagamento de 20-12-2019.
Está-se completamente fora do corpo e espírito da lei do apoio judiciário e da finalidade com que foi criado. Nenhuma causa estava já pendente à data da apresentação do pedido, tendo este, por único objetivo, intentar obstar ao pagamento das custas, sendo certo que a situação de insuficiência económica dos devedores não se revela superveniente, por forma a legitimar o pedido de apoio ao abrigo do disposto no nº2 do art.18º da Lei nº34/2004, de 29-07».
A referida promoção veio a ser ‘integrada’ no despacho recorrido em termos inequívocos: «Concordamos integralmente com a posição professada pelo Ministério Público, na douta promoção que antecede, cujos fundamentos e argumentos aqui damos por reproduzidos, por razões de brevidade processual.».
Na generalidade das situações, esta posição nunca mereceu quaisquer reservas na jurisprudência.
Tal como proclama o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, dando cumprimento ao imperativo constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, «[o] sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.».
Ora, se alguém viu discutida a sua causa, tendo tido oportunidade de exercitar os seus direitos, não faz sentido que, depois de finda a discussão e de ditada a decisão com carácter definitivo[1], quando resta apenas o pagamento das despesas judiciais, venha requerer um benefício já assegurado e garantido pelo sistema.
É o que tem sido sistematicamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, citando-se, a título meramente exemplificativo: o acórdão do STJ, 2.02.1993 [processo n.º 080756], no qual se conclui que o pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência de uma ação, não sendo admissível depois de julgada definitivamente a causa, apenas para efeito de não pagamento das custas; o acórdão desta Relação, de 12.12.2003 [processo n.º 0315641], no qual se refere que o apoio judiciário só pode abranger as custas relativas à atividade processual posterior à apresentação do respetivo requerimento e nunca as custas fixadas anteriormente; o acórdão da Relação de Guimarães, de 6.10.2004 [processo n.º 1542/04-2], no qual se decidiu que o apoio judiciário só opera para o futuro, estando findo o litígio, o apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades do instituto.
Em suma, em regra, o deferimento do benefício da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, numa fase em que tenha sido proferida decisão definitiva, restando apenas o pagamento das custas, deverá considerar-se irrelevante, na medida em que em tais situações se cumpriu já o desiderato enunciado no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 - acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva – sem que à parte tenha sido vedado o exercício dos seus direitos por razões de insuficiência económica.
Estamos, no entanto, perante um processo especial – de insolvência – e um regime especial – o previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], devendo a questão ser apreciada no contexto processual referido.
3.2. A especificidade do regime previsto no artigo 248.º do CIRE
Sob a epígrafe “Apoio judiciário”, preceitua o artigo 248.º do CIRE:
1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.
Em anotação ao normativo que se transcreveu, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[3]: “Por força do n.º 4, da obtenção do benefício de diferimento previsto no n.º 1 resulta que ao devedor não pode, em regra, ser concedida qualquer outra modalidade de apoio judiciário, com ressalva, apenas, dos benefícios de nomeação de patrono e de pagamento dos seus honorários”.
Afigura-se-nos que a redação do n.º 4 do artigo 248.º do CIRE não deixa margem para dúvidas sobre a natureza especial do regime que estabelece.
Se não, vejamos.
Como referem Pires e Lima e Antunes Varela[4], o critério de interpretação enunciado no artigo 9.º do Código Civil poderá sintetizar-se nestes termos: o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
No n.º 2 do citado normativo o legislador elegeu como critério fundamental para a interpretação dos seus textos, o elemento gramatical: «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso
Como refere o Professor João Baptista Machado[5], o texto é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe duas funções distintas: uma função negativa - a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei; uma função positiva - se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma - com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redação do texto atraiçoou o pensamento do legislador.
De forma inequívoca, face à redação do n.º 4 do artigo 248.º do CIRE, a lei afasta a possibilidade de concessão da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ao devedor que apresentou o pedido de exoneração do passivo restante e que, por tal razão, beneficia do regime previsto no n.º 1 do mesmo normativo.
