Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720369
Nº Convencional: JTRP00021812
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: SEGURO
CAUÇÃO
ALFÂNDEGA
DESPACHANTE OFICIAL
DIREITOS ADUANEIROS
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP199709309720369
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1153/95
Data Dec. Recorrida: 12/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART593 N1.
DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 N1 ART2 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG151.
AC RP DE 1994/05/09 IN CJ T3 ANOXIX PAG191.
AC RL DE 1995/03/23 IN CJ T2 ANOXX PAG92.
AC RL DE 1996/04/24 IN CJ T2 ANOXXI PAG121.
Sumário: I - A seguradora que prestou caução global através de contrato efectuado com despachante oficial a favor de Alfândega, uma vez sub-rogada nos direitos desta, pode exercer direito de regresso contra a pessoa por conta de quem forem pagos os direitos e demais imposições legais atinentes ao desalfandegamento das mercadorias.
II - O facto de o destinatário das mercadorias haver entregue ao despachante oficial a quantia necessária ao pagamento dos direitos e demais imposições alfandegárias não afasta o direito da Seguradora, devendo considerar-se isso como pagamento feito a terceiro, pois a credora da quantia em causa é a Alfândega e o despachante não é seu representante, antes procedeu ao desalfandegamento por conta daquele destinatário.
Reclamações: