Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0541390
Nº Convencional: JTRP00038411
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ACUSAÇÃO
DOLO
Nº do Documento: RP200510190541390
Data do Acordão: 10/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: É manifestamente infundada, devendo por isso ser rejeitada, a acusação por crime de injúria que não descreve factos integradores do dolo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Inconformada com o despacho do senhor juiz do Tribunal Judicial de Valongo que lhe rejeitou a acusação particular que deduziu contra a arguida B.......... pela prática de um crime de injúria, com o fundamento de que a mesma é manifestamente infundada, por ter considerado que os factos que nela são imputados à arguida não constituem crime, por falta do elemento subjectivo, e, por decorrência disso, indeferiu o pedido de indemnização que contra ela formulou, dele recorreu a assistente C.........., tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
A- Foi apresentada acusação particular.
B- Por douta decisão a mesma foi rejeitada, nos termos do artigo 311.º, al. d) do C. P. Penal.
C- A fundamentação da rejeição baseou-se na manifesta infundada acusação particular, por os factos não constituírem crime, nomeadamente por não se verificarem os elementos subjectivos.
D- Resulta claro da Acusação Particular, que se encontram preenchidos todos os requisitos do tipo legal do crime de injúrias, nomeadamente os elementos emocional e intelectual.
E- Devendo considerar-se as expressões “ofendeu” e “como quis ofender” como integradoras dos elementos emocional e intelectual do dolo.
F- Por último, decorre da experiência e do senso comum, que dirigir expressões como “puta”, “filha da puta” e “vaca” e outras, nomeadamente as constantes da acusação, quando proferidas só por si contêm carga injuriosa que ofende o bom nome, honra e consideração de qualquer pessoa, mormente a quem são dirigidas.
G- Devendo ser aceite a acusação particular e o consequente pedido de indemnização cível, dando cumprimento ao disposto no artigo 313.º do C. Penal.
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Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que designe dia para a audiência de julgamento.
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Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exm.º Procurador Geral Adjunto neste tribunal.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Na acusação a assistente imputou à arguida os seguintes factos:
1 - No dia 26 de Dezembro de 2003, pelas 10,30h, e quando se encontrava na sua residência, a ofendida é surpreendida pela arguida,
2 – que sem mais nem menos, começa a chamar-lhe nomes tais como “puta”, “filha da puta” e “vaca”,
3 – e ainda dirigindo-se à ofendida proferia as expressões tais como “andas a roubar as flores do cemitério para pôr na campa da tua mãe, sua puta”, “sua ladra”, “vou-te pôr fora daqui, sua puta”.
4 – Expressões proferidas repetidamente, em voz alta, e na presença dos filhos da ofendida, que se encontravam em casa, podendo ainda ser ouvidas por quem passava na via pública.
5 – Com esta conduta a arguida B.........., ofendeu como quis ofender a honra, consideração e bom nome da queixosa.
6 – Cometendo, assim, a arguida um crime de injúrias previsto e punido no artigo 181.º do Código Penal.
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Não está em causa que os factos imputados na acusação à arguida são objectivamente ofensivos da honra e consideração da assistente e que, como tal, preenchem os elementos objectivos do tipo legal do art. 181.º do Código Penal.
Acontece que o crime de injúria é um crime doloso, não sendo punível a título de negligência.
A noção de dolo é-nos dada pelo art. 14.º, n.º1, do Código Penal, segundo o qual age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
Segundo o Prof. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, vol. II, pág. 162, pode definir-se o dolo como a vontade consciente de praticar um facto que preenche um tipo de crime, constando a vontade dolosa de dois momentos: a) a representação ou visão antecipada do facto que preenche um tipo de crime (elemento intelectual ou cognoscitivo); e b) a resolução, seguida de um esforço do querer dirigido à realização do facto representado (elemento volitivo).
Ainda segundo o mesmo Prof., na obra citada, não basta o conhecimento de que o facto preenche um tipo de crime, sendo necessária a própria consciência da ilicitude, pois nos expressos termos do art. 16.º, a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo.
No mesmo sentido aponta o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, tomo I, págs. 332 e 333.
Segundo aquele Prof., a doutrina hoje dominante conceitualiza o dolo, na sua formulação mais geral, como o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, sendo o conhecimento o momento intelectual e a vontade o momento volitivo de realização do facto.
Acerca do momento intelectual do dolo do tipo, escreveu aquele Prof. na obra e local citados:
“Do que neste elemento verdadeiramente e antes de tudo se trata é da necessidade, para que o dolo do tipo se afirme, que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência (…) das circunstâncias do facto (…) que preenche um tipo objectivo de ilícito (art. 16.º-1). A razão desta exigência deve ser vista à luz da função que este elemento desempenha: o que com ele se pretende é que, ao actuar, o agente conheça tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito; porque tudo isso é indispensável para se poder afirmar que o agente detém, ao nível da consciência intencional ou psicológica, o conhecimento necessário para que a sua consciência ética, ou dos valores, se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do comportamento. Só quando a totalidade dos elementos do facto estão presentes na consciência psicológica do agente se poderá vir a afirmar que ele se decidiu pela prática do ilícito e deve responder por uma atitude contrária ou indiferente ao bem jurídico lesado pela conduta. Por isso, numa palavra, o conhecimento da realização do tipo objectivo de ilícito constitui o supedâneo indispensável para que nele se possa ancorar uma culpa dolosa e a punição do agente a esse título. Com a consequência de que sempre que o agente não represente, ou represente erradamente, um qualquer dos elementos do tipo de ilícito objectivo o dolo terá, desde logo, de ser negado (…). Fala-se a este respeito, com razão, de um princípio de congruência entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo de ilícito doloso.”
Para o Prof. Germano Marques da Silva, na obra citada, “A exigência de que a consciência da ilicitude faça parte do dolo resulta do art. 16.º, pois aí se dispõe que o erro sobre elementos de facto ou de direito ou sobre proibições cujo conhecimento for indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude exclui o dolo, o que significa que a consciência da ilicitude é também elemento do dolo, pois se faltar o dolo é excluído”.
Segundo o despacho recorrido, a acusação particular deduzida pela assistente contra a arguida não contém o elemento subjectivo do crime de injúria imputado a esta, defendendo a assistente que tal elemento está consubstanciado no facto n.º5 da acusação, ou seja, que com a sua conduta a arguida ofendeu, como quis ofender, a sua honra, consideração e bom nome.
Nos termos do art. 283.º, n.º3, al. b), do C. P. Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança são aqueles que preenchem os elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito, no caso, do crime de injúria.
Face ao que até agora foi dito, é manifesto que a acusação não contém o elemento subjectivo do tipo de crime imputado à arguida.
Com efeito, nada nela se diz quanto à vontade e consciência da arguida de praticar um facto que preenche um tipo de crime.
É certo que se nela refere que com a sua conduta a arguida ofendeu, como quis ofender, a honra, consideração e bom nome da assistente.
Mesmo assim não se pode dizer que este facto preenche o elemento volitivo do tipo legal de crime de injúria, pois este preenche-se com a vontade de realização do facto e não com a intenção com que o agente age.
Isto porque a expressão “ofendeu, como quis ofender” não tem exactamente o mesmo significado que “agir voluntariamente”.
Este facto serviria, quando muito, para preencher o dolo específico, “animus injuriandi vel diffamandi”, se fosse exigível, que não é, pois que, actualmente, quer doutrinária quer jurisprudencialmente, é ponto assente que no preenchimento do tipo de crime de injúria não é exigível o dolo específico, bastando o dolo geral, nas suas três modalidades.
Embora de forma não muito explícita, defende a assistente, no que é secundada pela Ex.mª magistrada do M.º P.º junto da 1.ª instância na sua resposta e bem assim pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto neste tribunal, na medida em que aderiu à resposta daquela, que os factos constantes da acusação só por si fazem presumir o elemento subjectivo do tipo de ilícito.
Não são pacíficas a doutrina e a jurisprudência no que toca a esta questão, havendo decisões num sentido e noutro.
Temos para nós que o elemento subjectivo não pode resultar como extrapolação e efeito lógico do conjunto dos factos objectivos que são imputados à arguida na acusação da assistente, como esta defende. É que, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 7 de Abril de 2003, CJ, ano XXVIII, tomo 2, pág. 292, que tem por objecto uma questão muito semelhante a esta, no nosso direito ninguém sustenta a existência de presunções de dolo.
Entendemos assim que não é admissível a ideia de um “dolus in re ipsa”, ou seja a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção, isto sem embargo de se poder operar a comprovação do dolo pelo recurso a presunções legais, coisa bem diferente, mesmo porque, salvo os casos de confissão por parte do agente de um crime, a prova do dolo tem de se inferir do conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e, nomeadamente, de presunções legais.
Deste modo, face à posição por nós defendida, ainda que todos os factos constantes da acusação viessem a ser provados na audiência de julgamento, sempre o resultado teria de ser a absolvição da arguida.
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Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se a recorrente na taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
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Porto, 19 de Outubro de 2005
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira