Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006648 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ALIMENTOS CONCEITO ALTERAÇÃO CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311239340406 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O ACÓRDÃO CONTÉM ÚTEIS INDICAÇÕES DE DOUTRINA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2003 N1 ART2004 ART2012 ART2013 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/25 IN BMJ N283 PAG310. | ||
| Sumário: | I - Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. A definição de "alimentos" não deve ser interpretada à letra. II - Se se entendesse que o "sustento" abrange, apenas, as necessidades ligadas à alimentação, e uma vez que as expressões "habitação" e "vestuário" tem alcance preciso, ficaria demasiado restrito o âmbito da definição, pois o alimentado pode carecer de mais alguma coisa para viver, como, por exemplo, despesas de tratamento, de deslocação e outras. III - Por conseguinte, parece dever entender-se como alimentos tudo que é indispensável à satisfação das necessidades de vida segundo a situação social do alimentado. IV - Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. V - Se depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados. VI - Contudo, a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não pode continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixa de precisar deles. | ||
| Reclamações: | |||