Não podem assim restar dúvidas quanto ao afastamento, in casu, do regime geral da Lei de acesso ao direito e aos tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29.07).
É essa a conclusão expressa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.11.2012 [processo n.º 1617/11.3TBFLG.G1.S1], relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes[6].
No entanto, a imposição pelo julgador de um regime especial no incidente de exoneração do passivo restante tem suscitado a preocupação, por parte dos tribunais superiores no que respeita à realização do ditame constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Com efeito, impedindo o n.º 4 do artigo 248.º do CIRE o acesso por parte do insolvente ao benefício da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cria-se uma situação desvantajosa para este, relativamente à generalidade dos intervenientes processuais: ao insolvente que requer a exoneração do passivo restante, a lei confere de imediato, de forma automática, o benefício previsto no n.º 1 [diferimento do pagamento das custas até à decisão final], penalizando-o, no entanto, na previsão do n.º 4 [impossibilidade de requerer a efetiva dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo].
Em suma, o regime excecional previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 248.º do CIRE, interpretado no sentido de considerar definitivamente inviável o benefício da proteção jurídica na modalidade de efetiva dispensa do pagamento taxa de justiça e demais encargos com o processo, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29.07, penaliza o insolvente, pondo em causa o princípio da igualdade, traduzindo-se nesta solução absurda: qualquer interveniente processual pode requerer a efetiva dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, salvo o insolvente que, tendo requerido a exoneração do passivo restante, apenas beneficiaria do diferimento de tal pagamento.
A solução encontrada pela jurisprudência, nomeadamente desta Relação, assenta no critério de temporalidade do regime previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 248.º do CIRE, tendo sido decidido no acórdão desta relação, de 25.09.2018 [processo n.º 2075/12.0TBFLG.P1][7]:
«I - O artigo 248º do CIRE prevê um regime automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça no incidente de exoneração do passivo restante até à sua decisão final, mas a ratio desse regime só exclui o apoio judiciário durante o período de cessão do rendimento disponível, não havendo impedimento a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário depois daquela decisão final.
II - Diverso entendimento representaria a postergação do princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais
No mesmo sentido, veja-se o acórdão desta Relação, de 6.02.2018 [processo n.º 749/16.6T8OAZ.P2], sumariado nestes termos:
«I - No processo de insolvência, e por aplicação do disposto no art.º 248.º do CIRE, o Devedor, com a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante, beneficia do diferimento do pagamento das custas do processo. Por outro lado, com a apresentação do mesmo pedido, fica impedido de apresentar incidente do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
II - O regime geral da oportunidade do pedido de apoio judiciário, previsto no art.º 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, tem que ser conjugado com este regime especial introduzido no CIRE.
III - Estando o devedor, nesta situação específica, impedido de apresentar incidente do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ter-se-á que lhe conceder essa possibilidade no momento em que essa impossibilidade desaparece. Ou seja, no momento de indeferimento liminar do incidente ou no momento da revogação da exoneração. Apenas com esta interpretação fica assegurado o fim do apoio judiciário, de proteger que o requerente não fique impedido de litigar por insuficiência económica.».
Mais recentemente, em 23.04.2020, no processo n.º 3030/19.5T8STB.E1, a Relação de Évora enfatiza a natureza ‘temporal’ do regime excecional previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 248.º do CIRE, como se conclui na sumariação que parcialmente se transcreve:
«I – O n.º 1 do art. 248.º do CIRE regula o período temporal entre a formulação do pedido de exoneração do passivo restante e a decisão final proferida sobre tal pedido, pelo que o disposto no n.º 4 desse artigo, que expressamente remete para o benefício concedido no seu n.º 1, apenas se pode reportar a esse mesmo período temporal.
II – Assim, a partir do momento em que é proferida decisão final, deixa de vigorar tal benefício e, em consequência, as modalidades do regime de apoio judiciário que tinham sido afastadas voltam a valer na sua plenitude.
III – Qualquer outra interpretação, para além de não ter assento na letra da lei, implicaria uma flagrante violação do princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP)[…]».
Na situação sub judice, a realização do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, conjugado com o princípio da igualdade, impõe-nos uma leitura do artigo 248.º do CIRE, no sentido de limitar temporalmente o impedimento previsto no n.º 4 do citado normativo, viabilizando o acesso por parte do insolvente ao regime geral previsto na Lei n.º 34/2004, de 29.07, logo que finde a tramitação do incidente.
Revertendo à situação concreta em debate nos autos, os recorrentes estavam impedidos de requerer o benefício da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, durante a tramitação do incidente de exoneração do passivo restante, face à imperatividade do n.º 4 do artigo 248.º do CIRE, podendo, no entanto, requerer tal benefício, logo que proferida a decisão final.
Concluímos, face ao exposto, que a situação sub judice consubstancia uma exceção relativamente à generalidade das circunstâncias processuais, em que seria irrelevante o deferimento do benefício da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, numa fase em que havia sido proferida decisão definitiva, restando apenas o pagamento das custas, considerando o desiderato enunciado no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07.
Com os fundamentos expostos, salvo o devido respeito, não poderá manter-se o despacho recorrido, devendo ser revogado, considerando-se ‘válido’ e ‘eficaz’ o deferimento do benefício da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Decorre de todo o exposto a manifesta procedência da pretensão recursória.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao qual concedem provimento e, em consequência, em revogar a decisão recorrida.
*
Sem custas.
*
Porto, 24.09.2020
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
______________
[1] Excluindo-se, obviamente, a possibilidade de o requerente pretender interpor recurso da decisão, porque nesse caso ainda poderá estar em causa o exercício ou a defesa dos seus direitos.
[2] Doravante designado pelo acrónimo CIRE.
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, pág. 805.
[4] Código Civil Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 58/59.
[5] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 18.ª Impressão, 2010, pág. 182.
[6] Consta do citado aresto: «No acórdão recorrido, ao invés, considerou-se que o regime do art. 248.º do CIRE estabelece um benefício automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça, afastando o regime da LAJ. A razão está do lado do acórdão recorrido. Considerando o elemento literal da interpretação, o preceito em análise cria para o devedor o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo (n.º 1), benefício que afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor – que não a nomeação e pagamento de honorários a patrono (n.º 4).».
[7] No mesmo sentido e com argumentação semelhante, veja-se o acórdão da Relação de Évora, de 21.11.2019 [processo n.º 1780/13.9TBOLH.E1], sumariado nestes termos:
«1 – O regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça, afastando o regime da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais somente até à decisão final de exoneração do passivo restante.
2 – Esta norma é de natureza excepcional não no sentido limitar a possibilidade de «ser concedida qualquer outra modalidade de apoio judiciário, com ressalva, apenas, dos benefícios de nomeação de patrono e de pagamentos dos seus honorários», dado que a mesma apenas têm aplicação temporal até à decisão final do pedido, mas na dimensão que, mesmo fora do contexto do regime acesso ao direito ao abrigo do apoio judiciário, se presume que durante a vigência do período de cessão o beneficiário se encontra numa situação de compreensão económica e que, por isso, o seu rendimento disponível não lhe permite proceder à satisfação dos encargos tributários do procedimento em curso.
3 – Assim, nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário depois daquela decisão final, sob pena de grave atropelo ao princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais
4 – Interpretação distinta implicaria necessariamente que um beneficiário de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos ou qualquer outras das modalidades previstas na Lei nº 34/2004, de 29/07, ficasse vinculado a proceder ao pagamento de custas quando já se encontrava comprovada a respectiva insuficiência económica e não exista qualquer motivo bastante para concluir pela necessidade de cancelamento da prestação social concedida.».