Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007577 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA DOENÇA ARRENDATÁRIO CÔNJUGE RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199302089250505 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 265/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART809 ART1093 N2 A ART1094 N2 ART1403 ART1404 ART1405 ART1406 ART1407 ART12. RAU ART64 N2 A ART65 N2. L 24/89 DE 1989/08/01 ART1. CPC67 ART668 N1 D ART715. | ||
| Sumário: | I - Não tem residência permanente no arrendado a inquilina que nele habita durante as férias judiciais de Natal, Páscoa e Verão, depois de cumpridos os turnos judiciais do marido. II - A doença a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano tanto pode ser a do arrendatário como a do respectivo cônjuge, desde que, neste caso, a doença imponha, por dever de assistência conjugal, a falta de residência permanente do arrendatário no arrendado. III - Se no período de doença do seu cônjuge o arrendatário já não tinha residência permanente no locado, a invocação da doença é irrelevante. IV - Se a infracção do contrato de arrendamento tem natureza continuada, continua a produzir-se, sucessiva e continuadamente, um concreto fundamento de resolução capaz de originar, de novo, um concreto direito de resolução. V - Uma vez que a violação do contrato se vai verificando enquanto for persistindo a falta de residência permanente, e entender-se como renúncia a eventual concordância do senhorio à permanência do arrendatário no locado apenas durante as férias judiciais, ter-se-ia de configurar essa renúncia como uma renúncia antecipada relativamente às situações ilícitas que depois dela ocorrerem. VI - A renúncia antecipada é proibida. VII - Sendo vários os comproprietários do prédio arrendado, de todos eles teria de partir a renúncia. | ||
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