Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002411
Nº Convencional: JTRP00018594
Relator: TATO MARINHO
Descritores: RECURSO
QUESTÃO PRÉVIA
RECURSO SUBORDINADO
PREVALÊNCIA
RENOVAÇÃO
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
ABUSO DO DIREITO
FACTOS
Nº do Documento: RP198404100002411
Data do Acordão: 04/10/1984
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1984 TII PAG235
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LOUREIRO IN TRAT LOCAÇÃO V3 PAG90. I MATOS IN ARR E ALUGUER PAG108. C GONÇALVES IN TRAT DIR CIV V9 PAG105 V14 PAG778.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART802 N2 ART1093 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/10/10 IN BMJ N230 PAG145.
AC RP DE 1979/06/15 IN CJ PAG986.
AC RL DE 1982/04/22 IN CJ T3 PAG89.
AC RC DE 1983/02/01 IN CJ T1 PAG44.
AC RL DE 1983/04/28 IN CJ T2 PAG143.
AC RP DE 1983/05/19 IN CJ T3 PAG235.
AC STJ DE 1976/03/26 IN BMJ N255 PAG140.
Sumário: I - Quando a procedência da questão prévia prejudica o conhecimento do objecto do recurso principal, deve conhecer-se, em primeiro lugar, do recurso subordinado.
II - Numa acção de despejo, tratando-se de factos que se renovam, não se verifica a caducidade, enquanto se mantiver a situação de infracção ao contrato.
III - Quando se empregar o arrendado em fim diverso do do contrato, a modificação operada não pode causar ao prédio maior desgaste que o previsto pelo senhorio, nem aumentar o risco considerado, nem desvalorizar o imóvel em maior grau que o admitido no consentimento expresso.
IV - Só haverá fundamento para a resolução, nos termos do artigo 1093, n. 1, b), do Código Civil, quando a actividade comercial - objectiva ou subjectivamente - evidenciar que a exploração do estabelecimento não
é rentável com o ramo de negócio convencionado.
Reclamações: