Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041748 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCURAÇÃO MANDATO NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RP200810150844033 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 335 - FLS 64. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, num caso de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa em que o requerimento respectivo foi subscrito por advogado, não foi junta procuração, a notificação para os efeitos previstos no art. 40º, nº 2, do Código de Processo Civil deve ser feita ao arguido e ao advogado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 4033-08 © Gaia. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A decisão recorrida: «Nos presentes autos foi, por B………., interposto recurso de impugnação judicial da decisão administrativa contra si proferida. O recurso foi subscrito por advogado que protestou juntar aos autos procuração e, como tal, foi recebido. Designada data para julgamento constatou-se que a procuração protestada juntar não o foi, motivo pelo qual o julgamento foi dado sem efeito e ordenado o cumprimento do disposto pelo art.º 40º do CPC, notificando-se a recorrente para, em dez dias, juntar aos autos procuração e ratificar o processado, sob pena de não o fazendo ficar sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandatário. (…) Decorrido o prazo de 10 dias que lhe foi concedido para juntar procuração e ratificar o processado não o fez. Assim sendo, ao abrigo do disposto pelo art.º 40º, n.º 2 do CPC, e atenta a falta de mandato, declaro sem efeito o recurso interposto pelo mandatário da recorrente. Custas do incidente pelo mandatário da recorrente nos termos do disposto pelo art.º 40º, n.º2 do CPC.» O recurso. Após reclamação sem sucesso, a acoimada e a mandatária interpuseram o presente recurso concluindo nomeadamente que: 1. O recurso interposto não poderá ser dado sem efeito, sem antes ter sido notificada a mandatária judicial que o subscreve, para juntar a procuração que em tempo protestou juntar. 2. Uma vez que a mandatária judicial nunca foi notificada para juntar a procuração em tempo protestada juntar, não foi a mesma que deu causa ao incidente, pelo que nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 447º do CPC, não pode a mesma ser condenada em custas. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela procedência da segunda das pretensões. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. O Direito: A questão a decidir é a de saber, se perante uma impugnação judicial de decisão administrativa em processo de contra-ordenação subscrita por advogado, que não juntou procuração da acoimada, o cumprimento do disposto no art.º 40º n.º 2 do CPC, em ordem a ser junta procuração, se satisfaz apenas com a notificação da acoimada ou se impõe a notificação do advogado. Como realça o Ex.mo Procurador Geral Adjunto e para melhor dilucidar a questão, importa notar que são questões diferentes, a falta de representação por advogado, por um lado, e a falta de procuração, por outro. Não é obrigatória a assistência do acoimado por advogado na fase administrativa nem na fase judicial do processo de contra-ordenação em 1ª instância. A Constituição não o impõe no art.º 32º n.º10, e o RGCO e o Código de Processo Penal, direito subsidiariamente aplicável quanto a matéria processual, art.º 41º do RGCO, também não consagram essa solução. Apenas para a interposição de recurso da decisão do tribunal de primeira instância é obrigatória a assistência de defensor, art.º 64º n.º1 al. d) do Código de Processo Penal. Assim, no caso, da circunstância de a acoimada não ter junto procuração não deriva que o juiz oficiosamente tivesse que providenciar pela nomeação de defensor. Podendo embora a acoimada apresentar pessoalmente a sua defesa o facto de ter sido subscrita por advogado obsta a que possa considerar-se defesa «pessoal». A Ex.ma juíza não podia transmudar a defesa subscrita por advogado em defesa pessoal que a acoimada não subscreveu e continuar o processo. Nesse sentido não merece a decisão recorrida qualquer reparo. O recurso às normas do processo civil, dada a omissão de disciplina do mandato no Código de Processo Penal, é correcto, art.º 4º do Código de Processo Penal. Já a opção pela notificação apenas da acoimada para juntar procuração merece-nos reserva. Vem entendendo a jurisprudência tendo em vista a resolução de situações do foro cível que quem subscreve a peça processual assume-se como titular de um mandato forense, pelo que se não for junta a procuração deve ser o advogado e não a parte a ser notificado para regularizar a situação, art.º 40º n.º2 do CPC. Neste sentido também tem decidido, em matéria cível, este Tribunal da Relação do Porto entendendo que «no caso de falta de procuração em articulado subscrito por advogado, apenas este tem de ser notificado para juntar a mesma e a ratificação do processado[1] ». Acontece que o regime e as soluções do CPC não se «transplantam», sem mais, para o Código de Processo Penal, importa ter em linha de conta as especificidades do processo penal. A notificação em causa para a regularização do mandato coenvolvia uma cominação – fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, art.º 40º n.º2 do CPC - com efeitos desvantajosos para a parte e para o seu direito de defesa e de recurso. Daí que bem andou a Ex.ma juíza ao ordenar a notificação da acoimada. Parece-nos que em sede processual penal qualquer decisão que interfira com os direitos fundamentais do arguido ou acoimado também tem de lhe ser notificada, sendo este o pensamento subjacente ao art.º 113º n.º9 do Código de Processo Penal. Sendo a mandatária quem tinha protestado juntar a procuração, competia-lhe a sua junção e para tal impunha-se também a sua notificação. Acresce que impondo o art.º 40º n.º 2 do CPC a condenação do mandatário «nas custas», também por essa elementar razão se impunha a sua notificação. Conclui-se, assim, que numa impugnação judicial de decisão administrativa em processo de contra-ordenação subscrita por advogado, que não juntou procuração, o cumprimento do disposto no art.º 40º n.º 2 do CPC, notificação para juntar procuração, deve ser feito com a notificação cumulativa do acoimado e do advogado. Donde procede o recurso. Decisão: Na procedência do recurso revoga-se o despacho recorrido devendo prosseguir os autos os seus ulteriores trâmites. Sem custas. Porto, 15 de Outubro de 2008. António Gama Ferreira Ramos Abílio Fialho Ramalho _____________________ [1] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 4.10.2001 e 9.10.2001, CJ XXVI, Tomo IV, p. 201 e 202 |