Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027962 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ESTATUTOS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA ASSINATURA FALTA VALIDADE DELIBERAÇÃO ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200001119920694 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12084/94-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART173 ART177. | ||
| Sumário: | I - Se os estatutos de uma associação estabelecem que a assembleia geral para aprovação do relatório e contas do exercício anterior e para eleição dos membros dos órgãos sociais deve ser realizada até certa data, mas não prevê qualquer cominação para o incumprimento de tal preceito, a não observância dessa data não é causa de anulação da deliberação. II - Se o aviso convocatório da assembleia geral foi emitido no nome do primeiro secretário, que assinou o original mas não as cópias que foram enviadas aos associados, bem convocada foi a assembleia geral, em virtude de o presidente ter falecido e caber a um dos secretários, no impedimento do presidente, a respectiva convocação conforme estabelecem os estatutos. III - Provando-se que, antes das eleições, os cadernos eleitorais estiveram pelo menos até ao início de Maio - as eleições foram em 13 de Maio - com erro evidente por nelas figurarem cerca de 80 associados sem direito de voto; que os proponentes de uma das listas não poderam controlar a regularidade do recenseamento; que entraram 20 votos por correspondência e só 3 foram presentes à mesa, tendo sido a secretaria a decidir da admissibilidade e capacidade eleitoral activa dos respectivos associados, tem de concluir-se que a deliberação tomada ( aprovação do relatório e contas e eleição dos órgãos sociais ) é anulável, nos termos do artigo 177 do Código Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |