Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
493/15.1T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: RECUSA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
JUNÇÃO DA CONCESSÃO DO APOIO JUDICIÁRIO
CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO
SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DEMONSTRATIVO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP20151013493/15.1T8FLG.P1
Data do Acordão: 10/13/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado no artigo 20.º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, consubstanciando um direito fundamental, inerente à própria ideia de Estado de Direito.
II - O acto impeditivo do direito de propor a acção de impugnação de denúncia de contrato de arrendamento rural é, tão-somente, o da propositura dessa mesma acção, independentemente do momento de chegada dessa manifestação de vontade do titular do direito ao conhecimento da outra parte.
III - Nos termos do art.561º, nº1 do Código do Processo Civil só na ocorrência de motivo justificado o juiz pode determinar a denominada citação urgente tanto mais que a mesma, uma vez deferida, tem prioridade sobre as restantes (vide nº2 do art. 561.º).
IV - Nos casos em que esteja em causa uma situação de caducidade do direito à acção, cuja cessação não pressupõe o conhecimento pela parte contrária da manifestação de vontade do titular do direito em exerce-lo, inexistindo, portanto, motivo justificado que legitime o requerimento de citação urgente do réu, terá que entender-se que, faltando menos de cinco dias para o termo de prazo de caducidade nos termos do nº5 do art. 552.º do CPC, bastará ao autor apresentar documento do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 493/15.1T8FLG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): B… e esposa C…;
Recorrido(s): D….
Comarca do Porto Este - Felgueiras - Instância Local - Secção Cível.
*****
D… procedeu à denúncia do contrato de arrendamento rural que mantinha com os seus locatários B… e esposa C….
Alicerçados no que dispõe o art. 30º, nº 4 do Novo Regime do Arrendamento Rural, que preceitua que “(...) o senhorio e o arrendatário podem opor-se à efectivação da denúncia do contrato pela outra parte desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação prevista no n.º 1, provem a inexistência de fundamento para a denúncia”, os ora recorrentes, arrendatários “in casu”, interpuseram a presente acção.
Em termos de prazos, os ora AA. foram notificados, em 15/04/2015, da denúncia do mencionado contrato de arrendamento sendo que para se oporem à sua efectivação, teriam que intentar a competente acção judicial no prazo de 60 dias após a comunicação da denúncia – nos termos do referido art. 30º, nº 4 do NRAR – prazo este de caducidade; ou seja, teriam que o fazer até ao passado dia 15/06/2015.
Os autores, ora recorrentes, vieram propor a presente ação, apresentando em juízo, precisamente no passado dia 15 de Junho de 2015, a respetiva petição inicial. Com a petição inicial apresentaram o comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos processuais, não procedendo, pois, ao pagamento da taxa de justiça.
Nessa sequência, a Secretaria recusou a entrega da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 558.º, alínea f), do Código de Processo Civil.
Dessa recusa da Secretaria, os autores deduziram reclamação, ao abrigo do preceituado no artigo 559.º, do Código de Processo Civil.
A reclamação foi desatendida, mantendo-se a recusa em causa.
Na fundamentação da recusa, o tribunal “a quo” explica que “conforme decorre expressamente do preceituado no artigo 552.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Só assim não será quando:
a) seja requerida a citação urgente, nos termos do disposto no artigo 561.º, do Código de Processo Civil; e (cumulativamente);
b) falte, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência.
Nessa situação o autor pode apresentar apenas documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Ora, não tendo os autores requerido a citação urgente do réu, e sendo tal requerimento, na explicação do tribunal recorrido, “condição necessária e inequívoca para o não pagamento prévio da taxa de justiça ou para a não exibição do documento comprovativo da concessão do pedido de apoio judiciário”, daqui decorre a recusa da petição em causa, ainda que faltassem menos de cinco dias para se completar o prazo de caducidade do respetivo direito.
Conclui, assim, a decisão apelada que “foi bem recusada a petição inicial por não ter sido comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça nem junto o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo”, indeferindo a reclamação apresentada.
Uma vez admitido o recurso, foi ordenada a citação do réu, nos termos do art.641.º, nº7 do CPC., diligência já cumprida sem que este viesse a intervir aos autos.
*
Inconformados com a decisão de recusa de recebimento da petição inicial, os autores vieram dela recorrer, formulando as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes foram notificados, em 15/04/2015, pelo seu senhorio, da denúncia do contrato de arrendamento rural que celebraram com o seu pai em 01/11/2000.
2. Para se oporem à efectivação de tal denúncia dispunham do prazo de 60 dias após tal notificação, nos termos do art. 30º, nº 4 do Novo Regime do Arrendamento Rural (R.A.R.), prazo que terminou no passado dia 15/06/2015.
3. Nesse mesmo dia – e, por isso, faltando menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade - deram entrada da petição inicial que originou os presentes autos, juntando comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido, fazendo menção ao artigo 552º, nº 5 do C.P.C.
4. Foram notificados pela secretaria da recusa da petição, com o fundamento da al. f) do art. 558º do C.P.C.
5. Apresentaram reclamação para o Juiz, que foi indeferida, com o fundamento de que “ainda que faltassem menos de cinco dias para se completar o prazo de caducidade do respetivo direito, como não requereram em simultâneo a citação urgente, não podiam apenas juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário”.
6. No entanto, estamos perante uma situação de caducidade do direito de acção, faltando menos de cinco dias para o seu termo, pelo que, nos termos conjugados dos art. 30º, nº 4 do R.A.R., 298º, nº 2 do C.C. e 552º, nº 5 e 558º, al. f) parte final do C.P.C., a petição inicial deve ser admitida com a junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.
7. Não é condição necessária da admissão da petição inicial o requerimento cumulativo da citação urgente do Réu.
8. O requerimento de citação urgente é uma situação autónoma e alternativa das demais previstas na norma do art. 552º, nº 5 do C.P.C. - nomeadamente a de faltarem, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade - e não cumulativa com qualquer uma delas.
9. A petição inicial não podia ser recusada, porquanto a situação vinda de expor se enquadra na parte final da al. f) do art. 552º do C.P.C.
10. O Tribunal recorrido violou, assim, as normas conjugadas dos art. 30º, nº 4 do R.A.R., 298º, nº 2 do C.C. e 552º, nº 5 e 558º, al. f) parte final do C.P.C..
Terminam os apelantes peticionando que se dê provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que ordene a admissão da petição inicial.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Deste modo, em causa nos autos estará em causa, em síntese, saber se, à luz do disposto no art.º 552.º, nºs 3 e 4 do Código do Processo Civil (CPC), constitui, ou não, condição necessária para o não pagamento prévio da taxa de justiça ou para a não exibição do documento comprovativo da concessão do pedido de apoio judiciário, o requerimento de citação urgente do réu por parte do autor.

III – Direito Aplicável
Conforme resulta do relatório presente acima, digladiam-se, “in casu”, duas posições opostas.
Por um lado, o tribunal recorrido entende impor o artigo 552.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil que o autor junte à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo; apenas estará dispensado de o fazer se, cumulativamente, requerer a citação urgente, nos termos do disposto no artigo 561.º, do Código de Processo Civil, e caso faltem, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade.
Por sua vez, os apelantes entendem, diversamente, que não é condição necessária da admissão da petição inicial o requerimento cumulativo da citação urgente do Réu, constituindo este uma situação autónoma relativamente às previstas na norma do art. 552º, nº 5 do C.P.C., nomeadamente a de faltarem, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade.
Apreciando.
Desde logo, importa situar o conflito em apreço e que entronca, no essencial, num dissídio quanto à interpretação de normas adjectivas previstas no CPC no quadro global e estruturante que deve ser chamado à colação no caso concreto e que diz respeito à tutela jurisdicional efectiva e à problemática do acesso ao direito.
Deste modo, temos que o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado no artigo 20.º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, consubstanciando um direito fundamental, inerente à própria ideia de Estado de Direito.
O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos. Em qualquer caso, estando em jogo um direito fundamental nuclear, basilar ao próprio conceito de Estado de Direito, sempre adviria um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos (cfr.artº.18, nº.2, da C.R.P. e J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.392 e seg.).
No caso concreto, operou-se uma restrição ao direito fundamental de acesso à justiça.
Não se duvida ter a mesma sido fundada numa legitimação legal devidamente esgrimida. Ainda assim, valerá a pena discriminar como, nesta específica situação, são múltiplos e sucessivos os constrangimentos legais impostos a quem pretende reagir contra a denúncia de um contrato de arrendamento rural, seja ele senhorio ou inquilino.
Desde logo, a limitação que resulta do próprio artigo 30º, nº 4 do Novo Regime do Arrendamento Rural em que a denúncia do contrato de arrendamento opera extra-judicialmente, através de mera comunicação, cabendo, ao arrepio do que constitui o regime habitual, àquele – senhorio ou, no mais das vezes, inquilino – que se deseje opor a tal denúncia do contrato a imposição de intentar uma acção judicial.
Depois, os constrangimentos temporais para a interposição dessa mesma acção, a qual tem de ser intentada no prazo de 60 dias após a comunicação prevista no n.º 1 do art.30º.
Na mesma linha, temos também a própria inversão do ónus probatório na medida em que, ao contrário do regime comum, caberá ao opoente de tal denúncia provar a inexistência de fundamento para a mesma; note-se que, para além de ser postergada a regra geral de direito do art. 342.º do Código Civil segundo a qual, quem alega factos que sejam constitutivos do direito que se alega tem a obrigação de prová-lo, ainda se determina que o visado pela denúncia demonstre uma factualidade negativa, qual seja a inexistência dos aventados fundamentos para a extinção do contrato de arrendamento.
À luz destas relevantes restrições decorrentes da regulação do instituto jurídico em causa feita pelo legislador mais se imporá, a nosso ver, uma especial cautela - subjacente à própria natureza constitucionalmente protegida do direito que se pretende coarctar - na leitura interpretativa dos preceitos atinentes com as restrições impostas, no caso em apreço, aos inquilinos, ora apelantes, no sentido de convocar um tribunal para que este confirme, ou infirme, a existência de fundamento para a denúncia de um contrato, no caso de arrendamento rural.
Pois bem. Aqui chegados, analisemos os actos praticados pela parte junto do sistema judicial, confrontando-as com as normas visadas no presente recurso e discernindo da suficiência dos mesmos.
Os autores entregaram a petição relativa à acção judicial que pretende impugnar a denúncia feita pelo senhorio ainda dentro do prazo, no último dia, que poderia obstar à caducidade do direito e juntaram igualmente requerimento onde demonstraram aguardar a decisão relativa ao apoio judiciário que atempadamente requereram; não pediram, porém, a citação urgente do réu.
Poderiam, ou deveriam, tê-lo feito?
A resposta repousa na distinção entre os institutos da caducidade e da prescrição.
Como explica Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, V, Almedina, p. 207) “em sentido estrito, a caducidade é uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei ou por contrato, devem ser exercidas dentro de certo termo. Expirado o respectivo prazo sem que se verifique o exercício, há extinção.”
Tal como acontece na prescrição, o fundamento da caducidade repousa, como se depreende, na inércia do titular do direito. Mas, enquanto na prescrição o prazo conta-se, em princípio, a partir do momento em que o direito pode ser exercido (n.º 1 do art. 306.º do CC) na caducidade o prazo já está fixado previamente; daí que de acordo com o art. 329.º, “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
E esta distinção tem evidente relevância. Na verdade, ao contrário do que ocorre na prescrição, na caducidade o prazo não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine (art. 328.º), ou seja, salvo situações excepcionais de suspensão ou interrupção da caducidade, o prazo corre sempre sem interferências de qualquer ordem; deste modo, não lhe são aplicáveis precisamente as regras de suspensão e da interrupção da prescrição.
No nosso caso, reportado ao direito de propor a acção de impugnação de denúncia de contrato de arrendamento rural, parece indiscutível que o acto a que tem de atribuir-se o efeito impeditivo dessa mesma caducidade é, singelamente, o da propositura dessa mesma acção; basta atentar no preceituado no art.30.º, nº4 já citado (“o senhorio e o arrendatário podem opor-se à efectivação da denúncia do contrato pela outra parte desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação prevista no n.º 1” (sublinhado nosso)).
E isto acarreta uma consequência inelutável: o que impede a caducidade é a manifestação de vontade do titular do direito, exercendo-o, e não a chegada dessa manifestação ao conhecimento da outra parte.
Em parte nenhuma a lei faz depender, neste tipo de caducidade, o efeito impeditivo da propositura da acção do acto de citação do réu, ao contrário do que se passa com a interrupção da prescrição (cf. artigo 323-1 do Código Civil).
Donde, a parte não tem qualquer interesse relevante ou justificado na citação urgente do réu; apenas lhe incumbe para obstar à caducidade do seu direito que proponha a acção no referido prazo de sessenta dias após a comunicação prevista no art.30º, nº1 do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro. Se depois o réu é citado imediatamente, em cinco ou em cinquenta dias, é-lhe irrelevante na medida em que já impediu a caducidade do seu direito pela mera interposição da acção conexa com o direito que pretende salvaguardar de manutenção do contrato de arrendamento.
Ora, a citação urgente tem que ter motivo justificado, conforme imposição expressa do art.561º, nº1 do CPC; só na ocorrência desse motivo justificado o juiz poderá determinar essa urgência tanto mais que a mesma, uma vez deferida, tem prioridade sobre as restantes citações (vide nº2 do art. 561.º).
E, “in casu”, esse motivo, como vimos, inexistiria; repita-se, a caducidade estaria posta de parte pois o interessado já tinha legalmente demonstrado, ao intentar a acção, não estar inerte e querer exercer o direito correspondente.
Dir-se-á, no limite, que requerida a citação urgente pela parte, ao tribunal caberia indeferi-la por inexistir motivo justificado; donde, salvo melhor opinião, não se vê como impor tal requisito (requerimento de citação urgente) à parte apresentante, sabendo nós que a mesma não teria adequada justificação legal.
Daqui decorre a interpretação do artigo 552.º, em particular o seu n.º5, que nos parece a mais harmónica e coerente quer com a Constituição, na tutela que impõe de um acesso efectivo ao sistema judicial, quer com a própria natureza dos institutos em apreço – em particular o da caducidade.
Donde, nos casos em que esteja em causa uma situação de caducidade do direito à acção, cuja cessação não pressupõe o conhecimento pela parte contrária da manifestação de vontade do titular do direito em exerce-lo, inexistindo, portanto, motivo justificado que legitime o requerimento de citação urgente do réu, terá que entender-se que, faltando menos de cinco dias para o termo de prazo de caducidade nos termos do nº5 do art. 552.º do CPC, bastará ao autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.
Não será, neste caso, exigível o requerimento de urgência para a citação do réu que não tem qualquer arrimo substancial que o justifique.
Do mesmo modo, naturalmente, que igualmente não se poderá impor, nestas situações, que a parte apresentante tenha de juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo (art.552.º, nº3); quer porque, no primeiro caso, impor-se-ia um pressuposto de solvabilidade que atentaria contra a protecção dos cidadãos que não tenham capacidade económica para intentar este tipo de acções quer porque, no segundo caso, não se poderia admitir que a tempestividade da accão em apreço, atento o prazo de caducidade de 60 dias, pudesse depender da intervenção, decisiva e imprevisível, de terceiros, alheios ao requerente, no caso a Segurança Social.
Conclui-se, face ao exposto, na salvaguarda do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva e tendo em conta a configuração conceptual do instituto de caducidade que dispensa para obstar à respectiva ocorrência a comunicação do exercício do direito à parte contrária, pela revogação da decisão sob escrutínio, procedendo o recurso formulado nos autos.
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Resta sumariar a fundamentação conforme exigência legal:
I) O direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado no artigo 20.º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, consubstanciando um direito fundamental, inerente à própria ideia de Estado de Direito.
II) O acto impeditivo do direito de propor a acção de impugnação de denúncia de contrato de arrendamento rural é, tão-somente, o da propositura dessa mesma acção, independentemente do momento de chegada dessa manifestação de vontade do titular do direito ao conhecimento da outra parte.
III) Nos termos do art.561º, nº1 do Código do Processo Civil só na ocorrência de motivo justificado o juiz pode determinar a denominada citação urgente tanto mais que a mesma, uma vez deferida, tem prioridade sobre as restantes (vide nº2 do art. 561.º).
IV) Nos casos em que esteja em causa uma situação de caducidade do direito à acção, cuja cessação não pressupõe o conhecimento pela parte contrária da manifestação de vontade do titular do direito em exerce-lo, inexistindo, portanto, motivo justificado que legitime o requerimento de citação urgente do réu, terá que entender-se que, faltando menos de cinco dias para o termo de prazo de caducidade nos termos do nº5 do art. 552.º do CPC, bastará ao autor apresentar documento do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
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IV) Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente o recurso deduzido nos autos, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância e ordenando-se a sua substituição por outro que ordene a admissão da petição inicial.
Sem custas.

Porto, 13 de Outubro de 2015
José Igreja Matos
Rui Moreira
Tomé Ramião