Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311027
Nº Convencional: JTRP00003931
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
FORMA DO CONTRATO
RECURSO
OBJECTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199109240311027
Data do Acordão: 09/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1029 N1 B N3.
RAU ART7 ART8.
DL 321-B/80 DE 1980/10/15 ART5 N1 ART6.
CPC67 ART684 N3.
Sumário: I - O objecto do recurso pode ser restringido, mas não ampliado, nas conclusões da respectiva alegação;
II - Não sofrem do vício de deficiência as respostas aos quesitos expressas pela palavra " provado ";
III - A revogação do nº 3 do artigo 1029 do Código Civil pelo artigo 5, nº 1 do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano, e o disposto nos artigos 7 e 8 deste último diploma, não prejudicam os efeitos reconhecidos por aquele nº 3 aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do citado Decreto-Lei ( ver o seu artigo 6 ).
Reclamações: