Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003931 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO FORMA DO CONTRATO RECURSO OBJECTO RESPOSTAS AOS QUESITOS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199109240311027 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1029 N1 B N3. RAU ART7 ART8. DL 321-B/80 DE 1980/10/15 ART5 N1 ART6. CPC67 ART684 N3. | ||
| Sumário: | I - O objecto do recurso pode ser restringido, mas não ampliado, nas conclusões da respectiva alegação; II - Não sofrem do vício de deficiência as respostas aos quesitos expressas pela palavra " provado "; III - A revogação do nº 3 do artigo 1029 do Código Civil pelo artigo 5, nº 1 do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano, e o disposto nos artigos 7 e 8 deste último diploma, não prejudicam os efeitos reconhecidos por aquele nº 3 aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do citado Decreto-Lei ( ver o seu artigo 6 ). | ||
| Reclamações: | |||