Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033519 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE DANOS PATRIMONIAIS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250619 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXVII PAG168. | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART491 ART492 ART493 ART807 N2 ART1136 N2 ART496 N1 ART562. CPC95 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Irrelevância da causa virtual é a regra no sistema jurídico português, admitindo-se, no entanto, que possa relevar em casos excepcionais, isto é, no dizer do Prof. Galvão Telles, (Direito das Obrigações, 4ª edição, página 334) nos casos em que há um agravamento de responsabilidade, sendo "a causa virtual então atendida para ilibar o autor da causa real, como forma de atenuação ou abrandamento do regime mais severo a que ele está sujeito". II - Por outro lado, em caso de concorrência de causas, na lição do Prof. A. Varela (Direito das Obrigações, volume I, 9ª edição, página 963) "em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano. Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente". III - Ocorrendo todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, no caso referido em II, devem os Réus proceder ao pagamento de custo da reparação do dano por si causado (artigos 493 n.1, 562 e seguintes do Código Civil), custo esse que, por não apurado, se deve relegar para liquidação em execução de sentença (artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil). IV - Os simples incómodos, enquanto dano de natureza não patrimonial, não justificam por si só a obrigação de indemnização (artigo 496 n.1 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, sob o nº ../2000, Manuel... e mulher, Dulce..., instauraram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Arlindo... e mulher, Natércia..., pedindo que estes fossem condenados a: a) tapar o buraco que abriram na sala do seu referido imóvel; b) não lançarem águas para a sala do imóvel dos AA.; c) pagarem aos AA. a quantia de Esc.400.000$00, a título de danos morais e patrimoniais, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 7% ao ano, desde a sua citação e até integral pagamento. Fundamentam o seu pedido em que: - Os AA. são donos e legítimos possuidores da fracção urbana, «constituída por oito divisões, sendo uma sala com varanda, três quartos, cozinha com varanda, dois quartos de banho e uma despensa, um lugar na garagem colectiva, uma divisão para arrecadação com 5 m2 e uma parcela de terreno no quintal com 58 m2 », sita na Quinta da..., inscrita na matriz predial urbana da Repartição de Finanças de Mirandela, por esta freguesia, sob o artigo nº ...–B; - Os RR. são donos e legítimos possuidores da fracção urbana, «constituída por oito divisões, sendo uma sala com varanda, três quartos, cozinha com varanda, dois quartos de banho e uma despensa, um lugar na garagem colectiva, uma divisão para arrecadação com 12 m2 e uma parcela de terreno no quintal com 58 m2», sita igualmente na Quinta da... e inscrita na matriz predial urbana da Repartição de Finanças de Mirandela, por esta freguesia, sob o artigo nº ...-D; - Ambos os identificados imóveis ou fracções fazem parte do mesmo edifício, situado na Rua..., nº.., em Mirandela, localizando-se o imóvel dos AA. ao nível do rés-do-chão e o dos RR. por cima deste, ao nível do 1º andar daquele edifício; - No dia 22 de Dezembro de 1999, na sala do imóvel dos AA., junto à lareira, escorreram águas pelo respectivo tecto, provindas da sala do imóvel dos RR., inundando o referido compartimento dos AA.; - O tecto da sala dos AA. e o chão da sala dos RR. é constituído por placa, composta de cimento, vigas e tijoleiras, devidamente rebocados; - Naquele sítio, onde jorraram pelo tecto aquelas águas, não há qualquer canalização ou tubagem de passagem de águas; - Aperceberam-se os AA. pelo barulho típico de um berbequim, que os RR., com tal ferramenta, 2/3 dias antes do escorrimento daquelas águas teriam aberto um furo no chão da sua sala, tendo provocado uma fenda com cerca de um metro de comprimento, no tecto da sala dos AA.; - Com o claro intuito de, maldosamente, como depois veio a verificar-se, através desse furo, lançarem água para a sala dos AA., a qual escorreu ao longo daquela fenda ou “rachadela”; - Os AA., quando viram a sua sala inundada, imediatamente comunicaram tal facto ao R. marido, manifestando-lhe o seu descontentamento, lembrando-lhe que aí não havia qualquer tubagem e por isso que aquelas águas foram lançadas maldosamente; - No dia 25 de Dezembro de 1999, dia de Natal, cerca das 21 horas, quando os AA. se preparavam para jantar, foram surpreendidos, mais uma vez, com queda de águas, e consequente inundação da sua sala de jantar, que foram lançadas pelos RR.; - Com o único objectivo de lhe criarem incómodos, danificar o seu compartimento e bens aí existentes; - Em virtude do escorrimento da referida água, as paredes e o tecto deste compartimento ficaram com manchas de humidade; - Vendo-se os AA., em consequência, obrigados a proceder à sua pintura e tiveram que tapar a referida fenda do tecto da sala de jantar, tendo gasto em tais “operações” a quantia de Esc.150.000$00; - Com o descrito comportamento os RR. causaram aos AA. incómodos e canseiras, agravados pelo facto de se verificarem que aquelas águas foram lançadas com intuitos maldosos, pelo que devem reparar os AA., a título de danos morais, com a quantia de Esc.250.000$00. Concluem pela procedência da acção. * Na sua contestação, os RR. defenderam-se por impugnação, alegando, em essência e síntese, que não procederam à pratica dos actos referidos pelos AA., sendo que o chão da sala é todo revestido a mosaico, e as únicas obras feitas por si foram a substituição do rodapé em madeira por rodapé em tijoleira, as quais foram realizadas em 7 de Janeiro de 2000. Mais alegam que, no dia 5 de Janeiro de 2000, deflagrou um incêndio na cave do prédio dos AA. e RR., o qual provocou um alastramento de fumo para as fracções dos andares superiores, nomeadamente a casa dos AA. e dos RR., e os AA., querendo pintar o interior da sua casa amarelecida pelo fumo e sem suportar quaisquer gastos, inventaram toda esta história do furo e da água. Concluem pela improcedência da acção. * Foi proferido despacho saneador e, bem assim, organizada a matéria de facto assente e a base instrutória sem que tivesse ocorrido qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento e, após a decisão sobre a matéria de facto, veio a ser proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e, consequentemente, se absolveram os RR. do pedido. * Não se conformando com a decisão que, assim, veio a ser proferida, os AA. interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª- O imóvel dos RR. localiza-se por cima do imóvel dos AA.; 2ª- Em dois momentos distintos escorreram águas pelo tecto da sala dos AA., provindas da sala do imóvel dos RR., que molharam o chão da sala do imóvel daqueles e deixaram manchas de humidade no respectivo tecto; 3ª- Em consequência, os AA. tiveram de proceder à pintura das paredes e tecto da sala do seu imóvel e sofreram incómodos, de onde resultam danos materiais e morais; 4ª- Tais danos materiais devem ser suportados pelos RR. porque, nos termos do artigo 493º, nº 1 do CCivil, sobre eles impendia o dever de vigiar o seu imóvel, de onde escorreram aquelas águas, tanto mais que não provaram que nenhuma culpa houve da sua parte na produção daquele evento; 5ª- E não se logrando quantificar, em sede de produção de prova, o montante exacto dos mesmos, deveriam os RR. nos termos do nº 2 do artigo 661ºdo CPCivil ser condenados em quantia a liquidar em execução de sentença; 6ª- Outrossim, nos termos do artigo 496º, nº 1 do CCivil, deveriam os RR. ter sido condenados a reparar, a título de danos morais, os referidos incómodos, que são graves, por si sofridos; 7ª- Não tendo assim decidido a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 493º, nº 1 o CCivil e 661º, nº 2 do CPCivil, e interpretou incorrectamente o nº 1 do artigo 496º do CCivil. * Os apelados/RR. não contraminutaram o recurso. * Foram colhidos os vistos legais e, nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. Assim: * 2. Conhecendo do recurso: 2.1– Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso encontram-se assentes os seguintes factos: a)– Por escritura de compra e venda, celebrada em 27/10/89, no Cartório Notarial de Valpaços, lavrada a fls. ..v. a .., do Livro de Escrituras Diversas nº ...-B, os Autores compraram o seguinte imóvel: «fracção urbana, constituída por oito divisões, sendo uma sala com varanda, três quartos, cozinha com varanda, dois quartos de banho e uma despensa, um lugar na garagem colectiva, uma divisão para arrecadação com 5 m2 e uma parcela de terreno no quintal com 58 m2, sita na Quinta da..., Mirandela e inscrita na matriz predial urbana desta freguesia sob o artº ...-B; [A)] b)– A fracção identificada em A), encontra-se descrita, a favor dos Autores, na Conservatória do Registo Predial, como nº .../...