Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
506/08.3PAVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042790
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
CRIME PARTICULAR
Nº do Documento: RP20090708506/08.3PAVFR-A.P1
Data do Acordão: 07/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 380 - FLS 129.
Área Temática: .
Sumário: A inobservância do prazo referido no nº 2 do art. 68º do Código de Processo Penal preclude o direito de constituição de assistente no mesmo processo. Mas não impede a apresentação de nova queixa, desde que não esteja expirado o prazo previsto no nº 1 do art. 115º do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec.nº506/08.3PAVFR-A.P1 – Santa Maria da Feira
Prazo de constituição de assistente – crimes particulares.


Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de inquérito Actos jurisdicionais), em referência, que correm termos no .ºjuízo criminal de Santa Maria da Feira, foi pela Senhora juiz de instrução proferida a seguinte decisão:

“B………. goza de legitimidade para se constituir assistente (face ao que consta da queixa que apresentou, a fls.2, e atento o disposto no artº68º nº1, al. b) do Cód. Proc. Penal), está devidamente representada por Advogado (artº70º, nº1 do Cód. Proc. Penal; fls.26) e procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente nos termos do artº519º do Cód. Proc. Penal (fls.27).
O requerimento foi apresentado tempestivamente relativamente aos factos alegados susceptíveis de consubstanciar ilícitos criminais de natureza semi-pública denunciados, como resulta de fls.25 e do disposto no artº68º, nº3, do Cód. Proc. Penal.
Porém, o requerimento é extemporâneo relativamente aos factos alegados na queixa em abstracto susceptíveis de consubstanciar crime de natureza particular (injúria – artºs181º e 188º do Cód. penal).
Com efeito, resulta de fls.3 e 25 que o pedido para constituição de assistente foi apresentado posteriormente ao termo do prazo – para que a requerente fora expressamente advertida – a que se refere o artº68º nº2, do Código de Processo Penal.
Atento o exposto, admite-se B………. a intervir neste processo na condição de assistente apenas relativamente ao procedimento pelos factos denunciados susceptíveis de consubstanciar crimes de natureza semi-pública.
Notifique-se, nos termos do artº68º nº4, última parte do Cód. Proc. Penal”.
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Inconformada, B………. interpôs e motivou o presente recurso, concluindo:

«1 – O exercício do direito de constituição da assistente pode ser efectuado, depois do prazo previsto no artº62º nº2 do CPP, se dentro dos 6 meses do direito de queixa
2 – entendendo-se assim o próprio pedido de constituição de assistente como o de renovação de queixa.
3 – In casu o pedido de constituição foi acompanhado com o pagamento da taxa de justiça, com a menção de pretender deduzir pedido de indemnização civil e ainda a indicação do nome de duas testemunhas, para serem inquiridas, manifestações da intenção de renovar a queixa.
4 – Assim foram violados os artºs 68º nº2 do CPP, 115 nº1 do CP, e os artºs 18º/2, 20º e 32º/7 da CRP».
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Respondeu o Ministério Público, sustentando o provimento do recurso.
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Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto proferiu exaustivo parecer de provimento do recurso.
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Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o recurso exclusivamente de direito, há que perscrutar a lei:

Diga-se, desde já que, em bom rigor, a decisão recorrida não indefere a constituição de assistente, tal como se mostra requerida e certificada a fls.17, antes e tão só delimita o seu âmbito.

Nos termos do disposto no artº68º nº2 do Cód. Proc. Penal, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento de constituição de assistente pelo ofendido tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº4 do artº246º do mesmo diploma legal.
Por sua vez, dispõe o nº4 do artº246º do Cód. Proc. Penal que é obrigatória a declaração nos autos, pelo denunciante, da vontade de se constituir assistente, tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.

Isto porque, por força do disposto no artº50º nº1 do mesmo diploma legal, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação.

No caso em apreço, estava em causa a denúncia pelo recorrente de crime de injúria, previsto e punido pelo artº181º do Cód. Penal, sendo que o respectivo procedimento criminal depende de acusação particular, nos termos do artº188º nº1 do mesmo diploma legal.

Ora, da recensão dos autos resulta:

a) Que em 26/08/2008 (fls.15), a recorrente denunciou à PSP C………. pela prática, além do mais, de factos constitutivos de um crime de injúria, cometido neste mesmo dia, do que foi lavrado o respectivo auto.
b) Da certidão de fls. 16 resulta que naquela mesma data da denúncia, 26/08/2008, foi a recorrente pessoalmente notificada pelo órgão de polícia criminal competente da obrigatoriedade de se constituir assistente quanto ao denunciado crime de natureza particular, no prazo de 10 dias, contados seguidamente desde aquela data (exceptuadas as férias judiciais), «sob pena de o Ministério Público não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal».
c) Em 15/10/2008 (fls.17), a recorrente requereu a sua constituição como assistente, juntando procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça, então declarando «aceitar o estado da causa».

Do exposto resulta inequívoco que o recorrente foi expressamente notificado, em 26/08/2008, pelo órgão de polícia criminal competente para requerer a sua constituição como assistente, nos termos do disposto no artº246º nº4 do Cód. Proc. Penal e simultaneamente advertido da obrigatoriedade de tal constituição, no prazo então cominado no artº68º nº2 do mesmo diploma legal, de 10 dias.

Não obstante, só requereu a sua constituição como assistente em 15/10/2008, decorridos cerca de dois meses sobre a denúncia do crime de injúrias, consumado em 26/08/2008.

Ora, como se sabe, a actividade investigatória do Ministério Público nos crimes particulares é desde logo condicionada pela própria constituição de assistente do ofendido, sem o que o procedimento não pode prosseguir para além da queixa, dependendo ainda a sua prossecução para além do inquérito, da acusação particular do assistente.

Ou seja, quando estejam em causa crimes particulares, para além da queixa, é necessária constituição de assistente para que o procedimento seja instaurado com a abertura do inquérito, momento a partir do qual o queixoso adquire o estatuto de sujeito processual, intervindo necessariamente através de mandatário judicial.

Não assim, nos crimes de natureza pública e semi-pública, para o que o Ministério Público tem absoluta legitimidade de prossecução da acção penal, podendo então os assistentes intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que requeiram a sua constituição nessa qualidade, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, ou nos prazos e para os fins cominados nos artº284º e 287º nº1, alínea b), por remissão do artº68º nº3 do Cód. Proc. Penal.

Isto é, o legislador processual penal fixa momentos e prazos distintos para intervenção dos assistentes, conforme estejam em causa crimes de natureza particular, ou outros, sendo de sublinhar que mesmo nestes outros, o assistente só pode requerer a abertura da instrução se o procedimento não depender de acusação particular.

Qualquer um dos referidos e consagrados prazos legais são por isso peremptórios em face dos respectivos fins em vista, estado dos autos e natureza particular, ou não, do crime levado ao conhecimento do Ministério Público, ora condicionando a sua acção, ora fiscalizando-a, tal como enunciado no artº69º do Cód. Proc. Penal.

Este é também o entendimento do Prof. Germano Marques da Silva, quando doutrina – in Curso de Processo Penal, I Volume, pág.338 –:
«… em anteriores edições deste Curso admitimos que a constituição de assistente poderia verificar-se em qualquer altura do processo até decisão final, mas com as alterações introduzidas no Código pela Lei nº59/98 consideramos agora que o limite para a apresentação do requerimento de constituição de assistente é o estabelecido pela al. a) do nº3 do artº68º, ou seja, até 5 dias antes da audiência de julgamento.
Tratando-se de crime particular, é obrigatória a constituição de assistente (artº50º nº1). Neste caso, a constituição de assistente terá de ser requerida no prazo de oito dias a contar da apresentação da queixa (arts. 68º, nº2, e 246º, nº4)» - presentemente, de 10 dias.

E também do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque que, em anotação ao artº68º do Cód. Proc. Penal, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, pág.208, doutrina:
«No procedimento por crime particular, o ofendido deve ser advertido expressamente da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, isto é, de que tem dez dias contados da advertência para requerer a sua constituição como assistente. Se nada fizer depois de legalmente advertido, fica precludido o direito de se constituir assistente, uma vez que o legislador propositadamente omitiu uma disposição que permitisse a “repropositura da acção penal” pelo mesmo facto (ao invés do artº359º do Progetto preliminare de 1978, correspondente ao artº345º do CPP Italiano, …
O efeito processual preclusivo da inércia do ofendido tem natureza semelhante à preclusão que resulta da inércia do assistente nos casos dos artigos 284º nº1 e 285º nº1».

Não acompanhamos, pois a jurisprudência a que se acolhem o Ministério Público na sua resposta e o Senhor Procurador-geral adjunto no seu proficiente parecer, pese embora a sua evidente erudição, antes, pelo contrário, entendemos que outra interpretação não se sorve do citado artº68º nº2 do Cód. Proc. Penal, de específica aplicação aos crimes particulares, como o objecto de queixa pela recorrente.

Decorrido tal prazo, fica precludido o direito do ofendido se constituir assistente no mesmo processo e pelos factos objecto de queixa particular se, legalmente advertido para tal obrigatoriedade, nada requerer no prazo legalmente cominado.

A imperatividade de tal prazo não fulmina, todavia, o direito de queixa do ofendido, que sempre pode ser renovado e exercido, se não verificada a sua extinção, nos termos dos artigos 115º a 117º do Código Penal, iniciando-se assim novo e autónomo procedimento criminal, ao contrário do que parece resultar do sustentado pelo Ministério Público em ambas as instâncias.

A recorrente só deve é lamentar-se da sua inércia, requerendo extemporaneamente a sua constituição de assistente, cerca de dois meses após sobre a queixa apresentada e notificada advertência legal.

No seu alcance prático, resulta da decisão recorrida que, estando a recorrente admitida como assistente quanto aos crimes de natureza semi-pública, de nada lhe serviria já tal estatuto, na averiguação e eventual punição final, nos mesmos autos, quanto aos denunciados ilícitos de natureza particular.

Por outras palavras, não dispunha a requerente, a seu belo prazer, da disponibilidade de prosseguir e exercer a acção penal, nos termos do artº285º nº1 do Cód. Proc. Penal, nos mesmos autos, quando lhe aprouvesse e dessincronizado com a acção penal do Ministério Público, desde logo por omissão da necessária investigação, impeditiva de observar o disposto no nº2 do citado artº285º do mesmo diploma legal, quanto aos denunciados crimes de natureza particular – o processo não anda para trás (?!) …

Bem andou, pois, a Senhora juiz em configurar – que não indeferir – a requerida e admitida constituição de assistente pela recorrente, não merecendo qualquer reparo a decisão recorrida, pois que não preclusiva de ulterior reapreciação investigação dos aludidos factos denunciados e de natureza particular e posterior acusação, se e enquanto não ocorrer a extinção do aqui exercitado direito da queixa quanto aos mesmos, então renovando, atempadamente, o pedido de constituição de assistente.

Decisão:

Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão em apreço.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.

Porto, 08/07/2009.
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins