Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020754 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | RESERVA MENTAL SIMULAÇÃO DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706239651090 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 112/95-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBRIG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART244 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Para que haja reserva mental, necessário se torna que a declaração, contrária à vontade real, tenha o intuito de enganar o declaratário. Pode, porém, acontecer que este tenha tido conhecimento daquela intenção por qualquer meio; sempre aquela intenção tem de ter existido, sob pena de inexistência de reserva mental. II - Na reserva mental não há acordo entre o declarante e o declaratário, o que a distingue da simulação. | ||
| Reclamações: | |||