Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015689 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA GERENTE ASSINATURA TÍTULO EXECUTIVO RELAÇÕES IMEDIATAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199512149430969 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5422-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N1 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 260 ns.1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais deve considerar-se como normas interpretativas. II - Para a vinculação de sociedade em letra de câmbio, é indispensável a assinatura de um gerente, pelo menos, e a menção dessa sua qualidade, geralmente feita pela aposição de um carimbo. III - No domínio das relações imediatas, a existência e validade da obrigação exequenda pode ser demonstrada com o auxílio de elementos estranhos ao título executivo, a letra de câmbio. | ||
| Reclamações: | |||