– B; [B)] c)– Os Réus são donos do seguinte imóvel: «fracção urbana constituída por oito divisões, sendo uma sala com varanda, três quartos, cozinha com varanda, dois quartos de banho e uma despensa, um lugar na garagem colectiva, uma divisão para arrecadação com 12 m2 e uma parcela de terreno no quintal com 58 m2, sita na Quinta da..., Mirandela, inscrita na matriz predial urbana desta freguesia sob o artº ...-D; [C)] d)– Os imóveis identificados em A) e C) fazem parte do mesmo edifício, situado na Rua..., nº.., em Mirandela, embora se encontrem autonomizadas em regime de propriedade horizontal; [D)] e)– Ambos têm a mesma configuração, em termos de planta ou projecto de construção; [E)] f)– O imóvel dos Autores localiza-se ao nível do rés-do-chão; [F)] g)– O imóvel dos Réus localiza-se por cima do imóvel dos Autores, ao nível do primeiro andar daquele edifício; [G)] h)– Cada uma das fracções constituem as casas de morada de família dos Autores e Réus; [H)] i)– O tecto da sala dos Autores e o chão da casa dos Réus é constituído por placa, composta de cimento, vigas e tijoleiras, devidamente rebocadas; [I)] j)– Em dia não apurado da segunda quinzena do mês de Dezembro de 1999, antes do dia de Natal, na sala do imóvel dos AA., junto à lareira, escorreram águas pelo respectivo tecto; [1º] l)– Provindas da sala do imóvel dos Réus; [2º] m)– Tais águas molharam o chão da sala do imóvel dos AA.; [3º] n)– As águas escorriam por uma fenda ou rachadela, com cerca de um metro de comprimento, situada no tecto da sala dos AA.; [6º] o)– No dia 25.12.99, escorreu novamente água pela fenda ou rachadela, provinda da sala do imóvel dos Réus, que molhou o chão da sala do imóvel dos AA.; [9º e 10º] p)– Em virtude do escorrimento da referida água, no tecto da sala do imóvel, na zona imediatamente contígua à rachadela, emergiram manchas de humidade; [12º] q)– A reparação do tecto obrigaria os AA. a proceder à pintura daquele e das paredes da sala; [13º] r)– Os AA. tiveram que tapar a referida fenda do tecto da sala; [14º] s)– A descrita situação provocou incómodos nos AA.; [16º] t)– O chão da sala dos Réus é revestido com tijoleira; [18º] u)– Os Réus substituíram, na sala do seu imóvel, o rodapé em madeira por rodapé em tijoleira; [19º] v)– As obras referidas em 19º foram realizadas posteriormente ao dia 25.12.99; [20º] x)– Em dia não apurado do mês de Janeiro de 2000, deflagrou um incêndio na cave do prédio dos AA. e Réus; [23º] y)– O incêndio provocou um alastramento de fumo para as fracções dos andares superiores, nomeadamente para as casas de AA. e RR.; [24º] z)– Os AA. pintaram o interior da sua casa amarelecida pelo fumo; [25º] 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas pelos apelantes/AA., as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC, temos que são duas as questões a decidir no âmbito da presente apelação, como sejam: a irrelevância da causa virtual e consequente manutenção da responsabilidade civil extracontratual e obrigação de indemnizar; existência de danos morais e consequente obrigação de indemnizar. Na sentença sob recurso, decidiu-se que sobre os apelados/RR. não impendia qualquer obrigação de indemnizar, apesar de se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual geradora da mesma, porquanto ocorria relevância negativa de causa virtual, e, mais se decidiu, que não existiam quaisquer danos não patrimoniais susceptíveis de serem indemnizados. Os AA./apelantes insurgem-se contra tal decisão, na medida em que entendem que subsiste responsabilidade civil extracontratual por banda dos RR./apelados e, por consequência, inexiste qualquer causa virtual susceptível de a afastar, e, bem assim, que existem danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. Vejamos das razões dos AA./apelantes. a)– Da responsabilidade civil extracontratual e, consequente, irrelevância de causa virtual: Diga-se, desde já, que se encontra assente que, no caso presente, ocorrem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por referência aos arts. 483º e 493º do CCivil, porquanto, nessa parte, a sentença não mereceu qualquer reparo ou impugnação por banda de qualquer das partes (AA. e RR.), sendo daí que os AA./apelados partem para afirmar que subsiste a referida responsabilidade civil e inerente obrigação de indemnizar. Subsiste, assim e tão só, a questão da relevância ou irrelevância de causa virtual. Como flui da matéria de facto assente, cada uma das partes – AA. e RR. – é proprietária de uma fracção que faz parte integrante do mesmo edifício em propriedade horizontal, situado na Rua..., nº.., em Mirandela, sendo que a fracção dos AA. se situa ao nível do rés-do-chão e a dos RR. ao nível do 1º andar, sobrepondo-se correspondentemente na vertical. Sucede que, na segunda quinzena de Dezembro de 1999, antes do dia de Natal, e em 25 do mesmo mês, provindas da sala da fracção dos RR., escorreram águas pelo tecto da sala da fracção dos AA., mais propriamente por uma fenda ou rachadela nele existente, com cerca de um metro e meio de comprimento, junto à lareira desta divisão. Em virtude do escorrimento da referida água, no tecto da sala da fracção dos AA., na zona imediatamente contígua à rachadela, emergiram manchas de humidade, que obrigariam à reparação do tecto e, portanto, à sua pintura e das paredes da sala. É deste dano que os AA./apelantes pretendem ser indemnizados, para além dos danos não patrimoniais, como adiante se verá, e relativamente ao qual, como já se deixou dito supra, a sentença reconhece a existência de todos os pressupostos determinantes da existência de responsabilidade civil (extracontratual) e, bem assim, da obrigação de indemnizar ao abrigo do disposto no artº 493º, nº 1 do CCivil, mas acaba por afastar com apelo à existência de, como também se referiu, causa virtual relevante. Não há dúvida que, como resulta da matéria de facto assente, posteriormente ao escorrimento de águas de que adveio o referido dano -manchas de humidade- , mais propriamente em dia não apurado do mês de Janeiro de 2000, ocorreu um incêndio na cave do prédio de que fazem parte as fracções de AA. e RR., o qual provocou um alastramento de fumo para as fracções dos andares superiores, nomeadamente para as fracções de AA. e RR., amarelecendo o interior da fracção dos AA.. Partindo deste facto -incêndio-, entendeu-se na sentença sob censura que o mesmo integrava causa virtual e susceptível de afastar a responsabilidade civil dos RR., proprietários da fracção donde provieram as águas que ocasionaram aquele outro dano. Afigura-se-nos, porém, que, salvo o devido respeito, no caso “sub judice” o incêndio referido, enquanto facto causador de um dano -amarelecimento do interior da fracção dos AA.- não integra a existência de causa virtual e susceptível de afastar a responsabilidade civil e correspondente obrigação de indemnizar por banda dos RR.. Como é consabido, a irrelevância da causa virtual é a regra no sistema jurídico português, admitindo-se, consequentemente, que possa aquela relevar excepcionalmente, como afirma o Prof. Inocêncio Galvão Telles [Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 334;] «...A lei nalguns casos dá relevância negativa a causa virtual. Mas trata-se de casos excepcionais em que há um agravamento de responsabilidade. A causa virtual é então atendida para ilibar o autor da causa real, como forma de atenuação ou abrandamento do regime mais severo a que ele está sujeito. Existe em tais hipóteses esta razão especial de justiça ou equidade. / Os casos a que nos referimos são os dos artigos 491º, 492º, 493, 807º, nº 2 e 1136º, nº 2. ... » [Cfr., no mesmo sentido, Prof. A. Varela, Direito das Obrigações, vol. I, 9ª ed., pág. 963, e Prof. F.M. Pereira Coelho, O problema da causa virtual na responsabilidade civil, Reimpressão 1998, pág.7 e 207 e ss.;]. Efectivamente, no que ao caso presente importa, dispõe-se no artº 493º, nº 1 do CCivil que “... 1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 2. ...” consagrando-se desta forma, na parte final daquele nº 1, uma situação de relevância negativa de causa virtual, na medida em que aí se determina que o possuidor de imóvel não responderá pelos danos causados pela coisa desde que prove que os danos se teriam de igual forma produzido ainda que não houvesse culpa sua. Em face de tal enunciado, teríamos, desde logo e numa perspectiva rigorista, que os RR. não alegaram, aberta e expressamente, tal situação, isto é que os danos se teriam verificado mesmo que não houvesse culpa sua; na realidade, na sua contestação, os RR. impugnaram o alegado pelos AA. em sede de petição inicial, alegando que não existiu qualquer escorrimento de águas da sua fracção para a sala dos AA., e, muito menos, eles as lançaram, e, bem assim, que tudo o que foi alegado pelos AA. não tinha outro objectivo que não fosse levar os RR. a suportar as despesas com a pintura da sua casa amarelecida em consequência do alastramento de fumo devido a incêndio ocorrido em Janeiro de 2000 na cave do prédio a que pertencem as respectivas fracções de cada um, pelo que, verdadeiramente, a invocação da ocorrência do incêndio, mais não constituirá que uma impugnação motivada. Apesar disso, não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, ainda que só possa servir-se dos factos alegados por aquelas - cfr. artº 664º do CPC, sempre lhe seria legítimo suscitar a questão, afigurando-se-lhe juridicamente pertinente em face daquela factualidade. Ora, como flui da matéria de facto assente, supra mencionada, demonstrado ficou que houve escorrimento de águas no tecto da sala dos AA., águas essas que provieram do imóvel (fracção) dos RR., facto esse que veio a provocar manchas de humidade no tecto, como também demonstrado está que, posteriormente, ocorreu um incêndio na cave do mesmo prédio que provocou alastramento de fumo pela fracção dos AA., amarelecendo o seu interior. De tal factualidade não se pode afirmar que estejamos perante o mesmo dano concreto, mas sim de dois danos concretos, como sejam “manchas de humidade no tecto” e “amarelecimento do interior da fracção dos AA.”, danos estes que ocorreram sucessivamente e por causas diferentes e sucessivas, ainda que se admita que possa existir alguma coincidência quanto ao modo de reparação dos mesmos, mas sempre sem se poder afirmar que o primeiro ocorreria sempre com a causa (virtual) -incêndio- determinante do segundo, isto é, mesmo que não tivesse existido a primeira causa (real) - o escorrimento de águas. De tudo o que vem de ser exposto, haver-se-á de concluir que as circunstâncias que envolvem o presente caso apontam no sentido da existência de uma concorrência de causas, tendo em vista a coincidência quase total quanto ao modo de reparação (pintura) de cada um daqueles danos, justificativa da exigibilidade do seu total ressarcimento a qualquer dos responsáveis, sem prejuízo da sua divisibilidade no domínio das relações internas dos vários responsáveis - cfr. arts. 512º e 519º do CCivil, sendo que, como refere o Prof. A. Varela [Ob. cit., pág. 954;] «...Em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano. Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente.». Assim, tem-se que não ocorre, no caso concreto, a verificação de causa virtual justificadora do afastamento da obrigação de indemnizar por parte dos RR., devendo estes, por, como se afirma na sentença sob censura, ocorrerem todos os pressupostos da sua responsabilidade civil extracontratual, proceder ao pagamento do custo da reparação do dano por si causado, por força do disposto nos arts. 493º, nº 1 e 562º e ss. do CCivil, custo esse que por não apurado se deve relegar para a liquidação em execução de sentença, nos termos do disposto no artº 661º, nº 2 do CPC, já que não subsistem elementos que permitam fixar o seu valor, e sendo que a fixação deste deverá ter em conta que, como resulta provado (al. q) do item 2.1), a reparação do tecto obrigaria os AA. a proceder à pintura daquele e das paredes. Procede, assim, nesta parte a apelação. b)- Da pretendida existência de danos morais e sua obrigação de indemnizar: Os AA./apelantes peticionaram uma indemnização por danos não patrimoniais com fundamento em que os RR./apelados lançaram maldosamente as águas que escorreram pelo tecto e paredes da sala daqueles, com o único objectivo de lhe criarem incómodos e danificarem o seu compartimento e bens aí existentes, comportamento este que lhes causou incómodos e canseiras. Na sentença sob censura, entendeu-se e decidiu-se que os simples incómodos, enquanto dano de natureza não patrimonial não justificam por si só a obrigação de indemnizar nos termos do artº 496º, nº 1 do CCivil, por não indiciarem a existência da gravidade objectiva determinante de tutela jurídica. Tal decisão não é merecedora de qualquer reparo, porquanto tendo os AA./apelantes logrado tão só a prova de que tiveram incómodos, que já não da restante factualidade envolvente, tal como seja, a conduta maldosa e intencional dos RR./apelantes, e respondendo os RR./apelantes tão só no domínio do disposto no artº 493º, nº 1 do CCivil, bem andou o Mmº Juiz ao não considerar verificada a gravidade justificadora da tutela do direito e a que alude o nº 1 do artº 496º do CCivil. Assim, nesta parte, improcede a apelação. * 3. Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em: a)– julgar parcialmente procedente a apelação e, na revogação parcial da sentença, condenar os RR. no pagamento da indemnização, a fixar em liquidação de execução de sentença, referente ao custo da reparação do dano causado na sala dos AA. e tendo em conta que tal reparação obrigaria os AA. a proceder à pintura do tecto e paredes (da referida sala); b)– condenar AA. e RR. nas custas da acção e do recurso, na proporção do respectivo decaimento, a apurar em face do montante que venha a liquidar-se em execução de sentença, devendo ser (provisoriamente) adiantadas por AA. e RR. na proporção, respectivamente, de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço). * Porto, 08 de Julho de 2002. José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira |