Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241015
Nº Convencional: JTRP00010166
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: COISA
CONCEITO
QUOTA SOCIAL
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199306179241015
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 102/91
Data Dec. Recorrida: 06/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: OBRAS JURÍDICAS E DOUTRINA CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: L 1901/04/11 ART9.
CCIV66 ART1302 ART1303 ART1287 ART1298.
CRCOM67 ART3 C F I ART79.
CNOT67 ART103 ART101.
CSC ART23 N1 N2 ART233 N4 ART269.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/05/11 IN CJ ANOXIV T3 PAG196.
AC RC DE 1986/01/23 IN CJ ANOXI T1 PAG231.
Sumário: I - O conceito jurídico de coisa deve satisfazer aos seguintes requisitos: a)- Tratar-se de uma realidade delimitada e autónoma; b)- Ter utilidade para o homem; c)- Ser susceptível de domínio exclusivo pelo homem.
II - Em tal conceito cabe perfeitamente a quota social, reunindo-se no quotista todas as condições do possuidor:
- tem o " corpus ", porque lhe pertence a fruição da quota, e tem o " animus ", isto é a intenção de exercer os seus poderes de proprietário no seu próprio interesse.
III - São passíveis de posse todos os bens passíveis de domínio; isto é, todas as coisas no entendimento já referido e cujo conceito se estende até às coisas incorpóreas e complexas
IV - O dono de uma quota é proprietário dela; é titular de um direito de propriedade.
V - Os artigos 103 e 101 do Código do Notariado, prevêm o usucapião para efeitos de registo e reatamento do trato sucessivo de quotas ou partes de capital social, aderindo, assim, o legislador à tese de se tratar de um autêntico e verdadeiro direito real.
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