Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017936 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE AUXÍLIO SEQUESTRO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199605089511121 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART160 N2 ART219 N1 N2. CP95 ART158 N1 ART200 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/06/07 IN DR IS-A 1995/07/06. AC STJ DE 1987/04/01 IN BMJ N366 PAG245. | ||
| Sumário: | I - O crime de omissão de auxílio é um crime de omissão pura, em que o bem jurídico protegido é a solidariedade humana, isto é, o dever que têm todas as pessoas de prestar ajuda ou socorrer outra pessoa que se encontra em situação de perigo. II - No que concerne ao crime tipificado no artigo 219 do Código Penal de 1982 ( ou artigo 200 do Código Penal de 1995 ), os bens jurídicos em questão são a vida, a integridade física ou a liberdade de outrem; e as situações de perigo são as de desastre, acidente, calamidade pública, de perigo comum ou outras da mesma natureza ou similares, tendo o legislador, para melhor as caracterizar, acrescentado a exigência de grave necessidade, gravidade essa que depende não só do mal que cerca o sujeito como do grau de probabilidade e iminência do perigo. III - Não cometeram o crime de omissão de auxílio os arguidos que, concertados entre si, transportaram a ofendida, de automóvel, conduzido por um deles, a pretexto de irem a um aniversário de uma amiga, mas cuja intenção era manterem relações sexuais com aquela, e, por esta não ter correspondido ao desejo deles, a abandonaram, em local ermo, no interior de uma mata, a alguns quilómetros da casa dela, sabendo que ela estava assustada e nervosa, depois de a terem puxado com violência para fora do carro, tendo ela embatido com um joelho no chão, o que lhe provocou dores. IV - Com efeito, ela não ficou desamparada, no sentido de não poder prestar-se ajuda a si mesma, sendo que tal situação não é equiparada à de desastre, acidente, calamidade ou de perigo comum, não tendo existido perigo grave para a sua vida, integridade física ou liberdade. V - Os factos integram, porém, um crime de sequestro da previsão do artigo 160 n.2 do Código Penal de 1982, com correspondência no artigo 158 n.1, do Código Penal de 1995, pois da sua globalidade resulta a impressão de que o aniversário da amiga não passou de um artifício fraudulento com vista a convencerem a ofendida a viajar com os arguidos no automóvel, tendo esta sido conduzida para o meio da mata contra a sua vontade. | ||
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