Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033757 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL CONTUMÁCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200201300141252 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 292-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART287. CONST76 ART32 N1. | ||
| Sumário: | Em caso de contumácia, o prazo de 20 dias previsto no artigo 287 do Código de Processo Penal, para requerer a abertura da instrução, só começa a correr a partir da data em que o arguido se apresentou em juízo ou foi detido e conheceu da acusação. Considerar que tal prazo se conta a partir do momento em que a acusação lhe foi notificada editalmente, colide com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32 n.1 da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |