Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141252
Nº Convencional: JTRP00033757
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONTUMÁCIA
PRAZO
Nº do Documento: RP200201300141252
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 292-A/96
Data Dec. Recorrida: 01/04/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART287.
CONST76 ART32 N1.
Sumário: Em caso de contumácia, o prazo de 20 dias previsto no artigo 287 do Código de Processo Penal, para requerer a abertura da instrução, só começa a correr a partir da data em que o arguido se apresentou em juízo ou foi detido e conheceu da acusação.
Considerar que tal prazo se conta a partir do momento em que a acusação lhe foi notificada editalmente, colide com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32 n.1 da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: