Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018594 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO PRÉVIA RECURSO SUBORDINADO PREVALÊNCIA RENOVAÇÃO CADUCIDADE ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESVIO DE FIM DO ARRENDADO ABUSO DO DIREITO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP198404100002411 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1984 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TII PAG235 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LOUREIRO IN TRAT LOCAÇÃO V3 PAG90. I MATOS IN ARR E ALUGUER PAG108. C GONÇALVES IN TRAT DIR CIV V9 PAG105 V14 PAG778. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART802 N2 ART1093 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/10/10 IN BMJ N230 PAG145. AC RP DE 1979/06/15 IN CJ PAG986. AC RL DE 1982/04/22 IN CJ T3 PAG89. AC RC DE 1983/02/01 IN CJ T1 PAG44. AC RL DE 1983/04/28 IN CJ T2 PAG143. AC RP DE 1983/05/19 IN CJ T3 PAG235. AC STJ DE 1976/03/26 IN BMJ N255 PAG140. | ||
| Sumário: | I - Quando a procedência da questão prévia prejudica o conhecimento do objecto do recurso principal, deve conhecer-se, em primeiro lugar, do recurso subordinado. II - Numa acção de despejo, tratando-se de factos que se renovam, não se verifica a caducidade, enquanto se mantiver a situação de infracção ao contrato. III - Quando se empregar o arrendado em fim diverso do do contrato, a modificação operada não pode causar ao prédio maior desgaste que o previsto pelo senhorio, nem aumentar o risco considerado, nem desvalorizar o imóvel em maior grau que o admitido no consentimento expresso. IV - Só haverá fundamento para a resolução, nos termos do artigo 1093, n. 1, b), do Código Civil, quando a actividade comercial - objectiva ou subjectivamente - evidenciar que a exploração do estabelecimento não é rentável com o ramo de negócio convencionado. | ||
| Reclamações: | |||