Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021812 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO CAUÇÃO ALFÂNDEGA DESPACHANTE OFICIAL DIREITOS ADUANEIROS RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199709309720369 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1153/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART593 N1. DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 N1 ART2 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG151. AC RP DE 1994/05/09 IN CJ T3 ANOXIX PAG191. AC RL DE 1995/03/23 IN CJ T2 ANOXX PAG92. AC RL DE 1996/04/24 IN CJ T2 ANOXXI PAG121. | ||
| Sumário: | I - A seguradora que prestou caução global através de contrato efectuado com despachante oficial a favor de Alfândega, uma vez sub-rogada nos direitos desta, pode exercer direito de regresso contra a pessoa por conta de quem forem pagos os direitos e demais imposições legais atinentes ao desalfandegamento das mercadorias. II - O facto de o destinatário das mercadorias haver entregue ao despachante oficial a quantia necessária ao pagamento dos direitos e demais imposições alfandegárias não afasta o direito da Seguradora, devendo considerar-se isso como pagamento feito a terceiro, pois a credora da quantia em causa é a Alfândega e o despachante não é seu representante, antes procedeu ao desalfandegamento por conta daquele destinatário. | ||
| Reclamações: | |||