Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651090
Nº Convencional: JTRP00020754
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: RESERVA MENTAL
SIMULAÇÃO
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RP199706239651090
Data do Acordão: 06/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 112/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBRIG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART244 N1 N2.
Sumário: I - Para que haja reserva mental, necessário se torna que a declaração, contrária à vontade real, tenha o intuito de enganar o declaratário. Pode, porém, acontecer que este tenha tido conhecimento daquela intenção por qualquer meio; sempre aquela intenção tem de ter existido, sob pena de inexistência de reserva mental.
II - Na reserva mental não há acordo entre o declarante e o declaratário, o que a distingue da simulação.
Reclamações: