Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340406
Nº Convencional: JTRP00006648
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: DIVÓRCIO
ALIMENTOS
CONCEITO
ALTERAÇÃO
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RP199311239340406
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O ACÓRDÃO CONTÉM ÚTEIS INDICAÇÕES DE DOUTRINA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 N1 ART2004 ART2012 ART2013 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/25 IN BMJ N283 PAG310.
Sumário: I - Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. A definição de "alimentos" não deve ser interpretada à letra.
II - Se se entendesse que o "sustento" abrange, apenas, as necessidades ligadas à alimentação, e uma vez que as expressões "habitação" e "vestuário" tem alcance preciso, ficaria demasiado restrito o âmbito da definição, pois o alimentado pode carecer de mais alguma coisa para viver, como, por exemplo, despesas de tratamento, de deslocação e outras.
III - Por conseguinte, parece dever entender-se como alimentos tudo que é indispensável à satisfação das necessidades de vida segundo a situação social do alimentado.
IV - Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim,
à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
V - Se depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados.
VI - Contudo, a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não pode continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixa de precisar deles.
Reclamações: