Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250505
Nº Convencional: JTRP00007577
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
DOENÇA
ARRENDATÁRIO
CÔNJUGE
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP199302089250505
Data do Acordão: 02/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 265/90-2
Data Dec. Recorrida: 03/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART809 ART1093 N2 A ART1094 N2 ART1403 ART1404 ART1405
ART1406 ART1407 ART12.
RAU ART64 N2 A ART65 N2.
L 24/89 DE 1989/08/01 ART1.
CPC67 ART668 N1 D ART715.
Sumário: I - Não tem residência permanente no arrendado a inquilina que nele habita durante as férias judiciais de Natal, Páscoa e Verão, depois de cumpridos os turnos judiciais do marido.
II - A doença a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano tanto pode ser a do arrendatário como a do respectivo cônjuge, desde que, neste caso, a doença imponha, por dever de assistência conjugal, a falta de residência permanente do arrendatário no arrendado.
III - Se no período de doença do seu cônjuge o arrendatário já não tinha residência permanente no locado, a invocação da doença é irrelevante.
IV - Se a infracção do contrato de arrendamento tem natureza continuada, continua a produzir-se, sucessiva e continuadamente, um concreto fundamento de resolução capaz de originar, de novo, um concreto direito de resolução.
V - Uma vez que a violação do contrato se vai verificando enquanto for persistindo a falta de residência permanente, e entender-se como renúncia a eventual concordância do senhorio à permanência do arrendatário no locado apenas durante as férias judiciais, ter-se-ia de configurar essa renúncia como uma renúncia antecipada relativamente às situações ilícitas que depois dela ocorrerem.
VI - A renúncia antecipada é proibida.
VII - Sendo vários os comproprietários do prédio arrendado, de todos eles teria de partir a renúncia.
Reclamações: