Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630958
Nº Convencional: JTRP00019996
Relator: ALVES VELHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199611079630958
Data do Acordão: 11/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A ART383 N1.
Sumário: I - Se a acção de que for dependente a providência cautelar estiver parada durante mais de 30 dias por negligência da autora, não se impõe a audição desta no pedido de levantamento da providência feito pelo réu com fundamento na paralização do processo.
II - Perante a declaração judicial de existência de legal obstáculo ao prosseguimento da acção - o seu registo -, tinha a autora a obrigação de o remover com a diligência tendente a não exceder o prazo de 30 dias de penalização que a lei sanciona com a caducidade da providência.
Reclamações: