Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019996 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR AUDIÊNCIA DO REQUERIDO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199611079630958 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A ART383 N1. | ||
| Sumário: | I - Se a acção de que for dependente a providência cautelar estiver parada durante mais de 30 dias por negligência da autora, não se impõe a audição desta no pedido de levantamento da providência feito pelo réu com fundamento na paralização do processo. II - Perante a declaração judicial de existência de legal obstáculo ao prosseguimento da acção - o seu registo -, tinha a autora a obrigação de o remover com a diligência tendente a não exceder o prazo de 30 dias de penalização que a lei sanciona com a caducidade da providência. | ||
| Reclamações: | |||