Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018595 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO SOUSA | ||
| Descritores: | INCÊNDIO DANO DESPACHO DE PRONÚNCIA IRREGULARIDADE CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP198403070017596 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TII PAG247 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | E CORREIA IN DIR CRIM V2 PAG204. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N1 ART71 ART72 ART253 N1 ART309 N1. CPP29 ART447. | ||
| Sumário: | I - Constando da pronúncia os elementos constitutivos de vários crimes, embora nela não se indiquem as disposições legais que prevêem e punem algum ou alguns deles, isso não obsta à condenação do agente por todos eles. II - Verifica-se um concurso de infracções quando, com a sua conduta, o agente viola o disposto nos artigos 253 - crime de incêndio - e artigo 308 - - crime de dano - do Código Penal de 1982. III - Na determinação da pena concreta deve-se partir do ponto médio entre os limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto. | ||
| Reclamações: | |||